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Portaria nº 14/2019

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE PARA COLABORADORES DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 20ª REGIÃO.

PORTARIA CRP20 Nº 14, DE 01 DE AGOSTO DE 2019.

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE PARA COLABORADORES DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 20ª REGIÃO.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 20ª REGIÃO - CRP20, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a aprovação pelo Plenário do CRP20 em Reunião Plenária realizada em 30 de julho de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a concessão de auxílio-saúde aos Colaboradores do Conselho Regional de Psicologia 20ª Região.

§ 1º O auxílio-saúde, de caráter assistencial e de natureza indenizatória, consiste no reembolso de despesa com pagamento de mensalidade de plano ou seguro-saúde, efetivamente realizada, pelos Colaboradores ativos do Conselho Regional de Psicologia 20ª Região.

§ 2º A concessão de auxílio-saúde independe da modalidade de plano ou seguro-saúde contratado, de livre escolha do Colaborador, que poderá ser o titular ou não junto à operadora.

Art. 2º O auxílio-saúde será concedido aos:

I - Colaboradores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Permanente de Pessoal, inclusive durante o período de estágio probatório, em exercício no CRP20;

II - Colaboradores ocupantes de cargos em comissão da estrutura do CRP20;

Art. 3º O auxílio-saúde será pago em pecúnia, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do plano contratado pelo Colaborador, limitado ao montante total de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), na forma de reembolso mensal das despesas do beneficiário titular, com pagamento de mensalidade de plano ou seguro-saúde devidamente comprovadas na forma dos artigos seguintes.

Parágrafo único. O reembolso será efetuado no mês de competência do pagamento realizado pelo Colaborador de cada mensalidade do seu respectivo plano ou seguro-saúde, desde que devidamente comprovado.

Art. 4º A concessão do auxílio-saúde ocorrerá mediante a comprovação da contratação de plano ou seguro-saúde com a realização de despesas com pagamento da mensalidade mencionada no

§ 1º, do artigo 1º

Art. 5º Para fazer jus à percepção do benefício, o beneficiário deverá preencher formulário próprio e comprovar as despesas com a mensalidade paga à operadora do plano ou seguro-saúde.

§ 1º A comprovação do pagamento das mensalidades deverá ser feita mensalmente até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês ou sempre que solicitado, mediante a apresentação dos recibos ou boletos quitados.

§ 2º Adicionalmente a Administração do CRP20 poderá solicitar cópia do contrato do plano ou seguro-saúde, declaração de entidade gestora ou outros documentos para esclarecimentos.

§ 3º Em caso de débito automático em conta corrente, o Colaborador deverá apresentar a declaração da operadora do plano ou seguro-saúde atestando o pagamento e/ou comprovante que demonstre o pagamento.

§ 4º Se não ocorrer à apresentação do comprovante mencionado até a data fixada no

§ 1º deste artigo, o Colaborador receberá o auxílio saúde no mês seguinte, desde que atendidos os requisitos fixados.

§ 5º Qualquer alteração no contrato com a operadora do plano ou seguro-saúde deverá ser comunicado à Gerência do CRP20, incluindo a alteração do valor da mensalidade.

§ 6º A falsidade das informações prestadas no requerimento ou dos documentos apresentados para a comprovação dos pagamentos das mensalidades, bem como a não comprovação dos pagamentos das mensalidades, no prazo fixado, acarretarão as seguintes consequências, assegurada a ampla defesa e o contraditório:

I - Suspensão do benefício por 1 (um) ano;

II - Ressarcimento aos cofres do CRP20 dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, o que poderá ser realizado por meio do desconto em folha de pagamento, obedecida a margem consignável na legislação aplicável à espécie;

III - Cobrança administrativa, que poderá gerar no caso da não devolução pelo beneficiário, o envio de notificação à Dívida Ativa do CRP20, mesmo que já desligado dos Quadros de Pessoal;

IV - Aplicações das sanções disciplinares cabíveis.

§ 7º Transcorrido o período de suspensão e ressarcidos os valores indevidamente recebidos, o benefício poderá ser restabelecido a requerimento do interessado.

Art. 6º Nas hipóteses de afastamento definitivo, tais como exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir da data do afastamento do Colaborador.

Art. 7º Compete ao Setor Financeiro do CRP20 a prática dos atos necessários à operacionalização do pagamento e/ou desconto do auxílio-saúde, nos termos da presente Portaria.

Art. 8º A responsabilidade administrativa, civil e penal decorrente de infrações a quaisquer das normas previstas na presente Portaria, bem como eventual ressarcimento do débito, serão apurados em procedimento administrativo próprio.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CRP20, com ratificação pela Diretoria e Plenária, em conjunto com as Assessorias Jurídica e Contábil.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação.

Manaus/AM, 01 de agosto de 2019.

GIBSON ALVES DOS SANTOS

Conselheiro-Presidente

CRP-20

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