Texto vigenteCRP22 · MA

Resolução nº 1/2019

Define os critérios de autorização para profissionais inscritos no CRP - MA que poderão prestar serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação para fins de inclusão no Cadastro e-Psi do Conselho Federal de Psicologia, e, ainda, prazos e renovação.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP-MA Nº 01/2019

Define os critérios de autorização para profissionais inscritos no CRP - MA que poderão prestar serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação para fins de inclusão no Cadastro e-Psi do Conselho Federal de Psicologia, e, ainda, prazos e renovação.

O Conselho Regional de Psicologia do Maranhão - CRP-MA (22ª Região), no uso de suas atribuições legais e Regimentais;

CONSIDERANDO o que preconiza o Código de Ética Profissional do Psicólogo - CEPP em vigência (Resolução CFP nº 010 /2005);

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução do CFP nº 11 , de 11 de maio de 2018, sobretudo o que dispõe o artigo 3º, caput e

§ 1º;

CONSIDERANDO os fatores éticos, técnicos e administrativos sobre a adequabilidade do serviço psicológico por meio de tecnologias de informação e comunicação;

CONSIDERANDO decisão do II Plenário na 66ª Reunião Ordinária do Plenário, ocorrida em 23 de fevereiro de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Definir os critérios de autorização para profissionais, sob a jurisdição do CRP-MA, que irão prestar serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação para fins de inclusão no Cadastro e-Psi (Cadastro Nacional de Profissionais para a Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs), do Conselho Federal de Psicologia - CFP;

Art. 2º O processo de cadastro ocorrerá por iniciativa da(o) profissional ao preencher o formulário digital, disponível no endereço eletrônico: http://e-psi.cfp.org.br/, no site do Conselho Federal de Psicologia. Todos os passos de cadastramento deverão ser cumpridos para sua devida validação.

Art. 2º O processo de cadastro ocorrerá por iniciativa da(o) profissional ao preencher o formulário digital, disponível no endereço eletrônico: http://e - psi.cfp.org.br/, no site do Conselho Federal de Psicologia. Todos os passos de cadastramento deverão ser cumpridos para sua devida validação. (Redação dada pela Resolução nº 6 /2020)

§ 1º São condições para iniciar o cadastro:

I - Estar inscrito e ativo neste Regional;

II - Estar com os dados atualizados junto ao Cadastro Nacional (http://cadastro.cfp.org.br/cfp/);

III - Estar adimplente com relação às anuidades dos exercícios anteriores à data de preenchimento do formulário digital, de acordo com o

Art. 89, da Resolução CFP nº 003 /07 ou normativa que venha substituí-la;

IV - Não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente, de acordo com o artigo 16, da Resolução CFP nº 003 /07 ou normativa que venha substituí-la;

V - Não estar cumprindo pena de suspensão, de cassação ou inadimplente com a pena de multa em processo ético, conforme estabelecem os incisos II, IV e V, do

Art. 27, da Lei nº 5.766 /71;

VI - Fundamentar, na oportunidade do preenchimento do formulário digital, os serviços oferecidos, relacionando-os com as tecnologias a serem utilizadas e os recursos tecnológicos que garantirão o sigilo das informações;

VII - Ler e assinar, eletronicamente, o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs.

§ 1º São condições para iniciar o cadastro: (Redação dada pela Resolução nº 6 /2020)

I - Estar inscrito e ativo neste Regional; (Redação dada pela Resolução nº 6 /2020)

II - Estar com os dados atualizados junto ao Cadastro Nacional (http://cadastro.cfp.org.br/cfp/); (Redação dada pela Resolução nº 6 /2020)

III - Não estar cumprindo pena de suspensão, de cassação ou inadimplente com a pena de multa em processo ético, conforme estabelecem os incisos II, IV e V, do

Art. 27, da Lei nº 5.766 /71; (Redação dada pela Resolução nº 6 /2020)

IV - Fundamentar, na oportunidade do preenchimento do formulário digital, os serviços oferecidos, relacionando-os com as tecnologias a serem utilizadas e os recursos tecnológicos que garantirão o sigilo das informações; (Redação dada pela Resolução nº 6 /2020)

V - Ler e assinar, eletronicamente, o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs. (Redação dada pela Resolução nº 6 /2020)

§ 2º O profissional que mantiver serviços psicológicos por meios tecnológicos de comunicação a distância, sem o cadastramento no Conselho Regional de Psicologia, cometerá falta disciplinar, conforme dispõe o artigo 4º da Resolução CFP nº 011 /2018.

§ 2º O profissional que mantiver serviços psicológicos por meios tecnológicos de comunicação a distância, sem o cadastramento no Conselho Regional de Psicologia, cometerá falta disciplinar, conforme dispõe o artigo 4º da Resolução CFP nº 011 /2018; (Redação dada pela Resolução nº 6 /2020)

§ 3º Preenchimento de formulário a ser disponibilizado pela COF no ato do requerimento, conforme modelo anexo. (Redação acrescida pela Resolução nº 6 /2020)

Art. 3º Os prazos de que tratam esta Resolução referem-se à tramitação do pedido de cadastro via endereço eletrônico mantido pelo CFP no sitio eletrônico: http://e-psi.cfp.org.br/.

§ 1º Os prazos referentes a recursos da decisão deste Plenário devem ser obtidos junto ao CFP, instância responsável pela análise do referido processo recursal.

§ 2º Após o preenchimento completo do formulário digital no Cadastro e-Psi, junto ao site oficial do CFP, o CRP-MA avaliará a solicitação em até 30 (Trinta) dias. Tempo em que se dará a execução do processo administrativo de autorização.

§ 3º O processo administrativo de autorização consiste em análise da Comissão de Cadastro de Profissionais para a Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs e apreciação do parecer da mencionada comissão pelo Plenário deste Regional.

Art. 4º O pedido de renovação far-se-á por novo acesso ao Cadastro e-Psi, através do endereço eletrônico http://e-psi.cfp.org.br/, seguindo as orientações mencionadas em local específico no próprio Cadastro e-Psi, no site oficial do CFP.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando - se todas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.

São Luís(MA), 25 de março de 2019.

Cristianne Almeida Carvalho Pollianna Galvão Soares de Matos

Conselheiro Presidente do CRP-MA Conselheira Secretária do CRP-MA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 6/2020 de 01/06/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.