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Resolução nº 2/2026

Disciplina a emissão de passagens, a reserva de hospedagens e a concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região (CRP-20).

RESOLUÇÃO CRP-20 Nº 2, DE 31 DE JULHO DE 2026

Disciplina a emissão de passagens, a reserva de hospedagens e a concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região (CRP-20).

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 20ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei nº 5766 /1971 e Resolução CFP nº 05 /2011, conforme a deliberação do VI Plenário na 190ª Reunião Plenária Ordinária no dia 20 de junho de 2026, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão de passagens, a reserva de hospedagens e a concessão de verbas relativas às representações institucionais no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região (CRP-20), observando as disposições da Resolução Administrativa/Financeira CFP nº 6, de 23 de março de 2023, como norma orientadora e limite máximo dos valores praticados, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, transparência e interesse público, em consonância com as boas práticas de governança e de gestão dos recursos públicos.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, define-se pernoite como o período compreendido entre 23h e 6h, quando a(o) beneficiária(o) estiver fora do seu município de residência em função de atividade institucional do CRP-20.

CAPÍTULO II

DAS VIAGENS A SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO

Art. 3º As viagens a serviço observarão, sempre que possível, a substituição por videoconferência ou outros meios telemáticos, em atenção ao princípio da economicidade.

Art. 4º As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas disciplinadas nesta Resolução são competência da Presidência e da Tesouraria, admitida delegação por portaria, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho.

Art. 5º A(o) representante que fizer jus a passagens, diárias, auxílio de representação ou hospedagem deverá comprovar a participação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio eletrônico disponibilizado pelo CRP-20.

Art. 6º A ausência de comprovação implicará suspensão da autorização para novas viagens e percepção de verbas indenizatórias, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para apuração da necessidade de restituição dos valores eventualmente recebidos.

Art. 7º A(o) representante(o) com necessidade de assistência específica, quando precisar deslocar-se a serviço do Conselho, poderá solicitar acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências.

§ 1º Entende-se por beneficiária(o) com necessidade de assistência específica a pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer condição que justifique, em consonância com a legislação vigente.

§ 2º A pessoa com necessidade de assistência deverá informar ao Conselho suas demandas no momento da confirmação de participação.

§ 3º A emissão de passagens e a concessão de verbas para acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico ou declaração própria que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante.

§ 4º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao acompanhante da pessoa com necessidade de assistência.

§ 5º O acompanhante será indicado pelo representante, que fornecerá as informações necessárias às providências administrativas.

§ 6º A emissão da passagem do acompanhante deverá ser no mesmo horário e meio de transporte da beneficiária acompanhada.

§ 7º A falta de comprovação ensejará procedimentos de devolução de valores percebidos nos termos da lei.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE PASSAGENS

Art. 8º A emissão de passagens observará a impessoalidade e a economicidade, privilegiando:

I - menor preço;

II - menor tempo de deslocamento;

III - voos diretos;

IV - viabilidade de participação efetiva na atividade;

V - embarques entre 6h e 23h; e

VI - interesse institucional devidamente justificado.

CAPÍTULO IV

DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

Art. 9º As verbas disciplinadas nesta Resolução observarão os princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e economicidade.

§ 1º As diárias e o auxílio de representação têm natureza indenizatória.

§ 2º Os valores constam do Anexo I e não poderão exceder o teto fixado pelo CFP.

Seção I

Diárias

Art. 10. As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio da(o) representante.

§ 1º A diária é devida por dia de afastamento, incluído o dia de embarque de ida.

§ 2º Se o deslocamento intermunicipal ou interestadual ocorrer dentro do período de pernoite e tiver duração superior a 2 (duas) horas, será devida uma diária adicional.

§ 3º Será paga meia diária:

I - quando o afastamento não exigir pernoite;

II - quando o CRP-20 fornecer a hospedagem; ou

III - no dia do retorno.

§ 4º Não haverá pagamento de diária:

I - na antecipação ou postergação por interesse particular; ou

II - quando outro órgão custear despesas cobertas pela diária.

§ 5º Na hipótese de emissão de passagens em data anterior ou posterior por ausência de oferta, será devida a diária correspondente.

Art. 11. As passagens poderão ser emitidas, sem prejuízo das diárias, a(o) Conselheira(o), convidada(o), empregada(o) ou prestadora de serviços que, a serviço do CRP-20, deslocar-se de sua sede ou residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:

I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e

II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou

c) a representante manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

Parágrafo único. As solicitações para a emissão das passagens aéreas deverão ser promovidas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias junto ao setor encarregado.

Seção II

Auxílio de Representação

Art. 12. O auxílio de representação, de natureza indenizatória, destina-se à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos na execução de atividades finalísticas, institucionais e indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por conselheiras(os), convidadas(os) ou colaboradoras(es) eventuais, em local em que não haja percepção de diárias.

§ 1º Não fará jus ao auxílio de representação a(o) participante em evento no mesmo município da sede do CRP-20, quando houver percepção de diária ou quando as despesas forem custeadas por outro órgão.

§ 2º O auxílio de representação não é cumulativo com diária.

§ 3º A trabalhadora ou prestadora de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação.

§ 4º Fica estabelecido, como limite mensal para a concessão de auxílio de representação, o quantitativo máximo de 4 (quatro) auxílios para Psicólogos Colaboradores, 4 (quatro) para Membros da Comissão Gestora, 6 (seis) para Conselheiras(os) e 10 (dez) para membros da Diretoria, observadas a efetiva realização das atividades, a comprovação de participação, a disponibilidade orçamentária e a conveniência e oportunidade administrativa.

§ 5º Não serão computadas para fins de auxílio de representação, as participações em reuniões plenárias e eventos que gerem pagamento de diária.

Art. 13. Ficam estabelecidos níveis diferenciados de valores de auxílio de representação para atividades presenciais e remotas, conforme Anexo I, de acordo com o número de atividades em localidades distintas, com distância superior a 3 km, realizadas no mesmo dia, dentro do limite geográfico que não gere direito ao recebimento de diária:

I - nível I: apenas para atividades remotas;

II - nível II: apenas para atividade presencial ou duas remotas;

III - nível III: duas atividades presenciais; e

IV - nível IV: três atividades presenciais ou mais.

§ 1º As conselheiras(os), colaboradoras(es) e convidadas(os) deverão comprovar a participação em todas as atividades, nos termos do art. 5º. desta Resolução.

§ 2º A(o) beneficiária(o) com necessidades específicas que utilizar serviços de transporte do CRP-20 fará jus à metade do valor do auxílio de representação.

§ 3º As atividades deverão ter duração mínima de 2 (duas) horas para serem passíveis de pagamento de auxílio de representação.

Art. 14. O auxílio de representação possui natureza exclusivamente indenizatória, não constituindo remuneração, subsídio, gratificação, vantagem pessoal ou contraprestação pelo exercício do mandato ou da função desempenhada no âmbito do CRP-20, destinando-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas necessárias à execução de atividades institucionais e de representação do Conselho, realizadas no interesse público e no exercício de suas competências legais e regimentais.

§ 1º É vedado o pagamento do auxílio de representação pela mera disponibilidade da(o) representante, sem a efetiva designação e realização da atividade institucional.

§ 2º A concessão do auxílio de representação fica condicionada:

I - à efetiva realização da atividade;

II - à demonstração de sua vinculação às finalidades do CRP-20; e

III - à comprovação de participação, nos termos desta Resolução.

Seção III

Jeton

Art. 15. O jeton corresponde ao valor pago pela participação presencial ou remota de Conselheira(o) Efetiva(o) em atividades de deliberação colegiada.

§ 1º O jeton possui natureza exclusivamente indenizatória, a título de ressarcimento pecuniário, não constituindo remuneração, subsídio ou vantagem pessoal.

§ 2º É vedada sua acumulação com diária ou auxílio de representação.

§ 3º O pagamento de jeton somente será devido pela efetiva participação em sessões deliberativas, presenciais ou remotas, sendo vedada sua concessão em reuniões meramente informativas, protocolares, administrativas internas ou que não envolvam deliberação colegiada.

§ 4º O jeton será devido por sessão deliberativa com duração mínima de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos ou até a finalização da pauta, observado o limite máximo de 8 (oito) horas de duração.

§ 5º Para fazer jus ao pagamento do jeton, a(o) Conselheira(o) deverá participar da sessão pelo tempo mínimo previsto no

§ 4º deste artigo.

§ 6º Fica limitado o pagamento de jetons a até 4 (quatro) sessões de Reunião Plenária Ordinária e 2 (duas) sessões de Reunião de Diretoria por mês.

§ 7º A decisão pelo pagamento do Jeton é de competência do Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região.

§ 8º A(o) Conselheira(o) suplente, regularmente convocada(o) para substituir Conselheira(o) efetiva(o), fará jus ao recebimento de jeton, observados os requisitos previstos nesta Resolução.

§ 9º O valor do jeton devido pela participação remota corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no Anexo I desta Resolução.

§ 10 A ata da sessão constitui documento hábil para instrução do respectivo processo de pagamento, consignando nominalmente as(os) Conselheiras(os) participantes, bem como registrando as deliberações realizadas e a efetiva participação na atividade colegiada.

CAPÍTULO V

DA HOSPEDAGEM

Art. 16. A hospedagem será concedida a conselheiras(os) efetivas(os) e suplentes em exercício, por dia de afastamento do domicílio, incluindo o dia do embarque de ida.

§ 1º Quando houver contratação ou credenciamento hoteleiro pelo CRP-20, será devido o equivalente a meia diária quando a reserva for providenciada pelo Conselho, ainda que haja declinação.

§ 2º Não haverá hospedagem quando:

I - não houver pernoite;

II - houver antecipação ou postergação por interesse particular;

III - outro órgão conceder hospedagem; e

IV - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomerado urbano ou microrregião, salvo impossibilidade justificada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a indenização de despesas extraordinárias indispensáveis à execução de atividade institucional, não abrangidas pelas verbas disciplinadas nesta Resolução.

§ 1º A autorização dependerá de justificativa fundamentada e de prévia aprovação da Presidência e da Tesouraria.

§ 2º A despesa deverá ser comprovada mediante apresentação de nota fiscal, recibo ou outro documento fiscal idôneo.

§ 3º É vedada a indenização de despesas ordinárias já contempladas pelas diárias previstas nesta Resolução.

§ 4º A indenização de que trata este artigo:

I - ficará limitada ao efetivo prejuízo comprovado;

II - observará a compatibilidade com os valores praticados pelo CRP-20;

III - dependerá da disponibilidade orçamentária; e

IV - não poderá ser utilizada como complemento de diária, auxílio de representação ou de qualquer outra verba indenizatória prevista nesta Resolução.

Art. 18. O pagamento de diária, auxílio de representação ou indenização só será efetuado se requerido e autorizado em formulários próprios, devidamente preenchidos e aprovados.

Parágrafo único. Os gastos realizados antecipadamente que não tenham sido requeridos e autorizados conforme disposto no caput não serão indenizados, ressalvados casos devidamente justificados e autorizados pela Presidência e Tesouraria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da atividade.

Art. 19. Todas as participações em atividades deverão ser inscritas na agenda da instituição e aprovadas pelo Plenário ou Diretoria.

Art. 20. A concessão de diária, auxílio de representação e jeton fica condicionada à demonstração de relação direta com as competências legais e regimentais e às finalidades institucionais do CRP-20, em conformidade com o Acórdão TCU nº 1.925/2019-Plenário, ou outro que venha a substituí-lo, devendo ser comprovada a pertinência entre a atividade realizada e os objetivos institucionais do Conselho.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

Art. 22. Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Resolução CRP-20 nº 4 /2018;

II - Resolução CRP-20 nº 2 /2023;

III - Resolução CRP-20 nº 5 /2024; e

IV - Resolução CRP-20 nº 2 /2025.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUCAS DA SILVA RAMOS

Presidente

Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região (AM-RR)

ESTER NAIÁ FERREIRA MELO

Tesoureira

Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região (AM-RR)

ANEXO I

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS E AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO A SEREM PRATICADOS NO CRP-20

CATEGORIA TIPO DE ATIVIDADE BENEFICIÁRIAS (OS) VALOR (R$)

Diária Viagem intermunicipal ou interestadual. Conselheira(o), Colaborador eventual, Convidada(o), Empregada(o) e Prestador(a) de serviços. R$ 500,00

Viagem Internacional. US$ 400,00

Auxílio de Representação Deslocamento e alimentação em atividades a serviço ou de representação do CRP-20. Nível I - R$ 75,00 Nível II - R$ 150,00 Nível III - R$ 220,00 Nível IV - R$ 295,00

Jetons Plenária ou Reunião da Diretoria. Conselheira(o) R$ 250,00

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 2/2023 de //

Resolução nº 4/2018 de 10/12/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 208788 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 5/2024 de 19/12/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502823 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 2/2025 de //