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Resolução nº 1/2020

Dispõe sobre descontos e isenção de multas e juros sobre débitos de anuidades vencidas há mais de 2 (dois) anos, inscritas ou em fase de inscrição na Dívida Ativa, junto ao Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região.

RESOLUÇÃO CRP-20 Nº 01/2020

Dispõe sobre descontos e isenção de multas e juros sobre débitos de anuidades vencidas há mais de 2 (dois) anos, inscritas ou em fase de inscrição na Dívida Ativa, junto ao Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 20ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais resolve;

CONSIDERANDO a Resolução 046 /2018 do Conselho Federal de Psicologia;

CONSIDERANDO a necessidade de criar condições para que os profissionais e as empresas com débitos vencidos há mais de 2 (dois) anos, possam regularizar a situação junto ao CRP-20;

CONSIDERANDO a necessidade de solucionar e extinguir os processos de execução fiscal propostos perante a Justiça Federal/Estadual;

CONSIDERANDO o inciso V do Artigo 13, o Artigo 50 e 51 do Decreto de Lei nº 79.822 /77;

CONSIDERANDO a decisão proferida na Reunião Plenária nº 104ª, realizada no dia 31 de janeiro de 2020, RESOLVE:

Art. 10. Conceder redução de até 100% (cem por cento) das multas e juros de mora incidentes sobre os débitos das anuidades vencidas há mais de 2 (dois) anos,

considerando a data base do vencimento da anuidade 31 de março, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, inscritas em dívida ativa ou não, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ainda que já tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, bem como definir parcelamento dos mesmos, de acordo com os seguintes critérios:

I - Débito pago em parcela única: 100% de redução de multa e juros sobre o débito;

II - Débito pago em 2 (duas) parcelas: 90% de redução de multa e juros sobre o débito;

III - Débito pago em 3 (três) parcelas: 80% de redução de multa e juros sobre o débito;

IV - Débito pago em 4 (quatro) parcelas: 70% de redução de multa e juros sobre o débito;

V - Débito pago em 5 (cinco) parcelas: 60% de redução de multa e juros sobre o débito;

VI - Débito pago em 6 (seis) parcelas: 50% de redução de multa e juros sobre o débito;

VII - Débito pago em 7 (sete) parcelas: 40% de redução de multa e juros sobre o débito;

VIII - Débito pago em 8 (oito) parcelas: 30% de redução de multa e juros sobre o débito;

IX - Débito pago em 9 (nove) parcelas: 20% de redução de multa e juros sobre o débito;

X - Débito pago em I0 (dez) parcelas: 10% de redução de multa e juros sobre o débito.

Parágrafo único. para aplicação dos descontos dispostos no artigo anterior considera-se 31/12/2020 como data limite para o pagamento da última parcela da negociação.

Art. 20. Os descontos oferecidos no artigo anterior não serão aplicados sobre as custas processuais, sendo que os honorários advocatícios corresponderão a (dez por cento) do valor a ser pago.

Art. 30. O ingresso no Programa de Parcelamento e Descontos de Débitos Fiscais dar-se-á por opção do interessado, que fará jus a regime especial de parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, caso não haja pagamento a vista, devendo ser requerido dentro do ano de 2020, conforme calendário de funcionamento do CRP-20.

§ 10 O parcelamento do(s) débito(s) será feito mediante assinatura do Termo de Confissão Irretratável e Reconhecimento do Valor da Dívida, já utilizado e aprovado pelo CRP-20, podendo o valor sofrer alteração na existência de débito remanescente não apurado anteriormente.

§ 2º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico se dará através do setor de cobrança,

considerando as informações fornecidas pelo interessado, gerará os boletos.

§ 3º O devedor pagará custas judiciais e honorários advocatícios, o que importará na suspensão da execução fiscal, devendo estes, serem pagos à parte, juntamente com a 1ª parcela das anuidades negociadas.

§ 4º O CRP-20 peticionará requerendo ao Juízo a suspensão do processo quando houver a negociação e o pagamento da primeira parcela da dívida ajuizada, dos honorários e custas judiciais, mediante a apresentação do Termo de Parcelamento assinado pelo devedor.

§ 5º O desbloqueio judicial somente ocorrerá com o cumprimento do acordo e o pagamento total dos débitos que integrarem o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais, caso em que o CRP-20 deverá requerer a extinção judicial.

§ 6º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 40. A exclusão do interessado do Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, parcelado e ainda não pago, inclusive a dos descontos por ventura concedidos de multa e juros.

Art. 5º Os parcelamentos vigentes que atenderem às condições previstas na presente Resolução poderão ser repactuados a pedido do devedor.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus-AM, 06 de fevereiro de 2020.

Lígia Maria Duque J. de Assis

Conselheira Presidenta

Conselho Regional de Psicologia 20ª Região

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Nenhum Ato.

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