Texto vigenteCRP19 · SE

Portaria nº 2/2019

ADMITIR NO QUADRO FUNCIONAL O CARGO DE ADVOGADO PARA O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 19ª REGIÃO/SE.

PORTARIA EXECUTIVA Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.

ADMITIR NO QUADRO FUNCIONAL O CARGO DE ADVOGADO PARA O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 19ª REGIÃO/SE.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 19ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea "a", da Lei nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971 e pela Resolução CFP 011 /2010;

CONSIDERANDO a Resolução CRP 19 Nº 001 /2019, a qual cria o cargo comissionado de Advogado;

CONSIDERANDO a necessidade de gerenciar as atividades jurídicas do CRP 19, RESOLVE:

Art. 1º Admitir no quadro de pessoal ROBERTA AMARAL TORRES, inscrita na OAB/SE, sob o nº 4956, para ocupar o cargo de Advogado.

Art. 2º O ocupante do cargo de Advogado deverá, à época de sua nomeação, possuir formação em curso superior em área compatível com as atribuições do cargo.

Art. 3º A jornada laborai a ser desempenhada pela Advogada será de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 4º A remuneração a ser percebida pelo ocupante do cargo será o piso salarial profissional advogado empregado, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 8241 /2017, de acordo com a jornada de trabalho desempenhada.

§ 1º A (O) ocupante do cargo fará jus ao acréscimo de acordo com a titulação e/ou tempo de efetivo exercício profissional, respeitando a seguinte majoração:

I - 20% (vinte por cento) para advogados com pós-graduação ou que possuam entre 02 (dois) anos e 01 (um) dia e 04 (quatro) anos de efetivo exercício profissional;

II - 30% (trinta por cento) para advogados com mestrado ou que possuam entre 04 (quatro) anos e 01 (um) dia e 08 (oito) anos de efetivo exercício profissional; e

III - 40% (quarenta por cento) para advogados com doutorado ou que possuam mais de 08 (oito) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício profissional.

Art. 5º São atribuições do cargo de Advogada (o), conforme segue:

I - Emissão de pareceres escritos sobre questões e matérias de natureza legal, decorrente das atividades a serem realizadas ou desenvolvidas pelo CRP19/SE;

II - Prestação de esclarecimentos jurídicos, verbais, por telefone ou escritos, aos conselheiros, funcionários, gerência e membros das comissões previstas no ordenamento normativo do Conselho Federal de Psicologia e no ordenamento legal, excluídos os de caráter particular;

III - Proposição de medidas jurídicas que vierem a decorrer das consultas realizadas, e acompanhamento de todas as Ações Judiciais em tramitação, em que figure o CRP19/SE como parte processual ou interessado;

IV - Participação, mediante convocação, em reuniões plenárias, de Diretoria e das Comissões, realizadas no âmbito do CRP19/SE;

V - Assessoria jurídica em relação aos processos de judiciais, disciplinares, funcionais, éticos e de administrativos em geral, inclusive licitatórios, instaurados no âmbito do CRP19/SE.

Art. 6º O cargo em comissão poderá ser ocupado por empregado efetivo do CRP 19, sendo-lhe assegurado, no período de exercício, a remuneração do cargo em comissão, a qual não se incorporará aos salários do cargo efetivo, deixando de fazer jus à remuneração correspondente quando do retorno ao cargo efetivo.

Art. 7º Fica vedada a nomeação para o cargo em comissão de parentes consanguíneos ou não, até 3º grau, dos Conselheiros, inclusive suplentes e com empregados efetivos do CRP 19.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju/SE, 10 de janeiro de 2019.

PSIC. FREDERICO ALVES DE ALMEIDA

CRP 19/2849

Conselheiro Presidente

PSIC. BRUNA SANTANA OLIVEIRA

CRP 19/2870

Conselheira Secretária

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