Portaria nº 17/2019
REGULAMENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 18ª REGIÃO.
PORTARIA Nº 17, DE 02 DE MAIO DE 2019.
REGULAMENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 18ª REGIÃO.
A Conselheira Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - Mato Grosso, no uso das atribuições legais e Regimentais, que lhe foram conferidas pela Lei nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentado pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1971, e;
CONSIDERANDO a propositura das Ações de Execução Fiscal para cobrança judicial dos profissionais inadimplentes com o CRP/18ª Região;
CONSIDERANDO as disposições do Manual de Procedimentos Administrativos do Conselho Federal de Psicologia - Resolução nº 010 /2007;
CONSIDERANDO que o
§ 19, do artigo 85, do Código de Processo Civil prescreve que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei";
CONSIDERANDO o que dispõe a norma do
§ 14, do mesmo artigo 85, do Código de Processo Civil, segundo a qual "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial";
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.327 , de 2016, dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações;
CONSIDERANDO que o dispositivo mencionado revoga o artigo 4º da Lei Federal nº 9527 /1997 a qual veda a aplicação do
Capítulo V, Título I, da Lei Federal nº 8906 /94 às autarquias;
CONSIDERANDO o que dispõe a Súmula Vinculante nº 47 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza", e que possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (artigo 103-A, da Constituição da República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO que o artigo 21 da Lei Federal nº 8906 /1994 (localizado no
Capítulo V, Título I) dispõe que "os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados";
CONSIDERANDO que, com a revogação do artigo 4º da Lei Federal nº 9527 /1997, o artigo 21 da Lei Federal nº 8906 /1994 voltou a ser aplicado às autarquias;
CONSIDERANDO o que dispõe a Súmula nº 06 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a qual "os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao Advogado Estatal, sendo plenamente possível o ajuste entre a entidade e seus advogados";
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1167/2015, de 13 de maio de 2015, item 30, ratificou o entendimento no sentido de que, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os advogados públicos dos Conselho de Fiscalização Profissional podem receber honorários advocatícios;
(Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas no artigo 1º ao 5º, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
Art. 6º Fica definida inicialmente a incidência de Honorários Advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, excluído deste o valor das custas processuais, nos acordos extrajudiciais firmados por profissionais que se encontram com Ações de Execução Fiscal em trâmite.
Parágrafo único. Fica facultado ao setor jurídico do Conselho, a diminuição dos percentuais referentes a Honorários Extrajudiciais.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 02 de maio de 2019.
MORGANA MOREIRA MOURA
Conselheira Presidente do CRP/18ª Região
Presidente do CRP/18ª Região
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