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Resolução nº 3/2019

Define os critérios de autorização para profissionais inscritos no CRP-20 que poderão prestar serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação para fins de inclusão no Cadastro e-Psi do Conselho Federal de Psicologia e, ainda, prazos e renovação.

RESOLUÇÃO CRP-20 Nº 03/2019

Define os critérios de autorização para profissionais inscritos no CRP-20 que poderão prestar serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação para fins de inclusão no Cadastro e-Psi do Conselho Federal de Psicologia e, ainda, prazos e renovação.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 20ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e Regimentais;

CONSIDERANDO o que preconiza o Código de Ética Profissional do Psicólogo - CEPP;

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução do CFP nº 11 , de 11 de maio de 2018;

CONSIDERANDO os fatores éticos, técnicos e administrativos sobre a adequabilidade do serviço psicológico por meio de tecnologias de informação e comunicação, e as normas que regem a profissão;

CONSIDERANDO a decisão desta Plenária, Ad Referendum , na 92ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de março de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da jurisdição do CRP-20, as condições e procedimentos administrativos para requerer a inclusão no Cadastro Nacional de Profissionais Prestadores de Serviços Psicológicos por meio de Tecnologia de Informação e Comunicação (TICs) - Cadastro e-Psi - do Conselho Federal de Psicologia (CFP) a autorizar a prestação de serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação:

§ 1º O cadastro será obrigatório apenas aos profissionais interessados na prestação de serviços psicológicos que empreenderem a atividade em meio eletrônico, valendo-se dos instrumentos da tecnologia da informação e comunicação.

§ 2º O cadastro deverá ser realizado, exclusivamente, em meio eletrônico, no sítio http://e-psi.cfp.org.br/, onde a(o) profissional deverá preencher formulário digital disponível, que estabelece todas as informações e passos para o cadastramento, cuja validação dependerá do cumprimento de todos os requisitos estipulado nesta norma.

§ 3º São condições para cadastro eletrônico e validação, sob pena de indeferimento:

I - Estar inscrita(o) e ativa(o) neste Regional.

II - Estar com os dados cadastrais atualizados junto ao CRP-20.

III - Estar adimplente com as anuidades dos exercícios dos anos anteriores, de acordo com o

Art. 89, da Resolução CFP nº 003 /07.

IV - Não estar cumprindo pena decorrente de processo ético-disciplinar tipificadas no artigo 27 da Lei 5.766 /71 e conforme as condições abaixo estabelecidas:

a) Não possuir, no mesmo ano civil, duas ou mais penas aplicáveis por infrações disciplinares ou mesmo cumuladas;

b) No período do cadastramento a(o) interessada(o) não poderá possuir qualquer restrição disciplinar impedindo-a(o) ao exercício da profissão, como nos casos de suspensão e cassação;

V - Não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente, de acordo com o

Art. 16, da Resolução CFP Nº 003 /2007.

VI - Estabelecer nexo causal entre os dados cadastrais e a Fundamentação, quando do preenchimento do formulário digital, sobretudo, quanto aos tipos de serviços oferecidos, a abordagem teórica empregada, as especificações técnicas do recurso tecnológico empregado para os atendimentos, a justificativa e o público, devendo a(o) interessada(o) ainda:

a) Cumprir rigorosamente com todos os princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional e demais normas que disciplinam a profissão;

b) Especificar a segurança dos recursos tecnológicos empregados e a forma de assegurar a guarda, registro e o sigilo das informações de acordo com a Resolução CFP 001 /2009, inclusive.

c) Informar quais recursos tecnológicos serão utilizados para a assinatura dos contratos de prestação dos serviços e outros documentos produzidos, especialmente, quando houver a necessidade de sua transmissão.

Art. 3º Todas as informações prestadas, quando do preenchimento cadastral pela(o) interessada(o), serão de responsabilidade exclusiva da(o) declarante, não havendo qualquer participação ou responsabilidade do CRP-20 no evento, especialmente, quanto imputação da prática de plágios ou violação de direito autoral, caso reclamado por terceiros.

Parágrafo único. A ocorrência de declaração falsa ou violação de direitos na fase cadastral serão apurados pelo CRP-20, quando importarem violação à Lei 5.766 /71, por meio da instauração de processo ético disciplinar, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º Os dados cadastrais inseridos pela(o) interessada(o) serão avaliados previamente por uma comissão formada de no mínimo 03 membros designados pelo Presidente do CRP-20, que terá a função de analisar, avaliar as informações e exarar parecer prévio de aprovação ou reprovação do cadastro, que deverá ser submetido a exame dos Conselheiros do CRP - 20 em Reunião Plenária, para decidirem quanto a homologação ou não do ato.

§ 1º Havendo homologação do parecer exarado pelos membros da comissão, deverão ser inseridos no sistema para cumprimento da terceira etapa do cadastro.

§ 2º Os prazos para a realização dos procedimentos informados neste artigo serão de até 60 dias.

§ 3º Os prazos referentes a recursos contra decisão Plenária serão submetidos para exame, em outra instância, junto ao Conselho Federal de Psicologia (CFP) responsável pela análise do referido processo recursal.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos supletivamente pela Resolução CFP nº 11 /2018, demais normas específicas que regulamentam a profissão e por meio de deliberação exaradas em Reunião Plenária.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Manaus, 28 de março de 2019.

Gibson Alves dos Santos

Conselheiro-Presidente do CRP-20

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

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