Texto vigenteCRP18 · MT

Portaria nº 5/2026

Regulamenta o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação judicial, pré-processual e extrajudicial no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região MT.

PORTARIA Nº 5, DE 30 DE JANEIRO DE 2026

Regulamenta o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação judicial, pré-processual e extrajudicial no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região MT.

O Conselheiro Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - Mato Grosso, no uso das atribuições legais e Regimentais, que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentado pelo decreto 79.822 , de 17 de junho de 1971, e;

CONSIDERANDO a propositura das Ações de Execução Fiscal para cobrança judicial dos profissionais inadimplentes com o CRP/18ª Região;

CONSIDERANDO a estratégia de recuperação de créditos que inclui a utilização de Reclamações Pré-Processuais (RPP) e negociações administrativas como mecanismos eficientes para a solução consensual de litígios e a otimização da máquina judiciária;

CONSIDERANDO a importância de valorizar a atuação jurídica em todas as fases da recuperação de créditos, desde a negociação extrajudicial até a fase pré-processual e judicial, reconhecendo a complexidade e a natureza alimentar dos honorários advocatícios por esses serviços;

CONSIDERANDO que a homologação judicial de acordos em RPP confere natureza de título judicial, enquadrando-se na lógica de reconhecimento de honorários advocatícios pela atuação profissional;

CONSIDERANDO as disposições do Manual de Procedimentos Administrativos do Conselho Federal de Psicologia - Resolução nº 010 /2007;

CONSIDERANDO que o

§19, do artigo 85, do Código de Processo Civil prescreve que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei";

CONSIDERANDO o que dispõe a norma do

§14, do mesmo artigo 85, do Código de Processo Civil, segundo a qual "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial";

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.327 , de 2016, que dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações;

CONSIDERANDO que o dispositivo mencionado revoga o artigo 4º da Lei Federal nº 9.527 /1997 a qual veda a aplicação do

Capítulo V, Título I, da Lei Federal nº 8.906 /94 às autarquias;

CONSIDERANDO o que dispõe a Súmula Vinculante nº 47 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:

"os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza", e que possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103 - A, da Constituição da República Federativa do Brasil);

CONSIDERANDO que o art. 21 da Lei Federal nº 8.906 /1994 (localizado no

Capítulo V, Título I) dispõe que "os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados";

CONSIDERANDO que, com a revogação do artigo 4º da Lei Federal nº 9.527 /1997, o art. 21 da Lei Federal nº 8.906 /1994 voltou a ser aplicado às autarquias;

CONSIDERANDO o que dispõe a Súmula nº 06 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a qual "os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao Advogado Estatal, sendo plenamente possível o ajuste entre a entidade e seus advogados";

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1167/2015, de 13 de maio de 2015, item 30, ratificou o entendimento no sentido de que, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os advogados públicos dos Conselho de Fiscalização Profissional podem receber honorários advocatícios, RESOLVE:

Art. 1º Os honorários advocatícios, sejam eles de sucumbência ou decorrentes de acordos judiciais homologados em Reclamações Pré-Processuais, bem como honorários por atuação em negociações extrajudiciais que resultem na recuperação de créditos, recebidos de terceiros nas causas e procedimentos em que o Conselho Regional de Psicologia 18ª Região for parte ou interessado, pertencem originariamente ao(s) advogado(s) que exerça(m) a representação judicial, pré-processual e extrajudicial do CRP/MT, bem como as atividades de consultoria jurídica e recuperação de créditos, independentemente do nome dado ao cargo.

Art. 2º Caso o CRP/18ª Região venha a ter mais de um advogado, todos os valores percebidos a título de honorários advocatícios serão divididos de forma igualitária entre os advogados que exercerem a representação judicial, pré-processual e extrajudicial da autarquia, bem como as atividades de consultoria jurídica e recuperação de créditos, nos termos do artigo anterior, na data da distribuição da respectiva ação judicial, do registro da RPP ou da intimação para apresentação de defesa.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios de que trata esta Portaria, recebidos a título judicial, pré-processual ou extrajudicial, deverão ser direcionados diretamente à conta corrente informada pelo Conselho, não incidindo sobre este qualquer tipo de desconto, uma vez que constituem verba extraorçamentária com natureza alimentar e não integram o orçamento geral da instituição.

Art. 3º Os honorários advocatícios serão pagos mensalmente aos advogados, nos termos do artigo 1º do presente ato normativo, com base no cálculo do mês imediatamente anterior, e sofrerão incidência exclusivamente de desconto legal (Imposto sobre a Renda).

§ 1º Na ocasião dos pagamentos, o Departamento Financeiro deverá especificar o número do processo, da RPP ou o identificador da negociação extrajudicial, bem como o nome do(a) profissional aos quais os honorários se referem, a fim de possibilitar a identificação dos advogados que atuaram em referido processo/procedimento e que fazem jus ao recebimento da verba.

§ 2º Os honorários advocatícios constituem verba privada variável, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.

§ 3º Os honorários advocatícios não integrarão ou repercutirão na remuneração devida, não servindo de base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária e/ou de natureza salarial.

Art. 4º Não afastam o pagamento de honorários as ausências decorrentes de:

I - Gozo de férias

II - Licença remunerada;

III - Licença maternidade, paternidade e por adoção;

IV - Licença para tratamento de saúde.

Art. 5º Interrompe o recebimento da verba de honorários advocatícios:

I - Licença para tratamento de interesses particulares;

II - Licença para campanha eleitoral;

III - Afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista;

IV - Suspensão em cumprimento de penalidade disciplinar.

Parágrafo único. A inclusão do beneficiário no rateio das verbas, após os afastamentos previstos nesta Portaria, dará direito ao recebimento dos honorários proporcionais aos dias de efetivo exercício das suas funções.

Art. 6º Fica definida a incidência de honorários advocatícios sobre os valores recuperados pelo Conselho Regional de Psicologia 18ª Região, excluídos os custos e despesas processuais ou pré-processuais, nos seguintes termos:

I - Nas ações de execução fiscal, nos termos do Código de Processo Civil;

II - Nos acordos judiciais homologados em Reclamações Pré-Processuais (RPP);

III - Nos acordos extrajudiciais que resultem na recuperação de créditos do CRP18/MT.

Art. 7º Para os fins do

Art. 6º, a incidência dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) sobre o valor total recuperado do débito principal e seus acessórios (juros e multas), após a aplicação de eventuais descontos concedidos pelo CRP18/MT.

Parágrafo único. Fica facultado ao setor jurídico do Conselho, em casos devidamente justificados e para estimular a conciliação e a recuperação de créditos, a diminuição dos percentuais referidos no caput deste artigo, mediante aprovação da Presidência do Conselho.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 30 de janeiro de 2026.

GABRIEL HENRIQUE PEREIRA DE FIGUEIREDO

Conselheiro Presidente

Conselho Regional de Psicologia 18ª Região MT

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.