Resolução nº 3/2021
Ementa: Dispõe sobre as regras de recuperação de créditos (anuidades) e possibilidade de negociações e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CRP-MA Nº 03/2021
Ementa: Dispõe sobre as regras de recuperação de créditos (anuidades) e possibilidade de negociações e dá outras providências.
O Conselho Regional de Psicologia do Maranhão - CRP-MA (22ª Região), com Jurisdição no Estado do Maranhão, autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, através de sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CFP nº 046 /2018 que estabeleceu critérios sobre anuidades e possibilidade de isenção para profissionais e regras de recuperação de créditos em âmbito federal;
CONSIDERANDO a necessidade de diminuição dos percentuais de inadimplência, bem como, o entendimento que a cobrança administrativa amigável, sem incidência de multas e juros, nos termos Resolução CFP nº 046 /2018, proporcionará um aumento da arrecadação e servirá para o processo de aproximação da categoria com o CRP-MA;
CONSIDERANDO os impactos financeiros e econômicos impostos a categoria advindos da diminuição de renda e condições de trabalho decorrentes da Pandemia provocada pelo Coronavírus/COVID19;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de junho de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Deflagrar campanha de enfrentamento à inadimplência, no âmbito do CRP-MA, com concessão de redução de até 100% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas.
Art. 2º A campanha destina-se às(aos) psicólogas(os) e/ou pessoas jurídicas inscritas(os) ou não em dívida ativa por este Regional por conta de anuidades em atraso de pagamento, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, nos termos deste artigo.
§ 1º Conceder a isenção de 100% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas para pagamento com cota única com prazo de quitação no ato ou até 30 dias após a negociação através de cartão de débito, crédito ou boleto bancário;
§ 2º Conceder a isenção de até 80% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas para pagamento parcelado, observados prazos de pagamento e quantidades de parcelas por ano de inadimplência:
DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO QUANT MÁXIMA DE PARCELAS PRAZOS DE PAGAMENTO
01 ano Até 04 parcelas com isenção de 80% das multas e juros de mora 1ª parcela no ato da negociação ou até 30 dias após a negociação
02 anos Até 08 parcelas com isenção de 80% das multas e juros de mora
03 anos Até 12 parcelas com isenção de 80% das multas e juros de mora
04 anos Até 16 parcelas com isenção de 80% das multas e juros de mora
05 anos ou mais Até 20 parcelas com isenção de 80% das multas e juros de mora
Art. 3º A campanha deverá observar o caráter tributário das anuidades no âmbito de um conselho de profissão regulamentada, levando-se em conta:
a) A obrigatoriedade do pagamento da anuidade a todas(os) as(os) profissionais e empresas devidamente inscritos no CRP-MA;
b) O caráter tributário da anuidade, estando prevista a sua cobrança no artigo 16, inciso IV da Lei Federal nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971;
Art. 4º, inciso VII do Regimento Interno do CRP-MA e
Art. 4.º da Lei Federal 12.514 /2011.
Art. 4º A campanha deverá ser operacionalizada com chamamento às(aos) psicólogas(os) e empresas inadimplentes pelos meios de comunicação abaixo relacionais, quais sejam:
a) Envio de correspondência de cobrança administrativa para os endereços de correspondência cadastrados no CRP-MA;
b) Envio de correspondência pelos endereços eletrônicos/e-mails individualizados cadastrados no CRP-MA;
c) Ligação telefônica e/ou contato pessoal junto aos profissionais inadimplentes;
d) Visitas de fiscalização a empresas inadimplentes;
e) Campanha publicitária nos canais de comunicação do CRP-MA.
Art. 5º A campanha terá início a partir da data da expedição e publicação desta resolução até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição e assinatura, revogando-se as disposições em contrário. DIVULGUE-SE.
São Luís (MA), 11 de junho de 2021.
Rosana Mendes Éleres de Figueiredo Araújo
Conselheira Presidente CRP-MA
Maria Emília Miranda Álvares
Conselheira Secretária do CRP-MA
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
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