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Resolução nº 1/2019

CRIA O CARGO EM COMISSÃO DE ADVOGADO NO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 19º REGIÃO/SE.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.

CRIA O CARGO EM COMISSÃO DE ADVOGADO NO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 19º REGIÃO/SE.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 19ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971 e pela Resolução CFP 011 /2010;

CONSIDERANDO a faculdade de se criar cargos em comissão no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional para preenchimento de cargos de chefia e assessoramento;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a estrutura administrativa e jurídica do Conselho Regional de Psicologia da 19ª Região;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 09 de janeiro de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Criar, no âmbito administrativo e jurídico do CRP 19, o cargo comissionado de Advogado.

§ 1º O cargo em comissão é de livre provimento e, portanto, de caráter provisório e desempenho precário, não adquirindo quem o exerce o direito à continuidade no cargo, passível de demissão ad nutum .

§ 2º A relação de trabalho do ocupante de cargo comissionado de Advogado será regida pela Consolidação das Leis de Trabalho - CLT e pela Lei nº 8906 /94 (Estatuto da Advocacia).

Art. 2º O ocupante do cargo de Advogado deverá, à época de sua nomeação, possuir formação em curso superior em área compatível com as atribuições do cargo, bem como inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 3º São atribuições do cargo de Advogado, conforme segue:

I - Emissão de pareceres escritos sobre questões e matérias de natureza legal, decorrente das atividades a serem realizadas ou desenvolvidas pelo CRP19/SE;

II - Prestação de esclarecimentos jurídicos, verbais, por telefone, e-mail, ou escritos, aos conselheiros, funcionários, gerência e membros das comissões previstas no ordenamento normativo do Conselho Federal de Psicologia e no ordenamento legal, excluídos os de caráter particular;

III - Proposição de medidas jurídicas que vierem a decorrer das consultas realizadas, e acompanhamento de todas as Ações Judiciais em tramitação, em que figure o CRP19/SE como parte processual ou interessado;

IV - Participação, mediante convocação, em reuniões plenárias, de Diretoria e das Comissões, realizadas no âmbito do CRP19/SE;

V - Assessoria jurídica em relação aos processos judiciais, disciplinares, funcionais, éticos e de administrativos em geral, inclusive licitatórios, instaurados no âmbito do CRP19/SE.

Art. 4º A jornada laborai a ser desempenhada pelo Advogado será de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 5º A remuneração a ser percebida pelo ocupante do cargo será o piso salarial profissional advogado empregado, de acordo com o artigo 1º da Lei Estadual nº 8241 /2017, vigente à época desta Resolução.

§ 1º O ocupante do cargo fará jus ao acréscimo de acordo com a titulação e/ou tempo de efetivo exercício profissional, respeitando a seguinte majoração:

I - 20% (vinte por cento) para advogados com pós-graduação ou que possuam entre 02 (dois) anos e 01 (um) dia e 04 (quatro) anos de efetivo exercício profissional;

II - 30% (trinta por cento) para advogados com mestrado ou que possuam entre 04 (quatro) anos e 01 (um) dia e 08 (oito) anos de efetivo exercício profissional; e

III - 40% (quarenta por cento) para advogados com doutorado ou que possuam mais de 08 (oito) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício profissional.

Art. 6º Na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 8241 /2017, o piso salarial disciplinado no artigo anterior desta Resolução é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 7º O cargo em comissão poderá ser ocupado por empregado efetivo do CRP 19, sendo-lhe assegurado, no período de exercício, a remuneração do cargo em comissão, a qual não se incorporará aos salários do cargo efetivo, deixando de fazer jus à remuneração correspondente quando do retorno ao cargo efetivo.

Art. 8º Fica vedada a nomeação para o cargo em comissão de parentes consanguíneos ou não, até 3º grau, dos Conselheiros, inclusive suplentes e com empregados efetivos do CRP 19.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju/SE, 10 de janeiro de 2019.

PSIC. FREDERICO ALVES DE ALMEIDA

CRP19/2849

Conselheiro Presidente

PSIC. BRUNA SANTANA OLIVEIRA

CRP 19/2870

Conselheira Secretária

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