Resolução nº 4/2019
REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO, NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO CRP-19, DO CADASTRO NACIONAL DE PROFISSIONAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS POR MEIO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TICS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.
(Revogada pela Resolução nº 3 /2020)
REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO, NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO CRP-19, DO CADASTRO NACIONAL DE PROFISSIONAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS POR MEIO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TICS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 5766 /71, regulamentadas pelo Decreto nº 79.822 /77;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Psicologia têm a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional em sua Região de jurisdição;
CONSIDERANDO o previsto no Código de Ética Profissional do Psicólogo;
CONSIDERANDO o previsto na Resolução CFP nº 011 /2018;
CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 12.965 /2014, que regulamenta o uso da Internet no Brasil;
CONSIDERANDO decisão desta Plenária, em reunião realizada no dia 07 de dezembro de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os critérios para aprovação, em âmbito regional, do Cadastro Nacional de Profissionais para a Prestação de Serviços Psicológicos por meio de Tecnologia de Informação e Comunicação (TICs).
Parágrafo único. A prestação de serviços psicológicos referentes à Resolução CFP nº 011 /2018, está condicionada à realização, por parte da (o) psicóloga (o), de um cadastro prévio no website Cadastro E-Psi (https://e-psi.cfp.org.br/) para que o Conselho Regional de Psicologia da 19ª região proceda sua autorização.
Art. 2º São condições para obter o cadastro junto ao CRP-SE:
I - Possuir inscrição ativa no CRP 19ª Região;
II - Estar residindo no Brasil;
III - Cadastro atualizado nos termos desta normativa;
IV - Não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente, de acordo com o artigo 16, da Resolução CFP nº 003 /07;
V - Estar adimplente com relação às anuidades dos exercícios anteriores, de acordo com o artigo 89, da Resolução CFP nº 003 /07;
VI - Apresentar proposta de prestação de serviços por TICs, utilizando critérios objetivos e elucidativos, que fundamentem os serviços oferecidos, relacionando-os com as tecnologias a serem utilizadas nos procedimentos técnicos/profissionais oferecidos;
VII - Preenchimento e concordância, por parte da (o) profissional ao Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs.
Art. 3º São autorizadas a prestação dos seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação, desde que não firam as disposições do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo a esta Resolução:
I - As consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona;
II - Os processos de Seleção de Pessoal;
III - Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade;
IV - A supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas e psicólogos nos mais diversos contextos de atuação.
Art. 4º Nos casos de utilização de instrumentos psicológicos, nesta modalidade de atendimento, é necessário que o profissional na proposta de atendimento, cite os instrumentos que pretende utilizar, atentando-se que no manual do teste deve estar prevista a utilização do instrumento na modalidade online e o teste deve estar com parecer favorável no SATEPSI.
Art. 5º Na proposta de prestação de serviço psicológicos por meio de TICs, a (o) psicóloga (o) deverá descrever/informar:
I - Os serviços psicológicos que pretende prestar na modalidade online;
II - Fundamentação teórica amparada nos preceitos científicos e éticos da profissão bem como nas normativas vigentes, especificando métodos, técnicas psicológicas e abordagem teórica que fundamentam o atendimento online;
III - Se o atendimento será síncrono e/ou assíncrono;
IV - O público a ser atendido, e no caso de atendimento infantil e de adolescentes, informar também a faixa etária do público-alvo bem como a fundamentação teórica do atendimento para este público nesta modalidade;
V - Nos casos de atendimento de menores de idade, prever o consentimento de um dos responsáveis legais;
VI - As TICs que serão utilizadas para prestar o atendimento online (ex.: sala de vídeo conferência, de chat, e-mail, entre outros);
VII - Os procedimentos e ferramentas de segurança para garantir o sigilo das informações.
VIII - Os cuidados com o uso da TICs e com o espaço físico que serão utilizados para garantir sigilo das informações e a privacidade online, e como estes cuidados serão esclarecidos aos usuários dos serviços;
IX - Como realizará o arquivamento do material psicológico produzido em decorrência doas atendimentos prestados (se impresso em arquivo físico ou através de arquivamento eletrônico);
X - Informação textual de que não atenderá pessoas e grupos em situação de urgência e emergência, pessoas e grupos em situação de emergência e desastres, pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência.
Art. 6º Os documentos a serem emitidos, proveniente dos atendimentos realizados online, que serão enviados através de meios tecnológicos de comunicação, deverão, obrigatoriamente, ter Certificação Digital, com fins de proteção do documento e conteúdo enviado.
Art. 7º O CRP19 possui o prazo de 60 dias, a contar do momento da solicitação, para emitir parecer conclusivo sobre a referida solicitação.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput desse artigo será prorrogado em caso de necessidade de realização de cruzamento de dados ou de procedimento de fiscalização para confirmação das informações, bem como em caso de falhas técnicas, ataques cibernéticos no sistema de informação "Cadastro e-psi", ou outro que o substitua, até que encerre os procedimentos ou haja restabelecimento da normalidade do sistema.
Art. 8º A(o) psicóloga(o) que não obtiver seu cadastro deferido, poderá recorrer da decisão junto ao CRP no prazo de 15 dias úteis, a contar a publicação da decisão.
Art. 9º Se o recurso ao CRP tiver sido reprovado, a (o) psicóloga (o) poderá recorrer da decisão junto ao CFP no prazo de 15 dias úteis, a contar a publicação da decisão.
Art. 10. O profissional inscrito junto a este CRP que mantiver serviços psicológicos por meios tecnológicos de comunicação à distância, sem possuir o referido cadastramento, cometerá falta disciplinar.
Art. 11. O profissional deverá manter o cadastro atualizado anualmente sob pena de o cadastro ser considerado irregular, podendo a autorização do serviço ser suspensa.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Aracaju/SE, 09 de dezembro de 2019.
PSIC. NALDSON MELO SANTOS
CRP 19/1210
Conselheiro Presidente
PSIC. ANDRÉ LUIZ MANDARINO BORGES
CRP 19/0565
Conselheiro Secretário
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 3/2020 de 17/08/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.