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Portaria nº 53/2024

Regulamenta o fluxo de cobranças judiciais e extrajudiciais pelo Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - Mato Grosso (CRP18/MT).

PORTARIA Nº 53/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Regulamenta o fluxo de cobranças judiciais e extrajudiciais pelo Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - Mato Grosso (CRP18/MT).

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 18ª REGIÃO - MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente Portaria tem por objetivo definir os procedimentos relativos à cobrança extrajudicial e judicial dos créditos devidos ao Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - Mato Grosso (CRP18/MT).

Art. 2º São considerados créditos sujeitos à cobrança pelo CRP18/MT as anuidades, multas e demais obrigações previstas na legislação em vigor.

Seção II

Do Fato Gerador

Art. 3º O fato gerador das anuidades é a existência de registro no CRP18/MT.

Art. 4º O fato gerador da multa é o descumprimento de obrigação prevista na legislação.

Seção III

Da Notificação do Lançamento

Art. 5º O lançamento consiste no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 6º A notificação do lançamento ao sujeito passivo será feita por, no mínimo, uma das seguintes modalidades, a critério do CRP18/MT:

I - por meio eletrônico;

II - por meio postal; ou

III - pessoalmente.

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a notificação poderá ser feita por edital publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º Na hipótese de utilização da modalidade prevista no

§ 1º, o edital também deverá ser publicado na página do CRP18/MT na internet e afixado em local franqueado ao público na sede do CRP18/MT.

§ 3º Considera-se feita a notificação ou qualquer comunicação ao sujeito passivo:

I - por meio eletrônico, na data da leitura;

II - por meio postal, na data de entrega constante do aviso de recebimento;

III - pessoalmente, na data da assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal; e

IV - por edital, na data de sua publicação.

Art. 7º São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto; e

II - de segunda instância.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Seção IV

Dos Prazos

Art. 8º Os prazos fixados nesta Portaria serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CRP18/MT.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal de funcionamento do CRP18/MT.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da cientificação da parte interessada.

Seção V

Da Impugnação e do Recurso Voluntário

Art. 9º A impugnação do lançamento, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e com efeito suspensivo, será dirigida ao CRP18/MT no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Art. 10. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; e

IV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em momento posterior, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no

§ 1º

Art. 11. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

§ 2º É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 12. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o crédito será inscrito em dívida ativa.

Art. 13. Compete ao órgão de Administração e Finanças do CRP18/MT processar e julgar, em primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo.

Art. 14. Da decisão de primeira instância que julgou a impugnação, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Plenário do CRP18/MT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo único. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Art. 15. Compete ao Plenário do CRP18/MT processar e julgar os recursos voluntários interpostos em face das decisões denegatórias proferidas em primeira instância.

Art. 16. As decisões de julgamento proferidas em primeira ou segunda instância conterão:

I - relatório resumido do processo, com a identificação do impugnante, as razões de defesa ou recurso suscitadas e o pedido;

II - fundamentação, em que o julgador analisará toda a matéria de defesa trazida pelo impugnante; e

III - conclusão, em que o julgador resolverá as questões principais que o impugnante apresentar.

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

Seção I

Da Composição da Dívida Ativa

Art. 17. A Dívida Ativa do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - Mato Grosso abrange:

I - valor originário do débito;

II - atualização monetária, pela variação do INPC, calculada sobre o valor originário do débito;

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário do débito;

IV - multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sobre o valor originário do débito, atualizado monetariamente; e

V - demais encargos previstos na legislação aplicável.

Seção II

Da Inscrição na Dívida Ativa

Art. 18. Incumbe ao órgão de Administração e Finanças do CRP18/MT inscrever em dívida ativa os créditos de que trata o art. 2º., bem como proceder à apuração de sua liquidez e certeza.

§ 1º A apuração da liquidez e certeza do crédito pressupõe a notificação do sujeito passivo acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa.

§ 2º Ausente a notificação de que trata o

§ 1º, o CRP18/MT procederá à notificação do sujeito passivo, previamente à inscrição em dívida ativa, na forma do art. 6º.

Art. 19. Os créditos devidos ao CRP18/MT serão inscritos em dívida ativa, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua constituição definitiva.

§ 1º A inscrição far-se-á no Livro de Registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, elaborado e assinado por processo eletrônico.

§ 2º O crédito considerar-se-á definitivamente constituído:

I - na data de seu vencimento, inexistindo impugnação; ou

II - na data em que se tornar definitiva a decisão que julgar a impugnação ou o recurso voluntário;

Art. 20. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que conhecido, endereço de um e de outros;

II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme o caso;

III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

VI - a data e o número da inscrição no Livro de Registro de Dívida Ativa; e

VII - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.

Parágrafo único. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa terá número de ordem, em série anual, e será lavrado, individualmente, para cada débito.

Art. 21. Ressalvadas as hipóteses legais, a inscrição do débito em Dívida Ativa somente será cancelada após o pagamento integral do débito que a originou.

Seção III

Da Certidão de Dívida Ativa

Art. 22. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), elaborada e assinada por processo eletrônico, será preparada e numerada pelo órgão de Administração e Finanças do CRP18/MT, e conterá, além dos elementos previstos no art. 20, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Parágrafo único. A CDA terá número de ordem, em série anual, e poderá abranger um ou mais Termos de Inscrição de Dívida Ativa.

Art. 23. A CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão judicial de primeira instância.

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA

Seção I

Da Cobrança Extrajudicial

Art. 24. Os créditos inscritos em dívida ativa serão objeto de medidas administrativas de cobrança previamente à cobrança judicial.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se medidas administrativas de cobrança as campanhas de recuperação de créditos, o protesto extrajudicial em cartório, a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, a inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação.

Art. 25. O CRP18/MT encaminhará obrigatoriamente as CDAs a protesto em cartório e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, no prazo de até doze meses, contados da data de constituição definitiva do crédito.

Art. 26. As CDAs serão encaminhadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico.

Parágrafo único. O apontamento da CDA em cartório terá custo zero para o CRP18/MT, sendo as custas e emolumentos do protesto pagos pelo devedor ao solicitar o cancelamento do protesto.

Art. 27. Não serão encaminhados para protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.

Art. 28. Fica facultado ao CRP18/MT proceder à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, a inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN).

Art. 29. Na cobrança extrajudicial, o CRP18/MT poderá oferecer as seguintes opções de pagamento:

I - Pagamento via cartão de crédito;

II - Desconto de 90% para pagamento à vista, conforme Portaria 45 /2024 do CRP18/MT;

III - Parcelamento em até 12 vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 150,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.

§ 1º Quando da inadimplência de 3 ou mais anuidades, a última deverá ser paga à vista.

§ 2º O CRP18/MT poderá protestar as Certidões de Dívida Ativa relativas às anuidades vencidas há mais de 12 meses.

§ 3º O CRP18/MT poderá negociar administrativamente até 4 anuidades em atraso.

§ 4º Para débitos de 4 a 5 anuidades em atraso, o CRP18/MT poderá realizar o protesto.

§ 5º Para débitos acima de 5 anuidades em atraso, o CRP18/MT deverá proceder à execução judicial.

§ 6º O CRP18/MT poderá protestar débitos menores a partir da 2ª anuidade em atraso.

Art. 30. A Secretaria do CRP18/MT deverá comunicar à Gerência acerca da necessidade de cobrar os débitos pelos meios previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Não sendo realizado o pagamento no prazo indicado, a Gerência deverá comunicar à Secretaria do CRP18/MT acerca do ajuizamento ou encerramento de demandas judiciais para manter o Banco de Registro Cadastral (BRC) atualizado.

Seção II

Da Cobrança Judicial

Art. 31. A cobrança judicial dos créditos devidos ao CRP18/MT será promovida nos termos da Lei nº 6.830 /1980 e Lei nº 12.514 /2011.

Art. 32. Não serão enviadas para cobrança judicial as CDAs em que se verifique que os custos para ajuizamento e acompanhamento da execução fiscal superem a expectativa de resultados.

§ 1º Para fins do disposto no caput, e em observância ao princípio da economicidade, o CRP18/MT realizará análise prévia sobre a viabilidade da recuperação de crédito por meio da cobrança judicial.

§ 2º A análise prévia deverá abranger, dentre outros, os seguintes quesitos:

I - valor da causa;

II - custas e despesas judiciais;

III - probabilidade de êxito; e

IV - custos com pessoal.

Art. 33. O CRP18/MT não executará judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º. da Lei nº 12.514 /2011, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º. da Lei nº 12.514 /2011, observado o disposto no seu

§ 1º

Parágrafo único. O disposto no caput não obsta a realização de medidas administrativas de cobrança.

Art. 34. Em atenção à decisão judicial sobre a aplicabilidade da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ no âmbito dos Conselhos Regionais, fica estabelecido que:

I - A Resolução CNJ 547/2024 não se aplica às execuções fiscais movidas pelo CRP18/MT;

II - Às execuções fiscais do CRP18/MT têm regramento específico, previsto na Lei 12.514 /2011, com as alterações promovidas pela Lei 14.195 /2021;

III - O limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelo CRP18/MT é o previsto na Lei 12.514 /2011, não se aplicando o valor mínimo de dez mil reais estabelecido na Resolução CNJ 547/2024;

IV - A aplicação da Resolução CNJ 547/2024 ao CRP18/MT implicaria na impossibilidade de acesso ao judiciário para a execução dos débitos de seus inscritos, por ser o valor de dez mil reais excessivamente alto para a entidade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CRP18/MT.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2024.

KELI VIRGINIA EBERT

Conselheira Presidenta

Conselho Regional de Psicologia 18ª Região MT

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.