Portaria nº 29/2024
Dispõe sobre o fluxo para consultas a solicitação de pareceres a assessoria jurídica do CRP/183 Região.
PORTARIA Nº 29, DE 10 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o fluxo para consultas a solicitação de pareceres a assessoria jurídica do CRP/183 Região.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 18ª Região de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 5.766 , de 20 de dezembro de 1971; regulamentada pelo Decreto nº 79.822 de 17 de julho de 1977 e;
CONSIDERANDO as atribuições da assessoria jurídica deste conselho profissional, nos termos da Resolução nº 004 /2018-CRP/18ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar os fluxos de trabalho interno no âmbito do conselho;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 25 do Regimento Interno CRP/18ª Região, acerca da competência da Diretoria da autarquia para regulamentar as suas questões administrativas internas;
CONSIDERANDO a deliberação da diretoria em reunião realizada no dia 23 de maio de 2024, RESOLVE:
Art. 1º Definir fluxos para formalização de consultas e solicitação de pareceres jurídicos a Assessoria Jurídica do CRP/18ª Região.
Art. 2º O Assessoramento Jurídico do CRP/18ª Região é classificado em duas modalidades:
I - Assessoria Jurídica Contenciosa: atua na defesa dos interesses do Conselho em processos judiciais, administrativos e arbitrais.
II - Assessoria Jurídica Administrativa: presta assessoria jurídica aos setores do Conselho em questões relacionadas à legislação, procedimentos administrativos e contratos.
Art. 3º As respostas das análises jurídicas serão fornecidas conforme a complexidade e a necessidade legal:
I - Por meio de pareceres, nos casos mais complexos ou quando houver previsão legal;
II - Por meio de respostas em e-mail, nos casos de média e baixa complexidade que não demandem uma análise profunda;
III - Por orientações verbais ou por outro meio de comunicação rápida, nos casos passíveis de pronta resposta pela assessoria jurídica.
Parágrafo único. caberá à própria Assessoria Jurídica, salvo determinação em contrário da Gerência e/ou da Diretoria do conselho, avaliar o nível de complexidade das demandas apresentadas, a fim de se definir a forma de resposta mais adequada à situação apresentada.
Art. 4º A solicitação de participação da Assessoria Jurídica em reuniões deverá ser previamente dirigida à Gerência do Conselho, a fim de se analisar a pertinência/viabilidade da convocação da assessoria jurídica.
Art. 5º Os pedidos de análise jurídica acerca de dúvidas de procedimento, ou mesmo sobre legislação aplicável ao caso em concreto, devem estar acompanhados de:
a) Identificação expressa da dúvida que motivou o envio à Assessoria Jurídica.
b) Documentos relacionados ao caso concreto: comprovantes, contratos, leis etc.
c) Demais documentos e informações necessárias à análise: que auxiliem na compreensão do caso.
Parágrafo único. Na ausência dos documentos necessários ou identificação detalhada do pedido, o processo será devolvido ao setor solicitante para a devida formalização.
Art. 6º Os pareceres jurídicos terão prazo de 15 dias úteis para sua confecção, as orientações/análises jurídicas via e-mail terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, e as respostas verbais/aplicativo de mensagens serão respondidas, se possível de forma imediata, podendo estes prazos serem prorrogados a critério da avaliação de complexidade pela assessoria jurídica, de modo que a decisão para prorrogação deverá ser devidamente fundamentada ao setor demandante.
Parágrafo único. Os prazos que tratam o caput poderão ser reduzidos em casos de urgência, que deverão necessariamente ser indicados e justificados.
Art. 7º Os casos definidos como urgentes e prioritários pela Gerência e/ou Diretoria do conselho, poderão ser encaminhados via aplicativo de mensagens e/ou outro meio útil de comunicação instantânea, preferencialmente em horário de expediente da autarquia, os quais os quais serão respondidos de forma imediata, excetuando-se as situações que, após análise técnica pela assessoria jurídica, sejam definidas como complexas e/ou que exijam uma análise técnico-jurídica mais detalhada, nestes casos, as demandas serão classificadas como prioritárias na ordem cronológica das demandas existentes para análise jurídica.
Parágrafo único. As(os) Presidentes e Coordenadoras(es) de comissões, assessorias e coordenações do conselho, poderão encaminhar demandas definidas como urgentes e prioritárias diretamente para análise jurídica, com cópia à Gerência do conselho.
Art. 8º Os pedidos para análise jurídica deverão ser encaminhados, preferencialmente, por e-mail institucional da assessoria jurídica: juridico@crpmt.org.br.
Art. 9º As demandas encaminhadas para assessoria jurídica serão analisadas conforme ordem cronológica e de classificação de prioridade.
Art. 10. Os pareceres formulados pela Assessoria Jurídica são de natureza opinativa, e não substituem a responsabilidade dos setores responsáveis pelos procedimentos consultados.
Art. 11. Os casos omissos a esta Portaria serão definidos pela Diretoria do Conselho.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 10 de maio de 2024.
João Henrique Magri Arantes
Conselheiro Presidente do CRP/18ª Região autor deste documento
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.