Texto vigenteCREAES · ES

Portaria nº 4/2016

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 04/2016.

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O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA-ES, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o quadro de declínio de receitas que se verificou neste segundo semestre de 2015, e as orientações do CONFEA relativas à proposta orçamentária de 2016, que foi elaborada tendo como estimativa de receitas e de despesas a média observada nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, portanto projetando redução de receitas em 2016, comparativamente a 2015;

Considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência, que orientam a administração pública, e as disposições da Lei Complementar 101 , especialmente seus arts. 15, 16, 17 e 18, os quais recomendam a adoção de medidas de precaução nos gastos públicos, exigindo demonstrações de receitas para criação de despesas no exercício financeiro;

Considerando a decisão da Diretoria, constante da Decisão nº : RD 042/2015, que aprova a instituição do Programa de Demissão Voluntária com o objetivo de possibilitar melhor alocação de recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Plano de Demissão Voluntária - PDV, nos termos desta Portaria, estabelecendo incentivo financeiro pelo tempo de serviço, que tem como objetivo dar oportunidade aos funcionários interessados em se desligarem do Conselho voluntariamente, garantindo-lhes, além dos direitos trabalhistas, outros benefícios adicionais acordados entre as partes.

Art. 2º Podem aderir ao PDV ora instituído os funcionários ocupantes de cargos efetivos no Crea - ES, não se aplicando aos ocupantes de cargo de confiança, os quais podem ser exonerados ad nutum .

Art. 3º Aos aderentes do PDV serão pagas todas as verbas rescisórias referentes aos direitos trabalhistas previstas em lei, na forma de rescisão "sem justa causa", a saber:

I - saldo de salário;

II - aviso prévio;

III - férias vencidas e proporcionais com abono constitucional;

IV - 13º salário proporcional;

V - eventual saldo de horas-extras, apurado em banco de horas;

VI - FGTS da rescisão; e

VII - multa indenizatória do FGTS.

Art. 4º Fica garantido, a título de benefício para o empregado que aderir ao PDV, o valor correspondente a um salário do empregado, por cada 10 (dez) anos de serviço ou fração igual ou superior a 05 (cinco) anos, limitado ao valor de 04 (quatro) salários o empregado que aderir.

Art. 4º Fica garantido, a título de benefício para o empregado que aderir ao PDV, o valor correspondente a um salário do empregado, por cada 05 (cinco) anos de serviço ou fração igual ou superior a 2,5 (dois e meio) anos, limitado ao valor de 06 (seis) salários do empregado que aderir. (Redação dada pela Portaria nº 5 /2016)

§ 1º Define-se salário, para os fins deste artigo, como a remuneração mensal do empregado, aí incluídas as comissões, percentagens, gratificações, e quaisquer outras vantagens pecuniárias concedidas de forma fixa e não eventual.

§ 2º Para fins desta Portaria, conta-se o prazo para fins dos benefícios aos funcionários aposentados, a partir da data da efetiva aposentadoria, quando eventualmente procedida a extinção do vínculo anterior e a recontratação do funcionário aposentado.

Art. 5º O pagamento da indenização a que alude o art. 4º será efetuado em uma única parcela, conforme disponibilidade do Crea-ES e prévio conhecimento do aderente quanto à data de pagamento.

Art. 6º O Crea-ES garantirá, sem prejuízo das verbas rescisórias e de indenização, a manutenção do ex-empregado no Plano de Saúde, durante 01(um) ano, a contar da data de assinatura do Termo de rescisão, do mesmo modo que se encontrava no momento da adesão ao PDV, ressalvadas eventuais modificações, benéficas ou não, posteriormente alcançadas pelos empregados do Crea-ES, decorrentes de negociação coletiva, mudança da prestadora de serviços ou quaisquer outros eventos, sendo vedado em todos os casos a inclusão de novos beneficiários após a data de adesão do empregado ao PDV.

Art. 7º O prazo para adesão ao Plano de Demissão Voluntária do Crea-ES terá início na data da publicação desta Portaria, e término, improrrogável, em 29 de fevereiro de 2016.

Art. 8º Os funcionários interessados em efetuar consultas e aderir ao PDV deverão observar as seguintes orientações:

I - providenciar sua inscrição para atendimento pelo Setor de Recursos Humanos - RH, por intermédio de requerimento escrito, devidamente protocolado;

II - aguardar que o RH informe o horário, dia e local de atendimento visando a obter as informações básicas para sua adesão ao PDV;

III - comparecer no horário determinado pelo RH para ser informado sobre o cálculo de seus direitos trabalhistas relativos a indenizações, FGTS e benefícios adicionais concedidos pelo PDV, assim como outros detalhes necessários para orientar a sua decisão;

IV - formalizar sua adesão ao PDV, preenchendo o Termo de Adesão,(anexo), se lhe convier;

V - aguardar decisão da Presidência, e encaminhamentos posteriores da Superintendência, dos quais será informado.

Art. 9º Não será admitida a adesão por meio de procuração ou por requerimento verbal, somente mediante manifestação expressa e formalizada diretamente pelo funcionário, nos termos desta Portaria.

Art. 10. O Crea-ES se reserva o direito de não homologar a adesão de funcionários ao PDV, caso as adesões ultrapassarem o limite do orçamento destinado a tal fim.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, serão utilizados como critérios de seleção das adesões a prevalência das seguintes situações, em ordem:

I - funcionários aposentados pela Previdência Social;

II - antiguidade de admissão dos funcionários; e

III - permanecendo empate, será observada a precedência da data de protocolo a que se refere o artigo 8º, inciso I.

Art. 11. A adesão ao PDV de funcionário que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar somente produzirá efeitos após o julgamento final, caso não aplicada a pena de demissão e, na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 04 de janeiro de 2016.

Eng. Agrônomo Helder Paulo Carnielli

Presidente do Crea-ES

TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV DO CREA-ES INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 004/2016.

Eu,, CPF nº , matrícula, cargo, lotado atualmente na, venho nesta data, por minha livre e espontânea vontade, manifestar minha adesão ao PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV, instituído pelo Crea-ES, declarando ser conhecedor de todas as condições nele previstas.

Declaro estar ciente de todas as regras previstas na Portaria nº 004/2016;

Declaro estar ciente e concordo com o direito reservado ao Crea-ES de rejeitar minha adesão ao PDV, caso não atenda os critérios estabelecidos;

Declaro estar ciente de que é mera expectativa que o desligamento seja efetivamente realizado, tendo em vista as normas estabelecidas pela Portaria 004/2016;

Declaro estar ciente e concordar com o direito reservado ao Crea-ES de definir a data de meu desligamento do Conselho, em conformidade com o cronograma de desligamento que irá estabelecer;

Declaro ainda não estar com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, bem como me comprometo, caso seja necessário, repassar as informações adquiridas ao longo da minha carreira no Conselho ao funcionário indicado pela Administração;

Declaro, finalmente, estar ciente que uma vez ratificada a minha adesão ao PDV, essa passa a ser irretratável e irrevogável.

Vitória/ES, de de 2016.

Assinatura do funcionário Recebimento pelo RH:

Data:

Assinatura:

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 5/2016 de 19/01/2016 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.