Resolução nº 2/2019
Define os critérios de autorização para profissionais Inscritos no CRP que poderão prestar serviços psicológicos por melo de tecnologia de Informação e comunicação para fins de inclusão no Cadastro e-Psi do Conselho Federal de Psicologia, e, ainda, prazos e renovação, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.
Define os critérios de autorização para profissionais Inscritos no CRP que poderão prestar serviços psicológicos por melo de tecnologia de Informação e comunicação para fins de inclusão no Cadastro e-Psi do Conselho Federal de Psicologia, e, ainda, prazos e renovação, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 18ª REGIÃO - MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 5.766 , de 20 de dezembro de 1971; regulamentada pelo Decreto nº 79.822 de 17 de julho de 1977 e;
CONSIDERANDO o que preconiza o Código de Ética Profissional do Psicólogo - CEPP em vigência;
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução do CFP nº 11 , de 11 de maio de 2018; CONSIDERANDO os fatores éticos, técnicos e administrativos sobre a adequabilidade do serviço psicológico por meio de tecnologias de informação e comunicação;
CONSIDERANDO decisão desta Plenária, em reunião realizada no dia 31 de janeiro de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Definir os critérios de autorização para profissionais, sob a jurisdição do CRP-18, que irão prestar serviços psicológicos por meio de Tecnologia de Informação e Comunicação - TICs, para fins de inclusão no Cadastro e-Psi (Cadastro Nacional de Profissionais para a Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs), do Conselho Federal de Psicologia - CFP;
Art. 2º Caberá ao psicólogo avaliar a viabilidade da prestação dos serviços psicológicos por meio de TICs,
considerando os fatores éticos, técnicos e administrativos sobre a adequabilidade do serviço, bem como a demanda do paciente e as condições para uso de cada TIC, respeitando todas as diretrizes contidas na Resolução 010 /2005 (Código de Ética Profissional do Psicólogo), sendo deveres fundamentais:
I - É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
II - A produção e o armazenamento do conteúdo gerado durante os atendimentos sendo eles áudios, textos, vídeos, documentações e orientações deveram respeitas o disposto contidos nas Resoluções CFP 030 /2001, 007 /2003, 001 /2009 e 10 /2000.
II - A produção e o armazenamento do conteúdo gerado durante a prestação de serviços mediados por TICS deverão respeitar o disposto contido nas Resoluções CFP 006/2019, 001 /2009 e 10 /2000, e Resolução CFP 10 /2005 (Código de Ética Profissional do Psicólogo). (Redaçao dada pela Resolução nº 2 /2020)
III - Fica vedada a gravação da prestação de serviços mediados por TICS. (Redaçao acrescida pela Resolução nº 2 /2020)
Art. 3º O processo de cadastro ocorrerá por iniciativa da(o) profissional ao preencher o formulário digital, disponível no endereço eletrônico: http://e-psi.cfp.org.br/. Todos os passos de cadastramento deverão ser cumpridos para sua devida validação.
§ 1º São condições para iniciar o cadastro:
I - Estar inscrito e ativo neste Regional;
II - Estar com os dados atualizados junto ao Cadastro Nacional (http://cadastro.cfp.org.br/cfp/);
III - Estar adimplente com relação às anuidades dos exercícios anteriores, de acordo com o
Art. 89, da Resolução CFP nº 003 /07 ou normativa que venha substituí-la;
IV - Não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente, de acordo com o
Art. 16, da Resolução CFP nº 003 /07 ou normativa que venha substituí-la;
V - Não estar cumprindo pena de suspensão, de cassação ou inadimplente com a pena de multa em processo ético, conforme estabelecem os incisos II, IV e V, do
Art. 27, da Lei nº 5.766 /71;
VI - Fundamentar, na oportunidade do preenchimento do formulário digital, os serviços oferecidos, relacionando-os com as tecnologias a serem utilizadas e os recursos tecnológicos que garantirão o sigilo das informações;
VII - Ler e assinar, eletronicamente, o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs;
VIII - Apresentar proposta de prestação de serviços por TICs, utilizando critérios objetivos e elucidativos, que fundamentem os serviços oferecidos, relacionando-os com as tecnologias a serem utilizadas nos procedimentos técnicos/profissionais oferecidos;
Art. 4º Para autorização do cadastro, o profissional deverá apresentar uma proposta de prestação de serviços psicológicos por meio de TICs, contendo as seguintes informações;
I - Os serviços que serão prestados.
II - O público a ser atendido, e no caso de atendimento infantil e de adolescentes, informar também a faixa etária do público-alvo;
III - As abordagens psicológicas que serão autorizadas.
IV - As TICs que serão utilizadas;
V - A descrição ou fluxograma de como serão utilizadas as TICs indicadas, operacionalizando a prestação dos serviços;
VI - Os cuidados com o uso das TICs e com o espaço físico que serão utilizados para garantir o sigilo das informações e a privacidade online, e como estes cuidados serão esclarecidos aos usuários dos serviços;
VII - As fontes fundamentais e complementares que serão utilizadas para avaliação dos usuários, observando-se o artigo 2 itens I e II da Resolução do CFP nº 09 /2018;
VIII - O (s) endereço (s) físico (s) onde o profissional irá acessar as TICs indicadas para prestação dos serviços;
Parágrafo único. Os locais indicados para prestação dos serviços psicológicos por meio de TICs poderão ser visitados pela Comissão de Orientação e Fiscalização deste CRP.
Art. 5º Os serviços de consultas e/ou atendimentos psicológicos por meio de TICs serão autorizados somente utilizando recursos de áudio e vídeo, ou ainda de texto e áudio, de forma concomitante.
§ 1º As consultas e/ou atendimentos psicológicos utilizando apenas recursos de texto poderão ser realizadas somente com vistas à orientação psicológica.
§ 2º As consultas e/ou atendimentos psicológicos com vistas às intervenções psicoterapêuticas em processos individuais e grupais não poderão ser realizadas utilizando-se apenas recursos de texto.
Art. 6º Os prazos de que tratam esta Resolução referem-se à tramitação do pedido de cadastro via endereço eletrônico mantido pelo CFP: http://e-psi.cfp.org.br/. Os prazos referentes a recursos da decisão deste Plenário devem ser obtidos junto ao CFP, instância responsável pela análise do referido processo recursal.
§ 1º Após o preenchimento completo do formulário digital no Cadastro e-Psi, o CRP-18 avaliará a solicitação em até 60 (Sessenta) dias. Tempo em que se dará a execução do processo administrativo de autorização.
§ 2º O processo administrativo de autorização consiste em análise da Comissão de Cadastro de Profissionais para a Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs e apreciação do parecer da mencionada comissão pelo Plenário deste Regional.
Art. 7º O pedido de renovação far-se-á por novo acesso ao Cadastro e-Psi, através do endereço eletrônico http://e-psi.cfp.org.br/, seguindo as orientações mencionadas em local específico no próprio Cadastro e-Psi.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 2018.
MORGANA MOREIRA MOURA
Presidente do Conselho Regional de Psicologia
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 2/2020 de 24/07/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.