Resolução nº 4/2017
Dispõe sobre os prazos para emissão de carteiras de inscrição profissional e deferimento "ad referendum" pela Diretoria do CRP-MA e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre os prazos para emissão de carteiras de inscrição profissional e deferimento " ad referendum " pela Diretoria do CRP-MA e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO MARANHÃO - CRP/MA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a decisão do II Plenário do CRP/MA em sessão realizada na 50ª Reunião Plenária Ordinária ocorrida em 21 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de prazos para a emissão de CIP`s conforme Resolução CRP 001 /2016 e para aprovação " ad referendum " pela Diretoria do CRP-MA, RESOLVE
Art. 1º Definir o prazo de até 60 (sessenta) dias para finalização de processo de registro de inscrição profissional, com aprovação e expedição da CIP.
Parágrafo único. Caso o Requerente seja egresso de uma instituição de ensino superior oriunda de outro Estado da federação que requeira envio de confirmação de legitimidade do certificado ou diploma apresentado(s), bem como demande uma investigação mais apurada da documentação apresentada pelo Requerente ou outras verificações pertinentes, o prazo do caput deste artigo prorroga-se por mais 30 (trinta) dias.
Art. 2º Definir o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para que sejam pautados em Reunião Ordinária Plenária do mês em que foi protocolado o requerimento de registro de inscrição profissional, objetivando aprovação e expedição das Carteiras de Inscrição Profissional - CIP`s dos processos inclusos na pauta.
Parágrafo único. Caso o Requerente protocole seu pedido fora desse prazo, seu pedido somente será incluído na pauta da Reunião Ordinária do Plenário do mês subsequente, respeitando-se o Calendário Institucional deste Regional e o prazo constante no artigo 1º
Art. 3º Poderão ser aprovadas e expedidas CIP`s de forma " ad referendum ", no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do pedido, caso o Requerente tenha urgência na aprovação do seu pedido e expedição de sua CIP. Neste caso, o Requerente deverá protocolar justificativa junto ao pedido de registro de inscrição profissional, por escrito, para deliberação da Diretoria deste Conselho.
§ 1º Na justificativa de urgência, deverá ser especificada a data e o documento que motive este pedido para apresentação do registro profissional.
§ 2º Nos casos de urgência inclui-se aprovação em concurso público, aprovação em seletivo público; contratação em empresa pública ou privada, devidamente comprovados.
§ 3º Outros casos de urgência que forem apresentados a Diretoria deliberarão por votação e comunicará ao Plenário do deferimento ou indeferimento.
§ 4º Em caso de não comprovação nas justificativas apresentadas ou de indeferimento do pedido pela Diretoria a tramitação do pedido correrá pelos tramites normais conforme artigos anteriores.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a Portaria nº 002 /2017 e as disposições em contrário.
São Luís (MA), aos 23 dias do mês de outubro de 2017.
Eliandro Rômulo Cruz Araújo
Conselheiro Presidente do CRP-MA
Pollianna Galvão Soares de Matos
Conselheira Secretária do CRP-MA
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Portaria nº 2/2017 de 13/01/2017 - Norma em vigor