Texto vigenteCRP18 · MT

Portaria nº 15/2016

INSTITUI A COBRANÇA DE TAXA PARA TROCA DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL - CIP COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA.

PORTARIA Nº 15, DE 25 DE JUNHO DE 2016.

INSTITUI A COBRANÇA DE TAXA PARA TROCA DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL - CIP COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA.

O Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - MT, no uso de suas atribuições, legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentado pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1971, e;

CONSIDERANDO a atribuição dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe;

CONSIDERANDO, Título III,

Capítulo I, inciso I, parágrafo 2º do artigo 8º da Resolução nº 003 /2007-CFP - que trata das Inscrições e dos Registros nos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO, a deliberação na 74ª Sessão Plenária realizada em 25 de junho de 2016, que trata da troca de Cédula de Identidade Profissional Provisória para Definitiva, RESOLVE:

Art. 1º Deliberar pela cobrança do valor vigente à época da troca referente a Taxa de troca de carteira a ser cobrada do profissional que não efetuar a substituição da Carteira de Identidade Profissional - CIP provisória pela CIP DEFINITIVA no prazo de 02 (dois anos) a contar da data de emissão da mesma.

Art. 2º Considerar em exercício irregular da profissão o profissional que não requerer a substituição da Carteira de Identidade profissional Provisória pela Carteira de Identidade Profissional Definitiva no prazo de até 30 dias do vencimento da mesma, salvo nos casos previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 80 da Resolução nº 003 /2007 - CFP.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 25 de junho de 2016.

ALCINDO JOSÉ ROSA

Conselheiro Presidente

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