Resolução nº 3/2023
Ementa: Reajustar os valores de Diárias, Adicional de Embarque e Desembarque e Jetons.
RESOLUÇÃO CRP/MA Nº 03/2023
Ementa: Reajustar os valores de Diárias, Adicional de Embarque e Desembarque e Jetons.
A Presidenta do Conselho Regional de Psicologia do Maranhão CRP/MA, com Jurisdição no Estado do Maranhão, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso VI do artigo 26 do
Capítulo VII da Lei 5.766 de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 1º, o inciso V do artigo 13, os artigos 49 e 50 do Decreto nº 79.822 de 17 de junho de 1977 que regulamenta a Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos DE CONCESSÃO DE VERBAS, de acordo com as normatizações da RESOLUÇÃO do CFP nº 6 , DE 23 DE MARÇO DE 2023, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão de verbas relativas a representações institucionais de interesse do Conselho Regional de Psicologia/MA.
Parágrafo único. Os custos descritos no caput deste artigo devem ser motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do Conselho.
Art. 2º Em atenção ao princípio da economicidade a viagem a serviço poderá ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento a distância.
CAPÍTULO I
DAS VERBAS
Art. 3º As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos de forma moderada e devem respeitar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economicidade.
§ 1º As diárias e o auxílio de representação não têm caráter remuneratório.
§ 2º Consta no Anexo I desta Resolução a tabela de valores.
§ 3º De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho, os valores das verbas que constem no anexo I desta resolução serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, no caso dos valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar.
§ 4º Os valores descritos no anexo desta resolução quanto à correção prevista no parágrafo anterior, serão arredondados para a dezena de real mais próxima.
Art. 4º Deverão ser restituídas:
I - as verbas recebidas em excesso;
II - as verbas recebidas caso não ocorra o afastamento.
Seção I
Das Diárias
Art. 5º As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio do beneficiário para execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio do beneficiário, incluindo-se o dia de embarque de ida.
§ 2º Se o participante realizar deslocamento intermunicipal ou interestadual, que ocorra dentro do período definido como pernoite e esse deslocamento tenha duração superior a duas horas, será devido o pagamento de uma diária adicional.
§ 3º Será concedido o valor de meia diária:
I - quando o afastamento não exigir pernoite;
II - quando o Conselho fornecer a hospedagem;
III - no dia do embarque de retorno do participante.
§ 4º A concessão das diárias não contemplará:
I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante;
II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante;
III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas;
IV - Situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem do participante;
V - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 5º Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, o beneficiário fará jus ao pagamento de diárias para os dias correspondentes.
§ 6º Para trabalhadores que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o favorecido no período, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
Seção II
Do Auxílio de Representação
Art. 6º O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por conselheiras ou colaboradores eventuais, em local em que não há percepção de diárias.
Art. 7º A trabalhadora ou prestadora de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação.
Seção IV
Do Jeton
Art. 8º O jeton corresponde a um valor pago por presença de conselheira efetiva em atividades de deliberação colegiada. O valor do jeton a ser pago pelo Conselho, descrito no Anexo I, será limitado ao máximo de 6 (seis) sessões de Reunião Plenária e 8 (oito) sessões de Reunião de Diretoria colegiada ao mês.
§ 1º O valor referido no artigo anterior será devido a cada sessão deliberativa com duração de, no mínimo, 4 (quatro) horas.
§ 2º É facultado ao Conselho, em normativo suplementar, optar pela natureza do pagamento do jeton, conforme disposições a seguir:
I - remuneratória: a título de gratificação com incidência de impostos, cumulativo com diária e auxílio de representação;
II - indenizatória: a título de indenização sem incidência de impostos, não cumulativo com diária e auxílio de representação.
§ 3º A decisão pelo pagamento do Jeton é de competência dos Plenários do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CRP/MA: nº 009 /2022 e nº 004 /2018.
Art. 11. Aplica-se a esta Resolução os valores constantes no Anexo I da RESOLUÇÃO do CFP nº 6 , DE 23 DE MARÇO DE 2023, como teto para a definição dos valores de suas verbas.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
São Luís (MA), 10 de maio de 2023.
Nelma Pereira da Silva Conselheira Presidente do CRP-MA
Marlon Marques Aguiar
Conselheiro Secretário do CRP-MA
DIÁRIAS VALOR R$
Conselheiros, Empregados, Colaboradores, Prestadores de Serviço e Convidados em viagem nacional de mais de 1 (um) dia. R$ 550,00
Conselheiros, Empregados, Colaboradores, Prestadores de Serviço e Convidados em viagem nacional de duração de (um) dia. R$ 660,00
Conselheiros, Empregados, Colaboradores, Prestadores de Serviço e Convidados em viagem estadual. R$ 450,00
Conselheiros, Empregados, Colaboradores, Prestadores de Serviço e Convidados em viagem em viagem ao exterior sem hospedagem. US$ 600,00
Conselheiros, Empregados, Colaboradores, Prestadores de Serviço e Convidados em viagem em viagem ao exterior com hospedagem. US$ 400,00
Auxílio Representação R$ 100,00
Adicional de embarque e desembarque R$ 100,00
Jeton R$ 150,00
ANEXO 1
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 9/2022 de 06/08/2022 - Norma em vigor
Resolução nº 4/2018 de 09/08/2018 - Norma em vigor