Resolução nº 3/2020
Define novos critérios de autorização para a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologia de Informação e Comunicação e dá outras providências durante o período da pandemia.
RESOLUÇÃO CRP19 Nº 3/2020
Define novos critérios de autorização para a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologia de Informação e Comunicação e dá outras providências durante o período da pandemia.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 5.766 /1971, regulamentadas pelo Decreto nº 79.822 /1977;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Psicologia têm a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional em sua Região de jurisdição;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFP nº 11 /2018 e CFP nº 04 /2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos administrativos deste Regional em decorrência do atual contexto epidêmico e consequentemente o aumento significativo de cadastros na plataforma E-Psi e a procura das (os) psicólogas (os) pela utilização dos meios de Tecnologia de Informação e Comunicação para a prestação de serviços psicológicos;
CONSIDERANDO a deliberação ocorrida na Reunião de Plenária datada de 15 de agosto de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os critérios para aprovação, em âmbito regional, do Cadastro Nacional de Profissionais para a Prestação de Serviços Psicológicos por meio de Tecnologia de Informação e Comunicação (TICs) durante o período de pandemia do COVID-19.
Parágrafo único. A prestação de serviços psicológicos referentes à Resolução CFP nº 011 /2019 e Resolução CFP nº 04 /2020 está condicionada à realização, por parte da (o)
psicóloga (o), de um cadastro prévio no website Cadastro e-Psi (https://e-psi.cfp.org.br/) para que o Conselho Regional de Psicologia da 19ª região proceda sua autorização.
Art. 2º São atribuições do Conselho Regional de Psicologia de Sergipe em relação aos serviços psicológicos mediados por TICs:
a) Analisar os cadastros e-Psi de acordo com os critérios estabelecidos na presente Resolução;
b) Analisar os recursos interpostos contra a decisão deste Regional em razão da análise do cadastro e-Psi;
c) Orientar e fiscalizar os serviços de psicologia mediados por TICS prestados por profissionais inscritos no CRP-19.
Art. 3º São condições para obter o cadastro junto ao CRP-SE:
I - Possuir inscrição ativa no CRP 19ª Região;
II - Estar residindo no Brasil;
III - Cadastro atualizado nos termos desta normativa;
IV - Não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente, de acordo com o
Art. 16, da Resolução CFP nº 003/07;
V - Não estar cumprindo pena de suspensão, de cassação ou inadimplente com a pena de multa em processo ético, conforme estabelecido nos incisos II, IV e V do art. 27, da Lei nº 5.766/71.
VI - O preenchimento completo do formulário digital, no Cadastro e-Psi, pelo profissional interessado;
VII - Preenchimento e concordância, por parte da (o) profissional ao Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs.
§ 1º O processo administrativo de autorização consiste na análise e deferimento pela Comissão de Orientação e Fiscalização dos cadastros do CRP-19.
§ 2º O trâmite contido no parágrafo anterior deverá ocorrer em prazo razoável, até 90 (noventa) dias, a contar do preenchimento completo do formulário digital contido no Cadastro e-PSI.
Art. 4º As informações preenchidas pela (o) psicóloga (o) no formulário digital do Cadastro e-Psi são de inteira e exclusiva responsabilidade da (o) profissional e poderão ser analisadas, a qualquer tempo, pela Comissão de Orientação e Fiscalização para fins de verificar os aspectos éticos e técnicos da atuação do profissional, em consonância com a legislação em vigor.
Art. 5º Caberá recurso ao Plenário do CRP-19, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, da decisão que indeferir o cadastro da (o) profissional;
Parágrafo único. Sendo o resultado do recurso pela manutenção do indeferimento do cadastro, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia por meio da opção contida na plataforma eletrônica do Cadastro e-PSI.
Art. 6º O pedido de renovação do cadastro far-se-á por novo acesso ao Cadastro ePsi, por meio do endereço eletrônico http://e-psi.cfp.org.br/, seguindo as orientações mencionadas em local específico na própria plataforma eletrônica.
Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada, inclusive, para todos os pedidos pendentes de análise.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário, inclusive a Resolução CRP19 nº 04 /2019.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Aracaju/SE, 17 de agosto de 2020
Psic. Naldson Melo Santos
CRP 19/1210
Conselheiro Presidente
Psic. André Luiz Mandarino Borges CRP19/0565 Conselheiro Secretário
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 4/2019 de 09/12/2019 - Norma em vigor