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Resolução nº 3/2013

Altera a Resolução CRP 19 nº 002/2012 que Cria a disponibilidade financeira para o pagamento de pequenas despesas.

RESOLUÇÃO CRP-19 Nº 03/2013

Altera a Resolução CRP 19 nº 002 /2012 que Cria a disponibilidade financeira para o pagamento de pequenas despesas.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 19ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e pela Resolução CFP 011 /2010;

CONSIDERANDO a existência de disponibilidade financeira para o pagamento de despesas que não podem ser subordinadas ao processo normal de aplicação.

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do valor especificado no

Art. 2º Paragrafo Segundo da Resolução CRP 19 002 /2012.

CONSIDERANDO a aprovação deste Plenário em sessão realizada no dia 18 de Dezembro de 2013, RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Resolução CRP19 002 /2012.

Art. 2º Autorizar a concessão de adiantamento de recursos para suprir necessidades urgentes da Administração do Conselho.

§ 1º O regime excepcional de adiantamento, previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

§ 2º Nos termos desta Resolução, o regime excepcional de adiantamento, previsto pelo artigo 68 da Lei Federal nº 4.320 /64, consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar pequenas despesas ocorridas de forma imprevista.

Art. 3º Consideram-se despesas em regime excepcional de adiantamento as compreendidas nos seguintes casos:

I - despesas extraordinárias e urgentes que não comportem delonga na realização do pagamento;

II - despesas com alimentação de pessoal administrativo, quando as circunstâncias não permitem o regime normal de empenho;

III - despesas com a conservação de bens imóveis e móveis, quando a demora na realização e pagamento da despesa possa afetar o normal funcionamento da repartição ou equipamento imprescindível para a atividade do Conselho;

§ 1º Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, as que se fizerem:

a) com selos postais, telegramas, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto;

b) com encadernação avulsa e com artigos de escritório, de desenho, impressos, com quantidades restritas para uso e consumo próximo ou imediato;

c) com alimentação e transportes intermunicipais aos servidores do quadro, quando em atendimento aos interesses do Conselho.

§ 2º O valor máximo dos adiantamentos para atender as despesas miúdas e de pronto pagamento é fixado em R$ 724,00 (Setecentos e vinte e quatro reais), atualizáveis anualmente pelo Salário Mínimo vigente no país.

Art. 4º Não poderá ser realizada por meio do regime de que trata este Decreto as seguintes despesas:

I - contratação de mão-de-obra para realização de serviço de caráter continuado, ainda que por tempo determinado;

II - compra de bem e/ou contratação de serviço, para os quais seja exigível a realização de certame licitatório e cujo valor seja superior ao Parágrafo Segundo do Artigo 2º

Art. 5º O Adiantamento será disponibilizado ao servidor em cheque do CRP19 e seu saldo deverá ser mantido em moeda corrente.

Art. 6º Para comprovar a aplicação do adiantamento, o responsável apresentará ao CRP19:

a) Notas Fiscais da despesa devidamente relacionadas, numerados e visados pelo responsável;

b) Cópia do empenho do adiantamento;

c) Os comprovantes originais dos recolhimentos dos saldos do adiantamento, quando necessário.

Art. 7º As Notas Fiscais de comprovação de despesa deverão observar os seguintes requisitos:

a) conter data posterior à do recebimento do numerário;

b) referir-se a serviços ou fornecimentos do período indicado na requisição do adiantamento;

c) conterem o "visto" do responsável pelo adiantamento e do chefe imediatamente superior a quem estiver subordinado;

Art. 8º Os recolhimentos dos saldos de adiantamentos serão feitos ao Banco, via Tesouraria, através de depósito bancário.

Parágrafo único. No final do exercício, o não aplicado deverá ser recolhido até 31 de dezembro do mesmo exercício.

Art. 9º O regime de adiantamentos, previsto nesta Resolução, não dispensa a observação das normas instituídas pela Lei 8.666 /93 e suas alterações posteriores.

Art. 10. As despesas referidas nesta Resolução decorrerão de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 2014.

Aracaju/SE, 21 de Dezembro de 2013.

Adriano Ferreira Barros (CRP 19/0631)

Conselheiro Presidente

Wesley Vinicius dos Santos (CRP 19/1808)

Conselheiro Secretário

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Nenhum Ato.

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Resolução nº 2/2012 de 07/01/2012 - Norma em vigor