Resolução nº 4/2020
Dispõe sobre a suspensão em caráter de urgência e temporário, dos artigos 1º, 12 e 21 ao 36 da Resolução de Inscrição deste Regional nº 001/2016 a fim de possibilitar o atendimento administrativo das demandas da categoria por este CRP-MA, em razão das medidas sanitárias impostas pela Pandemia da COVID-19, com base na Resolução CFP nº 005/2020 e na Resolução CFP nº 003/2007, dando outras providências.
RESOLUÇÃO CRP-MA Nº 04/2020
Dispõe sobre a suspensão em caráter de urgência e temporário, dos artigos 1º, 12 e 21 ao 36 da Resolução de Inscrição deste Regional nº 001 /2016 a fim de possibilitar o atendimento administrativo das demandas da categoria por este CRP-MA, em razão das medidas sanitárias impostas pela Pandemia da COVID-19, com base na Resolução CFP nº 005 /2020 e na Resolução CFP nº 003 /2007, dando outras providências.
O Conselho Regional de Psicologia do Maranhão - CRP-MA (22ª Região), com jurisdição no Estado do Maranhão, autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, através de sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a competência legal instituída no artigo 1º e artigo 9º, alínea `b` da Lei Federal nº 5.766 /1971 e artigo 4º, inciso III do Regimento Interno deste Regional;
CONSIDERANDO o enfrentamento de saúde pública decorrente do novo coronavírus/COVID19;
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão dos atendimentos presenciais neste CRP-MA, em razão da necessidade de restrição de circulação de pessoas em todo o país, como medida de proteção à saúde de todas as pessoas que trabalham e transitam nos seus espaços físicos, bem como a responsabilidade e compromisso com a saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de se continuar atendendo às demandas das(os) psicólogas(os) deste estado do Maranhão, dando condições de atuação da categoria neste momento de Pandemia com isolamento, lutos e intensos sofrimentos psíquicos;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CFP nº 005 /2020 que alterou artigos das Resoluções CFP nº 003 /2007 e 016 /2019, em caráter de urgência e enquanto perdurar a Pandemia e o isolamento social;
CONSIDERANDO deliberação da Diretoria, AD REFERENDUM do III Plenário do Conselho Regional de Psicologia do Maranhão - CRP-MA; RESOLVE:
Art. 1º Suspender temporariamente os efeitos dos artigos 1º, 12 e 21 ao 36 da Resolução CRP-MA nº 001 /2016 que dispõe sobre normas e procedimentos de inscrição e cancelamento de pessoas físicas e jurídicas no âmbito deste Regional, para atender ao que estabeleceu a Resolução CFP nº 005 /2020 acerca dos requerimentos de inscrição ou reinscrição de pessoas físicas ou jurídicas que poderão ser feitos de maneira on-line, enquanto durarem as restrições de quarentena e isolamento decorrentes da Pandemia da COVID-19.
§ 1º Os requerimentos de inscrição de pessoa física deverão ser acompanhados de digitalizações, no formato PDF, dos documentos relacionados no art. 8º da Resolução CFP nº 03 /2007, bem como, do termo de declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo anexo na Resolução CFP nº 005 /2020, mediante o envio da solicitação ao e-mail: secretaria@crpma.org.br.
§ 2º Verificada a regularidade dos documentos referidos no parágrafo anterior por este Regional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, será fornecida declaração de comprovação de inscrição, com número provisório, com validade de 90 (noventa) dias corridos, prorrogáveis, enquanto durar a Pandemia da COVID - 19.
§ 3º A Pessoa Jurídica também poderá solicitar por meio eletrônico o seu registro ou o seu cadastro, por requerimento dirigido à Presidente deste CRP - MA, devendo anexar o ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente, declaração do responsável técnico e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), de acordo com o previsto nos artigos 1º e 9º da Resolução CFP nº 016 /2019, mediante envio da solicitação ao e-mail: secretaria@crpma.org.br.
§ 4º À(Ao) profissional ou pessoa jurídica que requerer a inscrição ou reinscrição, neste período, para fins de comprovação da situação da inscrição junto ao CRP-MA, poderá após aprovação do processo de inscrição ou reinscrição pelo Plenário deste Regional, a(o) profissional terá acesso à Certidão de Regularidade de Inscrição, que receberá por e-mail, após deliberação do Plenário.
§ 5º Nos termos do art. 5º desta Resolução, as(os) psicólogas(os) inscritas(os) deverão apresentar documentação original, com cópias, a serem autenticadas por este Regional; ou apresentação das cópias já autenticadas em cartório, a fim de receber número definitivo e ser emitida sua Carteira de Identidade Profissional (CIP); provisória ou definitiva, conforme documentação apresentada no ato da solicitação.
Art. 2º Para que a(o) psicóloga(o) possa requerer o cancelamento da sua inscrição, sem que esteja obrigada(o) ao pagamento da anuidade do ano em curso, seu requerimento de cancelamento deverá ser efetivado, excepcionalmente, até 30 de junho deste ano de 2020, sem prejuízo de que sejam observadas necessariamente as demais exigências dos incisos I e II, do art. 11, da Resolução CFP nº 03 /2007.
Art. 3º Fica suspensa a exigência de solicitação de transferência ou inscrição secundária até que o Sistema Conselhos de Psicologia e este Regional voltem aos seus regimes normais de trabalho, em condições de encaminharem os documentos exigidos pelo art. 21, da Resolução cFp nº 03 /2007, necessárias a análise dos referidos requerimentos.
Parágrafo único. Fica autorizada(o) à(ao) psicóloga(o) devidamente registrada em qualquer CRP a atuar, enquanto durar a Pandemia da COVID-19, na jurisdição deste CRP-MA, enquanto durar o período de isolamento social, mesmo sem inscrição secundária, devendo regularizar a transferência nos termos do art. 5º desta Resolução, após o período de isolamento social nacional, bem como nos termos da Resolução cFp nº 005 /2020.
Art. 4º A finalização do prazo de isolamento social decorrente da Pandemia será informada à categoria através de nota e/ou portaria, após deliberação pelo Conselho Federal aos Conselhos Regionais de Psicologia, seguindo orientações das organizações de Saúde, por meio de Resolução, momento em que o prazo do artigo 5º desta Resolução começará a ser contabilizado.
Art. 5º A(O) psicóloga(o) terá o prazo de 60 dias corridos após o retorno dos atendimentos presenciais deste Regional para apresentar a documentação original ou fotocópia autenticada e fotos, para a confecção da Carteira de Identidade Profissional (CIP), bem como toda documentação exigida para efetivação de transferência, realização de inscrição secundária e cancelamento.
Parágrafo único. Os requerimentos aqui regulamentados serão regidos pela Resolução CFP nº 10 /2018 no que se refere ao nome social, caso assim a(o) profissional decida adotá-lo.
Art. 6º Os casos omissos e não previstos nesta Resolução serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário do CRP-MA.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição e assinatura, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. DIVULGUE-SE.
São Luís (MA), 14 de abril de 2020.
Rosana Mendes Éleres de Figueiredo
Conselheira Presidente do CRP-MA
Maria Emília Miranda Álvares
Conselheira Secretária do CRP-MA
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1/2016 de //