Resolução nº 2/2012
Cria a disponibilidade financeira para o pagamento de pequenas despesas.
RESOLUÇÃO CRP-19 Nº 02/2012
(Revogada pela Resolução nº 3 /2013)
Cria a disponibilidade financeira para o pagamento de pequenas despesas.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 19ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e pela Resolução CFP 011 /2010;
CONSIDERANDO a existência de disponibilidade financeira para o pagamento de despesas que não podem ser subordinadas ao processo normal de aplicação.
CONSIDERANDO a necessidade de criação de um regime para adiantamento e pagamento de pequenas despesas, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a concessão de adiantamento de recursos para suprir necessidades urgentes da Administração do Conselho.
§ 1º O regime excepcional de adiantamento, previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
§ 2º Nos termos desta Resolução, o regime excepcional de adiantamento, previsto pelo artigo 68 da Lei Federal nº 4.320 /64, consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar pequenas despesas ocorridas de forma imprevista.
Art. 2º Consideram-se despesas em regime excepcional de adiantamento as compreendidas nos seguintes casos:
I - despesas extraordinárias e urgentes que não comportem delonga na realização do pagamento;
II - despesas com alimentação de pessoal administrativo, quando as circunstâncias não permitem o regime normal de empenho;
III - despesas com a conservação de bens imóveis e móveis, quando a demora na realização e pagamento da despesa possa afetar o normal funcionamento da repartição ou equipamento imprescindível para a atividade do Conselho;
§ 1º Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, as que se fizerem:
a) com selos postais, telegramas, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto;
b) com encadernação avulsa e com artigos de escritório, de desenho, impressos, com quantidades restritas para uso e consumo próximo ou imediato;
c) com alimentação e transportes intermunicipais aos servidores do quadro, quando em atendimento aos interesses do Conselho.
§ 2º O valor máximo dos adiantamentos para atender as despesas miúdas e de pronto pagamento é fixado em R$ 600,00 (Seiscentos reais), atualizáveis anualmente pelo IGPM.
Art. 3º Não poderá ser realizada por meio do regime de que trata este Decreto as seguintes despesas:
I - contratação de mão-de-obra para realização de serviço de caráter continuado, ainda que por tempo determinado;
II - compra de bem e/ou contratação de serviço, para os quais seja exigível a realização de certame licitatório e cujo valor seja superior ao Parágrafo Segundo do Artigo 2º
Art. 4º O Adiantamento será disponibilizado ao servidor em cheque do CRP19 e seu saldo deverá ser mantido em moeda corrente.
Art. 5º Para comprovar a aplicação do adiantamento, o responsável apresentará ao CRP19:
a) Notas Fiscais da despesa devidamente relacionadas, numerados e visados pelo responsável;
b) Cópia do empenho do adiantamento;
c) Os comprovantes originais dos recolhimentos dos saldos do adiantamento, quando necessário.
Art. 6º As Notas Fiscais de comprovação de despesa deverão observar os seguintes requisitos:
a) conter data posterior à do recebimento do numerário;
b) referir-se a serviços ou fornecimentos do período indicado na requisição do adiantamento;
c) conterem o "visto" do responsável pelo adiantamento e do chefe imediatamente superior a quem estiver subordinado;
Art. 7º Os recolhimentos dos saldos de adiantamentos serão feitos ao Banco, via Tesouraria, através de depósito bancário.
Parágrafo único. No final do exercício, o não aplicado deverá ser recolhido até 31 de dezembro do mesmo exercício.
Art. 8º O regime de adiantamentos, previsto nesta Resolução, não dispensa a observação das normas instituídas pela Lei 8.666 /93 e suas alterações posteriores.
Art. 9º As despesas referidas nesta Resolução decorrerão de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Aracaju, 07 de Janeiro de 2012.
Alberto de Jesus Orge Rocha
Conselheiro Vice-Presidente
Presidente em Exercício
Jameson Pereira Silva
Conselheiro-Secretário
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 3/2013 de 21/12/2013 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.