Portaria nº 2/2020
Dispõe sobre a destinação e o rateio dos honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais que envolvam o Conselho Regional de Psicologia da 19º região.
PORTARIA CRP19 Nº 02/2020
Dispõe sobre a destinação e o rateio dos honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais que envolvam o Conselho Regional de Psicologia da 19º região.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 19º REGIÃO/SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105 /2015 prevê, no seu artigo 85, §§14 e 19, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constitui direito do advogado;
CONSIDERANDO que os advogados e assessores jurídicos de Conselhos de Fiscalização Profissional são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, tendo a percepção dos honorários já regulamentada pela Lei nº 8.906 /94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia;
CONSIDERANDO o artigo 21 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906 /94) que dispõe que "os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados";
CONSIDERANDO que os honorários de sucumbência não estão no rol de receitas do CRP19, previstas no Decreto nº 79.822 /77, não integrando, portanto, o orçamento do CRP19, RESOLVE:
Art. 1º Os valores fixados a título de honorários advocatícios de sucumbência nas ações judicias, de qualquer natureza, em que for parte o Conselho Regional de Psicologia da 19º Região/SE - CRP19, bem como os honorários decorrentes da execução e cobrança judicial ou extrajudicial de créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, parcelados ou não, serão devidos e destinados aos ocupantes do cargo de Assessor Jurídico do CRP19, que participam efetiva e ativamente das respectivas demandas.
Art. 2º Os honorários de sucumbência constituem verba privada variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
§ 1º Por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego os honorários de sucumbência não integram o salário ou a remuneração, nos termos do art. 14 do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil;
Art. 3º O recolhimento dos honorários se dará, preferencialmente, por meio de documento de arrecadação oficial do CRP19, devendo integrar conta contábil específica e estar separado de outras receitas do orçamento geral da Autarquia.
§ 1º Em casos excepcionais, mediante autorização do Jurídico, serão admitidos depósitos na conta do CRP19, transferências ou levantamentos por meio de Alvará, devendo os referidos recursos receber a imediata identificação, baixa do financeiro e contabilização.
§ 2º O setor Financeiro será responsável pela aferição e processamento dos respectivos pagamentos.
Art. 4º Os honorários advocatícios arrecadados serão partilhados e repassados pelo CRP19 como despesa de Serviços Advocatícios, conforme as seguintes regras:
I - O Assessor Jurídico fará jus ao rateio depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data da sua admissão para o cargo;
II - O valor a ser repassado será calculado por meio da divisão do valor apurado pelo número de Assessores Jurídicos que participaram efetiva e ativamente da demanda judicial;
III - O repasse mensal ocorrerá até o dia 10 do mês subsequente àquele em que se apurou o montante arrecadado, mediante transferência bancária na conta dos beneficiários, já com as retenções (na fonte) inerentes ao Imposto de Renda.
IV - Na ocasião dos pagamentos, o setor Financeiro gerará relatório devendo especificar o número do processo, o nome da(o) profissional aos quais os honorários de referem, o valor principal, o valor dos honorários, bem como outras informações que o CRP19 ou a Assessoria Jurídica julgar relevante para conferência.
Art. 5º Não afastam o pagamento dos honorários as ausências decorrentes de:
I - Gozo de férias;
II - Licença remunerada;
III - Licença maternidade, paternidade e por adoção;
IV - Licença para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;
V - Licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.
Parágrafo único. Nos demais afastamentos, enquanto durarem, o Assessor Jurídico não fará jus ao rateio dos honorários previstos nesta Portaria.
Art. 6º Interrompem o recebimento da verba de sucumbência:
I - Licença para trato de interesse particular;
II - Licença para campanha eleitoral;
III - Licença por motivo de doença de pessoa da família por prazo superior a 3 (três) meses;
IV - Afastamento para o exercício de mandato eletivo ou mandato classista, quando impedir o exercício da profissão na Autarquia;
V - Desligamento dos quadros da instituição;
VI - Afastamento preventivo para averiguação de falta disciplinar, quando o valor ficará retido até a apuração final;
VII - Suspensão em cumprimento de penalidade disciplinar.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso VI, se não comprovada a falta disciplinar, o beneficiário terá direito aos honorários do período em que ficou afastado previamente.
§ 2º A reinclusão do beneficiário no rateio, após os afastamentos previstos nesta Portaria, dará direito ao recebimento dos honorários proporcional aos dias de efetivo exercício das suas funções.
Art. 7º Os honorários decorrentes da execução e cobrança judicial ou extrajudicial de créditos inscritos em dívida ativa serão calculados após o valor fixado na negociação do débito.
§ 1º Ocorrendo repasse dos valores executados, o CRP19 deverá reter o percentual equivalente fixado como honorários de sucumbência.
§ 2º Na hipótese de parcelamento de débitos, os honorários não poderão ser parcelados ou alterados, salvo se expressamente autorizado pelo Jurídico.
Art. 8º Quando distribuída a ação judicial sem que o juiz tenha fixado os honorários, eles farão parte do acordo no percentual de 20% (vinte por cento) e serão tratados da mesma forma que os honorários estabelecidos pelo Juízo, sendo esse percentual reduzido pela metade no caso de pronto e integral pagamento do débito inscrito em dívida ativa.
Art. 9º O CRP19 somente dará baixa ao crédito inscrito em dívida ativa ajuizada depois de comprovado o pagamento do débito, das custas e dos respectivos honorários.
Art. 10. Os casos omissos, bem como situações excepcionais, serão dirimidos pelo setor Jurídico em conjunto com a Diretoria do CRP19.
Art. 11. Esta Portaria retroage seus efeitos a partir 01 de janeiro de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência. Cumpra-se.
Psic. Naldson Melo Santos
CRP19/1210
Conselheiro Presidente
Aracaju, 08 de maio de 2020.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.