CRP05 · RJ

Resolução nº 1/2021

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

(Revogada pela Portaria nº 158 /2024)

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O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CFP nº 36 /2020, que autorizou e regrou a realização de atos processuais, audiências e julgamentos por videoconferência durante o período da pandemia por COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para complementar a supracitada norma, atendendo à realidade administrativa deste Regional;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo XVI Plenário na 777ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 16 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º As audiências prévias e de instrução, e sessões de julgamento dos processos disciplinares éticos, funcionais e ordinários, que tramitam perante o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região - CRP05, enquanto durar a pandemia causada pela COVID-19, serão realizadas por videoconferência, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observadas às disposições da Resolução CFP nº 36 /2020 e do CPD.

§ 1º O CRP05 realizará a gravação de audiências e sessões de julgamento, respeitando as regras sobre o sigilo processual nos termos do Artigo 15 do Código de Processamento Disciplinar (CPD).

§ 2º As gravações das audiências e sessões deverão ser armazenadas em meio eletrônico, juntadas ao processo e acompanhadas das respectivas atas, termos, acórdãos e demais documentos escritos previstos no Código de Processamento Disciplinar (CPD).

Art. 2º Todos os atos realizados por videoconferência terão caráter sigiloso, sendo permitida a participação apenas das partes e seus procuradores, devidamente constituídos, além das testemunhas arroladas.

Parágrafo único. Cabe às partes preservar o sigilo previsto neste dispositivo, sob pena de responsabilização civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo por culpa ou dolo, observado o disposto no art. 15,

§1º, do Código de Processamento Disciplinar (CPD).

Art. 3º Seguindo os critérios impostos pelo art. 25 e correlatos do Código de Processamento Disciplinar (CPD), haverá uma tentativa inicial de envio das notificações por meio eletrônico.

§ 1º O CRP05 encaminhará um e-mail de confirmação para o endereço eletrônico disponibilizado no registro, solicitando autorização para envio de notificações àquele endereço.

§ 2º Após a autorização da(o) psicóloga(o), o CRP05 encaminhará a notificação.

§ 3º Em ambos parágrafos acima, o CRP05 dará o prazo de 5(cinco) dias úteis para que a(o) psicóloga(o) confirme o recebimento dos e-mails, com a consequente notificação encaminhada.

§ 4º Em ambos parágrafos acima, caso a(o) psicóloga(o) permaneça inerte, o CRP05 dará andamento ao envio da notificação por correios, fazendo cumprir os demais artigos do Código de Processamento Disciplinar correlatos.

Art. 4º Seguindo os critérios impostos pelo art. 28 e correlatos do Código de Processamento Disciplinar (CPD), haverá uma tentativa inicial de envio das citações por meio eletrônico.

§ 1º O CRP05 encaminhará um e-mail de confirmação para o endereço eletrônico disponibilizado no registro, solicitando autorização para envio de citações àquele endereço.

§ 2º Após a autorização da(o) psicóloga(o), o CRP05 encaminhará a citação.

§ 3º Em ambos parágrafos acima, o CRP05 dará o prazo de 5(cinco) dias úteis para que a(o) psicóloga(o) confirme o recebimento dos e-mails, com a consequente citação encaminhada.

§ 4º Em ambos parágrafos acima, caso a(o) psicóloga(o) permaneça inerte, o CRP05 dará andamento ao envio da citação por correios, fazendo cumprir os demais artigos do Código de Processamento Disciplinar correlatos.

Art. 5º Seguindo os critérios impostos pelo art. 33 e correlatos do Código de Processamento Disciplinar (CPD), haverá uma tentativa inicial de envio das intimações por meio eletrônico.

§ 1º O CRP05 encaminhará um e-mail de confirmação para o endereço eletrônico disponibilizado no registro, solicitando autorização para envio de intimações àquele endereço.

§ 2º Após a autorização da(o) psicóloga(o), o CRP05 encaminhará a intimação.

§ 3º Em ambos parágrafos acima, o CRP05 dará o prazo de 5(cinco) dias úteis para que a(o) psicóloga(o) confirme o recebimento dos e-mails, com a consequente intimação encaminhada.

§ 4º O envio das intimações serão realizadas exclusivamente via correio nos casos em que for constatado pedido expresso, conforme estabelecido no

§3º, do art. 22 do Código de Processamento Disciplinar.

Art. 6º Para a realização dos atos de maneira remota e síncrona, o CRP05 utilizará a Plataforma Google Meeting ou, em caso de necessidade, outro meio similar de transmissão de imagem e som em tempo real.

Parágrafo único. Para o devido cumprimento dos atos, na modalidade remota, o CRP05 fará o envio do link de acesso à mencionada plataforma eletrônica para todos os interessados.

Art. 7º Os atos de intimação, previsto no art. 4º da Resolução CFP nº 36 /2020, serão acompanhados das informações constantes do art. 3º desta norma, assim como será reforçada a importância de guardar sigilo acerca do processo e dos atos processuais.

Art. 8º As atas de audiências e das sessões de julgamento, que serão realizadas remotamente, terão a assinatura apenas do coordenador da Comissão de Instrução e pelo Presidente, respectivamente, valendo, para os demais efeitos jurídico-legais, as gravações de imagem e som.

Art. 9º As audiências de mediação serão realizadas preferencialmente pela Plataforma Google Meeting ou, em caso de necessidade, outro meio similar de transmissão de imagem e som em tempo real, seguindo os ditames do CPD e, no que couber, a Resolução CFP nº 36 /2020 e este Instrumento.

§ 1º A formalização do aceite com a consequente qualificação das partes e apresentação dos documentos de identificação, será realizada por meio de fotografia da parte, segurando junto ao rosto seu documento de identificação.

§ 2º

Considerando que os atos da mediação são confidenciais a terceiros e que é vedado o uso de qualquer informação produzida ou revelada no seu curso como prova, o mediador, ao final de cada encontro encaminhará um e-mail de confirmação de encontro, que deverá ser respondido com a anuência de todas as partes envolvidas na mediação.

§ 3º Sendo exitosa a mediação, o acordo será formalizado em sessão realizada preferencialmente na Plataforma Google Meeting, para que ocorra a gravação de vídeo, onde o mediador, responsável pela construção do termo de acordo, lerá o termo ao final da sessão às partes, as quais, de maneira individual e em voz alta, manifestarão a concordância expressa ao que fora lavrado. O referido termo, devidamente assinado pelo mediador, aliado à gravação em vídeo, demonstrando a concordância inequívoca das partes, valerá como título apto a ser executado.

§ 4º Na falta de meios eletrônicos que viabilizem a formalização do termo de acordo conforme disposto no

§3º, o mediador deverá construir o termo, ler às partes e após concordância inequívoca das partes, encaminhar a referida documentação ao endereço de todas as partes para assinatura presencial e individual.

§ 5º Não havendo acordo entre as partes, o término do procedimento de mediação será formalizado nos mesmos moldes do

§2º, sendo encaminhado um e-mail de confirmação de encontro com o consequente término inequívoco das tratativas de acordo.

§ 6º Os e-mails de aceite das partes ao procedimento de mediação e o termo de acordo e sua gravação, caso houver, gerados no processo de autocomposição serão apensados aos autos principais.

Art. 10. A presente norma será aplicada em conjunto com a Resolução CFP nº 36 /2020.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO

Conselheiro Presidente

JULIA HORTA NASSER

Conselheira Secretária

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Portaria nº 158/2024 de 18/07/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.