Resolução nº 1/2020
Regulamenta a fiscalização mediada por tecnologia da informação e comunicação (TICs) no âmbito da Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP 18ª Região.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 01 DE JULHO DE 2020.
Regulamenta a fiscalização mediada por tecnologia da informação e comunicação (TICs) no âmbito da Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP 18ª Região.
O Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 11 , de 14 de junho de 2019, do Conselho Federal de Psicologia, que institui o Código de Processamento Disciplinar; CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 10 , de 25 de maio de 2017, do Conselho Federal de Psicologia, que Institui a Política de Orientação e Fiscalização do sistema Conselhos de Psicologia;
CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos suficientes a viabilizar a realização atividades de fiscalização à distância, como forma de aprimorar a eficiência e economia nas ações de orientação e fiscalização realizadas pelo CRP/18ª Região, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a fiscalização mediada por tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP 18ª Região.
Art. 2º As ações de orientação e fiscalização mediadas por tecnologias da informação e comunicação referem-se as ações de competência da Comissão de Orientação e Fiscalização, que tem como função a promoção da reflexão crítica sobre os limites e possibilidades da atuação profissional e verificação do exercício profissional pautado pelas normas vigentes, respectivamente.
Art. 3º As ações de fiscalização e orientação medidas por tecnologias da informação e comunicação procederão a partir de solicitações, denúncias ou por procedimentos de rotina da Comissão de Orientação e Fiscalização.
§ 1º As fiscalizações de que tratam este caput, deverão ser realizadas individualmente com cada profissional, sendo vedada a fiscalização de mais profissionais;
§ 2º Fica vedada a realização de fiscalização em contexto multiprofissional por meio das tecnologias da informação e comunicação.
§ 3º Fica a critério da Comissão de Orientação e Fiscalização, optar pela utilização de instrumentos de tecnologia da informação e comunicação, ou por métodos tradicionais previstos na Política de Orientação e Fiscalização do CFP, para a realização das ações de orientação e fiscalização, bem como atendimento das diligências requeridas pela Comissão de Ética do conselho, devendo em todo caso considerar as particularidades, a economicidade e a efetividade da ação a ser realizada.
Art. 4º As orientações e fiscalizações mediadas por tecnologias da informação e comunicação (TICs) poderão ser realizadas pelos seguintes recursos tecnológicos:
I - Para a orientação ficam definidos como possíveis recursos tecnológicos: a ligação telefônica e a videoconferência;
II - Para a fiscalização fica definido o seguinte recurso tecnológico: a videoconferência.
Art. 5º As ações de orientação e fiscalização mediadas por tecnologias da informação e comunicação (TICs) serão gravadas pelo(a) Agente de Fiscalização, e seus arquivos serão armazenados em disco rígido externo e portátil, sendo este de posse e responsabilidade da Comissão de Orientação e Fiscalização.
§ 1º Para o armazenamento dos arquivos de que trata o caput, estes serão devidamente nomeados, e numerados sequencialmente, incluindo-se o nome do(a) profissional fiscalizado(a) e/ou orientado(a) e a data de realização da ação.
§ 2º Ao iniciar a ação de orientação e/ou fiscalização realizada por melo de TICs, a(o) profissional será devidamente comunicado(a) pelo(a) Agente de Fiscalização, acerca do registro e gravação da referida ação, e o acesso aos arquivos poderão ser disponibilizados ao profissional mediante requerimento formal apresentado ao CRP/18ª Região.
Art. 6º As orientações e fiscalizações medidas por TICs deverão ser registradas após sua finalização, utilizando-se dos modelos de documentos anexos a Política de Orientação e Fiscalização (Resolução CFP nº 10 /2017).
Parágrafo único. O Agente de Orientação e Fiscalização é personalidade dotada de fé pública e poderes legalmente atribuídos, assim, é suficiente a sua assinatura no registro da ação de fiscalização realizada por meio de TICs, dispensando-se a necessidade de assinatura do profissional e/ou representante de pessoa jurídica fiscalizada.
Art. 7º Para fim de averiguação do exercício profissional no ato da fiscalização mediada por TICs, o Agente de Orientação e Fiscalização poderá requerer ao profissional o envio de documentos digitalizados ou registro fotográfico para e-mail oficial do CRP 18ª Região: cof@crpmt.Qrg.br.
Parágrafo único. O descumprimento do por parte do profissional fiscalizado, será devidamente registrado e conforme as normativas vigentes, encaminhado para apuração e providencias para responsabilização do ato.
Art. 8º As orientações e fiscalizações mediadas por tecnologias da informação e comunicação serão realizadas exclusivamente por Agentes de Orientação e Fiscalização contratados por concurso público.
Parágrafo único. A Diretoria do CRP 18ª Região deverá disponibilizar todo o aparato tecnológico necessário para o exercício das funções que trata este caput, tais quais computador Notebook e Impressora Multifuncional.
Art. 9º Inicialmente, o Agente deverá identificar-se com crachá oficial do CRP 18ª Região e solicitar a identificação do profissional por apresentação da Carteira de Identidade Profissional.
Art. 10. A psicóloga ou o psicólogo será convocada (o) para a videoconferência ou ligação telefônica com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) por meio de e-mail de convocação enviado para o e-mail registrado no Cadastro do CRP 18ª Região.
Art. 11. Os Agentes de Orientação e Fiscalização deverão ser treinados previamente para a realização de suas funções na modalidade em que trata essa Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 01 de julho de 2020.
GABRIEL HENRIQUE PEREIRA DE FIGUEIREDO
Conselheiro Presidente
Conselho Regional de Psicologia - 18ª Região Mato Grosso
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
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