Resolução nº 2/2014
Dispõe sobre o reajuste, direitos e deveres dos empregados do Conselho Regional de Psicologia da 22º Região.
RESOLUÇÃO CRP22 Nº 2/2014
Dispõe sobre o reajuste, direitos e deveres dos empregados do Conselho Regional de Psicologia da 22º Região.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 22º REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o reajuste salarial, os direitos e deveres dos empregados do CRP 22;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia __/__/__, RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia da 22º Região concederá, sobre os salários vigentes dos empregados, reajuste na base de 5,67% (cinco, vírgula, sessenta e sete por cento).
Art. 2º O Conselho Regional de Psicologia da 22º Região fornecerá, mensalmente aos seus empregados, o valor de 442,68 (quatrocentos e quarenta e dois e sessenta e oito centavos), a título de Vale Alimentação, pagos em pecúnia, independente de período de férias, licenças médicas até 15 (quinze) dias consecutivos ou licença maternidade, mediante o desconto de 1,00 (um real) no salário do empregado.
Art. 3º O CRP 22, quando solicitado, pagará semestralmente, na forma de ressarcimento não cumulativo, verba para auxílio do custeio das despesas com livros e/ou material didático do empregado estudante universitário, no valor de 109,95 (cento e nove reais e noventa e cinco centavos), mediante comprovação de matrícula regular no semestre referente à concessão do benefício, bem como apresentação de comprovante de compra, desde que o curso do empregado seja correlato com as funções exercidas no Conselho. O benefício não usufruído durante o período de 1 (um) ano será cancelado, não podendo este direito ser acumulado para o ano seguinte e/ou ser transformado em remuneração para o empregado.
§ 1º Para requerer o ressarcimento de que fala o caput deste artigo, o empregado deverá solicitá-lo formalmente a sua chefia imediata, anexando o comprovante de matrícula relativo ao período em questão.
§ 2º A solicitação será analisada conjuntamente por uma comissão composta pela chefia imediata do solicitante, coordenação geral e diretoria do Conselho Regional de Psicologia, cabendo a esta última, com base no parecer da comissão, a palavra final.
Art. 4º Como incentivo ao desenvolvimento profissional, o CRP-22 poderá pagar cursos oferecidos por Instituições de Ensino ao empregado, relevante ao aprimoramento das funções que o mesmo exerce, no valor de até R$ 500 (quinhentos reais), valor que será entre a solicitação até o momento e anterior a matrícula.
§ 1º O presente benefício será concedido mediante solicitação do empregado e aprovação da Diretoria do CRP-22, devendo ao final ser comprovada a freqüência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), bem como apresentado o certificado/declaração conferido pela conclusão do mencionado curso.
§ 2º Na hipótese de a não realização do curso pelo empregado, após o recebimento do benefício, o valor recebido deverá ser restituído ao CRP-22, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ausência de comprovação da realização do curso, salvo negociação com a Diretoria do CRP-22.
§ 3º A Diretoria do CRP-11 será responsável pelo devido acompanhamento desta cláusula para que a mesma se efetive nos termos propostos.
§ 4º O benefício não usufruído durante o período de 1 (um) ano será cancelado, não podendo este direto ser acumulado para o ano seguinte e/ou, em hipótese alguma, ser transformado em remuneração ao empregado.
Art. 5º O CRP-22 fornecerá ao empregado PASS CARD (cartão magnético pessoal e intransferível, com crédito para conversão restrita por passagens terrestres e transportes coletivos urbanos apropriados ao seu uso).
§ 1º O fornecimento do cartão será concedido mediante apresentação do formulário de solicitação apropriado, devidamente preenchido e assinado pelo empregado solicitante, discriminado o número de deslocamentos diários necessários ao cumprimento do trajeto RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA e seus respectivos valores praticados pela companhia de transporte responsável, acompanhado de cópia de comprovante de endereço.
§ 2º O colaborador receberá um PASS CARD que será alimentado mensalmente com crédito equivalente à sua despesa com deslocamento supramencionado naquele período. Em contrapartida e de acordo com a CLT, será descontado o valor equivalente a 3 % (três por cento) do salário-base do empregado.
Art. 6º Sem prejuízo do salário ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário do Conselho Regional de Psicologia da 22º Região poderá faltar até 07 (sete) dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos, irmãos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica.
Art. 7º Sem prejuízo do salário ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário do CRP 22 poderá faltar até 07 (sete) dias consecutivos por motivo de seu próprio casamento.
Art. 8º O Conselho Regional de Psicologia da 22º Região manterá licença, sem prejuízo da remuneração, aos empregados que necessitarem acompanhar cônjuge, ascendentes ou descendentes enfermos, até o prazo máximo de 12 (doze) dias por ano, desde que provem ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do emprego, comprovado através de atestado e/ou laudo médico.
Art. 9º O CRP 22 concederá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, limitado a 180 (cento e oitenta) dias após a alta médica, a qualquer funcionário que tenha sido vítima de acidente de trabalho.
Art. 10. O CRP 22 concederá a complementação do Auxílio doença ao funcionário que se afastar de suas atividades laborais por problemas de saúde, conforme atestado médico, até o valor de 100% (cem por cento) do salário nominal do funcionário em questão, durante o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou a recuperação total do funcionário, valendo a que ocorrer primeiro, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento.
Art. 11. Fica garantido o pagamento das horas extras trabalhadas efetivamente após o período compreendido entre 8 às 17 horas, em conformidade com o Estabelecido na Consolidação das leis do Trabalho - CLT, não podendo exceder 02 (duas) horas suplementares à duração diária de trabalho, devendo ser remunerada com adicional de 60%(sessenta por cento) de acréscimos em dias úteis e 100% (cem por cento) de acréscimo aos sábados, domingos e feriados. As horas extras trabalhadas somente serão validadas quando devidamente autorizadas pela Diretoria do CRP-22 com documento assinado pelas partes.
§ 1º Fica estabelecida a possibilidade de converter todo o período, extra, trabalhado em horas de folga, devendo haver mútuo consentimento entre o empregado e a Direção do CRP 22, inclusive para gozo das referidas horas.
§ 2º O controle das horas extras trabalhadas será realizado da seguinte forma: as ocorrências de cada mês serão apreciadas pela Diretoria até o 10º (décimo) dia do mês subsequente para deliberação da mesma.
Art. 12. O CRP 22 prorrogará por 60 dias a licença maternidade prevista no inciso XVIII do Caput do
Art. 7º da Constituição Federal , concedendo igual direito à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano, nos termos da Lei 11.770 /2008.
Art. 13. O CRP 22 concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos empregados, a contar da data do nascimento/adoção ou falecimento de filhos, parentes em 1º grau/cônjuge, companheira de União Estável ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Art. 14. A pedido do funcionário, o Conselho Regional de Psicologia da 22º Região parcelará as férias em dois períodos, sendo que o menor período não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Art. 15. Sempre que o Conselho Regional de Psicologia da 22º Região for realizar concursos públicos, os empregados participarão, por intermédio de uma Comissão Representativa, na elaboração dos critérios de seleção.
Art. 16. O Conselho Regional de Psicologia da 22º Região descontará as mensalidades sindicais dos salários dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, repassando ao sindicato o valor descontado e a respectiva relação nominal, no máximo até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários, através da conta nº (___), Banco, agência (código da agência: __).
Art. 17. O Conselho Regional de Psicologia da 22º Região, visando a preservação da saúde dos trabalhadores, promoverá as ações necessárias à prevenção das ocorrências de lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORT), através da implementação de programa de ginástica laboral.
Art. 18. Os direitos e deveres disciplinados por esta resolução serão efetivados por meio de Acordos Individuais e Coletivos de Trabalho, segundos as formalidades exigidas por Lei.
Art. 19. Fica mantida a data base de 1º de maio.
Art. 20. Esta Resolução tem efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2014 e terá vigência até o dia 30 de abril de 2015, revogadas as disposições em contrário.
São Luís (MA), 30 de abril de 2014.
Nelma Pereira da Silva
Conselheira Presidente CRP22
Rejane Cristina Silva Coêlho
Conselheira Secretária CRP22
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.