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Portaria nº 68/2021

Altera a composição da Comissão de Patrimônio e Licitação do CRP/18^ Região, e dá outras providências.

PORTARIA Nº 68/2021, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera a composição da Comissão de Patrimônio e Licitação do CRP/18^ Região, e dá outras providências.

O Conselheiro Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 18^ Região - Mato Grosso, no uso das atribuições legais e Regimentais, que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentado pelo decreto 79.822 , de 17 de junho de 1971, e;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 9.373 , de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os procedimentos para desfazimento, doação e alienação dos bens móveis e imóveis no âmbito do CRP/18§ Região;

CONSIDERANDO os termos da portaria nº 42 /2019, que dispõe sobre a reformulação de coordenações e composição de membros das comissões temáticas, Comissão de Orientação e Fiscalização, Centro de Referências Técnicas em Psicologia e Políticas Públicas-CREPOP, cria a Subcomissão de Psicologia Hospitalar em âmbito do CRP/18§ Região e dá outras providências;

CONSIDERANDO a deliberação plenária oriunda da 147^ Sessão Plenária Ordinária, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a composição da Comissão de Licitação e Patrimônio do CRP/18§ Região, incluindo como membros componentes as empregadas Greicy Silva Dias, Fabiana Tozzi Vieira, Rhegysmere Myrian Rondon Alves e Patricia Alves Aguiar.

§ 1º Assim, a Comissão de Licitação e Patrimônio passa a ter a seguinte composição: Coordenadora: Conselheira Kamila Cristina da Costa (CRP 18/2082); membro: Conselheiro Alcindo José Rosa (CRP 18/952); Membro empregada Greicy Silva Dias; Membro empregada Fabiana Tozzi Vieira; Membro empregada Rhegysmere Myrian Rondon Alves e Membro empregada Patrícia Alves Aguiar.

Art. 2º Incluir a competência da Comissão de Licitação e Patrimônio para, dentre as já existentes, a atribuição de realizar as classificações e avaliações de bens relacionados a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis, com as seguintes funções:

§ 1º Classificar os bens móveis como: ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis, observando os conceitos abaixo descritos:

I - Ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II - Recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III - Antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

IV - Irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação maior que 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

§ 2º Formar lotes de materiais de acordo com suas características patrimoniais, dispostos por grupo e por classificação do tipo para desfazimento (ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável).

§ 3º A comissão deverá definir, dentre as opções a seguir, a forma de desfazimento dos bens móveis relacionando-os por transferência, cessão, alienação e/ou doação formando os lotes devidamente classificados e forma de desfazimento definida, conforme o artigo 8º do Decreto 9.373 de 11 de maio de 2018, exceto em se tratando de bens que possuam identificação do CRP-MT e que possam ser utilizados de maneira fraudulenta por terceiros.

I - Considera-se por transferência a modalidade de movimentação de caráter permanente, que poderá ocorrer por uma das seguintes formas:

a) Interna: quando deve ser realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou

b) Externa: quando realizada entre órgãos da União. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

II - Considera-se por cessão a modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, que poderá ocorrer por uma das seguintes formas:

a) entre órgãos da União;

b) entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou

c) entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

III - Considera-se por operação de transferência a transmissão do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação, quando da ocorrência de obsoletismo, inadequação ou imprestabilidade do bem, conforme procedimentos previstos na Lei nº 14.133 /2021.

IV - Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.

§ 4º A Comissão deverá instruir o processo administrativo de desfazimento, conforme a classificação dos materiais inservíveis e a forma de desfazimento;

§ 5º A Comissão deverá elaborar relatório de desfazimento de materiais e submetê-lo à apreciação e vista do ordenador de despesas.

§ 6º A comissão de patrimônio deverá efetuar, periodicamente, levantamento de bens suscetíveis de desfazimento.

§ 7º É vedada a guarda de bens móveis considerados inservíveis por período superior a 01 (um) ano.

§ 8º Para evitar o desperdício de recursos públicos com o custo decorrente de armazenamento e controle, será submetido à análise dos Departamentos do CRP-MT para avaliação quanto à sua utilidade:

I - O material de almoxarifado estocado e sem movimentação há mais de 01 (um) ano;

II - O bem móvel permanente estocado e sem movimentação há mais de 03 (três) anos.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições conflitantes com os termos aqui constantes.

Cuiabá-MT, 19 de novembro de 2021.

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