Resolução nº 2/2020
Altero dispositivo da Resolução 002/2019 do CRP/18ª Região, que define os critérios de autorização para profissionais Inscritos no CRP que poderão prestar serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação para fins de Inclusão no Cadastro e-Psi do Conselho Federal de Psicologia, e, ainda, prazos e renovação, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 24 DE JULHO DE 2020.
Altero dispositivo da Resolução 002 /2019 do CRP/18ª Região, que define os critérios de autorização para profissionais Inscritos no CRP que poderão prestar serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação para fins de Inclusão no Cadastro e-Psi do Conselho Federal de Psicologia, e, ainda, prazos e renovação, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 18 REGIÃO - MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971; regulamentada pelo Decreto 79.822 /1977, de 17 de julho de 1977 e;
CONSIDERANDO o que preconiza o Código de Ética Profissional do Psicólogo - CEPP em vigência;
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução do CFP nº 11 /2018, de 11 de maio de 2018; CONSIDERANDO os fatores éticos, técnicos e administrativos sobre a adequabilidade do serviço psicológico por meio de tecnologias de informação e comunicação;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 01/2020 CRP-18/SCPH Orientações relativas à atuação da(o) psicóloga(o) hospitalar diante a pandemia causada pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 02/2020 CRP-18/CAS Orientações relativas à atuação da(o) psicóloga(o) nos serviços essenciais/emergenciais da Política de Assistência Social diante a pandemia causada pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO as Notas de Orientação do CFP às (aos) psicólogas (os) que atuam no Sistema Socioeducativo e no Sistema Prisional;
CONSIDERANDO a Nota de Orientação do CFP sobre o uso de testes psicológicos informatizados/computadorizados e/ou de aplicação remota online;
CONSIDERANDO as Recomendações do CFP para a elaboração de documentos psicológicos para o poder judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o teor da RESOLUÇÃO CRP/18 Nº 002 /2019 às atuais Resoluções e Orientações Técnicas editadas pelo Conselho Federal de Psicologia e Conselho Regional de Psicologia 18ª Região;
CONSIDERANDO decisão desta Plenária, em reunião realizada no dia 24/07/2020, RESOLVE:
Art. 1º Alterar e incluir os seguintes dispositivos da RESOLUÇÃO CRP-18 002 /2019, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º..
II - A produção e o armazenamento do conteúdo gerado durante a prestação de serviços mediados por TICS deverão respeitar o disposto contido nas Resoluções CFP 006 /2019, 001 /2009 e 10 /2000, e Resolução CFP 10 /2005 (Código de Ética Profissional do Psicólogo).
III - Fica vedada a gravação da prestação de serviços mediados por TICS."
Art. 2º Revogar o
§ 1º do Artigo 2º da Resolução CRP-18 002 /2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Cuiabá-MT, 24 de julho de 2020.
GABRIEL HENRIQUE PEREIRA DE FIGUEIREDO
Conselheiro Presidente do CRP/18ª Região
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 2/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor