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Resolução nº 6/2025

Dispõe sobre a comunicação, autorização, representação e registro de reuniões institucionais, e reafirma os princípios de governança pública, subordinação funcional e responsabilidade administrativa no âmbito do CRP-20.

RESOLUÇÃO CRP-20 Nº 06/2025

Dispõe sobre a comunicação, autorização, representação e registro de reuniões institucionais, e reafirma os princípios de governança pública, subordinação funcional e responsabilidade administrativa no âmbito do CRP-20.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 20ª REGIÃO - AMAZONAS E RORAIMA. (CRP20), no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /71, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Este Protocolo estabelece normas obrigatórias para a comunicação prévia, autorização e registro de reuniões institucionais realizadas com órgãos ou entidades externas ao CRP-20, bem como regula os deveres funcionais relacionados à execução das deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º As disposições deste Protocolo aplicam-se a:

I - Conselheiros(as), comissões, assessorias e membros designados(as) pela Diretoria;

II - Gerências, coordenações, setores técnicos e administrativos;

III - Servidores(as), comissionados(as), contratados(as) e consultores(as) vinculados ao CRP-20.

CAPÍTULO III

DAS MATÉRIAS INSTITUCIONAIS RELEVANTES

Art. 3º São consideradas matérias institucionais relevantes, para os efeitos deste Protocolo:

I - Comunicação institucional (campanhas, site, redes, marcas, identidade visual);

II - Serviços prestados ao público (atendimento, certificações, eventos, plataformas);

III - Contratos, finanças, licitações e tecnologia da informação;

IV - Atuação político-institucional do Conselho;

V - Qualquer tema que interfira na imagem, deliberação, orçamento, estrutura ou organização interna do CRP-20.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E REGISTRO

Art. 4º A comunicação prévia de reuniões institucionais externas deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 horas, quando possível, preferencialmente pelos setores técnicos, comissões e colaboradores(as).

§ 1º Conselheiros(as) eleitos(as) poderão participar de reuniões urgentes, estratégicas ou por convocação externa imediata, devendo, nesses casos, informar posteriormente à Diretoria Executiva em até 72h.

§ 2º Permanece obrigatória a comunicação prévia para agendas com impacto financeiro, contratual ou estratégico com outros Conselhos e instituições públicas.

§ 2º A realização de reuniões institucionais externas sem comunicação prévia à Diretoria será considerada conduta administrativa irregular, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório, e poderá ser objeto de apuração funcional, conforme art. 37 da Constituição Federal e Resolução CFP nº 003 /2007.

§ 3º Na ausência do(a) conselheiro(a) titular da área temática, a Diretoria poderá designar representantes, assessores(as) ou membros de comissão para acompanhar a reunião.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 5º A participação em reuniões institucionais externas dependerá de autorização da Diretoria Executiva, ressalvada a atuação de conselheiros(as) no exercício de suas atribuições eletivas ou em situações de urgência institucional, devendo ser registrada e relatada conforme o art. 6º.

CAPÍTULO VI

DO RELATO OBRIGATÓRIO PÓS-REUNIÃO

Art. 6º Após a realização da reunião institucional externa, os participantes deverão apresentar relato à Diretoria em até 20 dias corridos, a contar do último dia do evento, excetuando-se os casos de urgência devidamente justificados por conselheiros(as).

Parágrafo único. O não cumprimento reiterado e injustificado do dever de relato poderá ensejar apuração funcional, conforme normas internas.

CAPÍTULO VII

DO RESPEITO À DELIBERAÇÃO COLEGIADA

Art. 7º Toda a estrutura técnica e administrativa do CRP-20 tem por função precípua a execução das deliberações da Plenária e da Diretoria Executiva, sendo vedada a paralisação, obstrução ou reinterpretação de atos aprovados por essas instâncias.

§ 1º Propostas de revisão ou críticas técnicas devem ser encaminhadas formalmente à instância competente, sem prejuízo da execução imediata das deliberações em vigor.

CAPÍTULO VIII

DA PREVENÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE

Art. 8º É vedada a formação de alianças informais, articulações paralelas ou grupos internos com o objetivo de influenciar decisões institucionais sem ciência da Diretoria, ou de reinterpretar atos aprovados pela gestão colegiada.

§ 1º Reuniões internas que resultem em obstrução de deliberação, paralisação de projetos ou conflitos de competência serão objeto de apuração pela instância competente.

§ 2º O presente dispositivo visa assegurar transparência, unidade institucional e respeito à autoridade deliberativa legalmente constituída, conforme art. 70 da Constituição Federal , visando à proteção da legitimidade institucional e ao bom funcionamento da administração pública.

CAPÍTULO IX

DOS LIMITES FUNCIONAIS E DA SUBORDINAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 9º Este Protocolo reafirma os princípios da hierarquia institucional no âmbito do CRP-20, conforme previsto na Constituição Federal e nas normas do Sistema Conselhos.

§ 1º Compete ao Plenário do CRP-20 deliberar sobre temas estratégicos, conforme Resolução CFP nº 003 /2007.

§ 2º Compete à Diretoria Executiva executar as decisões do Plenário e coordenar a estrutura funcional.

§ 3º Compete aos setores técnicos, administrativos, comissionados e colaboradores apoiar a execução das deliberações colegiadas, sem poder deliberativo próprio.

§ 4º Os atos e procedimentos da COF devem ser pautados na Res. Nº 10 /2017-CFP, que instituiu a Política de Orientação e Fiscalização no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, devendo as agentes fiscais observar a subordinação de suas atividades ao que é determinado pela COF, em cumprimento ao art. 9º., IX, da resolução citada no presente parágrafo.

§ 5º A recusa injustificada de execução, a interferência indevida ou a manipulação institucional por setores técnicos será considerada infração funcional, sujeita às penalidades cabíveis.

§ 6º Este capítulo não limita a participação, escuta ou colaboração técnica. Seu objetivo é garantir a integridade do processo decisório, o respeito à autoridade colegiada e ocumprimento dos princípios da administração pública, preservando - se o espaço para manifestações técnicas fundamentadas e canais formais de revisão ou aprimoramento de decisões.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação e terá aplicação obrigatória a todos os setores, conselheiros(as), comissões e colaboradores(as) do CRP-20.

Parágrafo único. A ciência deste Protocolo será formalizada por assinatura eletrônica ou física, e a responsabilidade por sua ampla divulgação será da Presidência e da Secretaria da Diretoria Executiva.

Manaus-AM, 24 de setembro de 2025.

Allison Marcelo Anjolis Rodrigues

Conselheiro Presidente

Conselho Regional de Psicologia 20ª Região AM-RR

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