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Portaria nº 10/2023

Dispõe sobre a exigência de participação da profissional recém inscrita na solenidade de entrega da carteira de identidade profissional no âmbito do CRP/18ª.

PORTARIA Nº 10/2023, DE 17 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a exigência de participação da profissional recém inscrita na solenidade de entrega da carteira de identidade profissional no âmbito do CRP/18ª.

O Conselheiro Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - Mato Grosso, no uso das atribuições legais e Regimentais, que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentado pelo decreto 79.822 , de 17 de junho de 1971, e;

CONSIDERANDO as funções do Conselho de orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de psicóloga;

CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais regulamentar a entrega da carteira de identidade profissional;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.206 /1975, que dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;

CONSIDERANDO que o documento de identidade da psicóloga é a carteira de identidade profissional, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.766 /1971;

CONSIDERANDO a Resolução 010 /2017 do CFP, que institui a política de orientação e fiscalização do Sistema Conselhos de Psicologia.

CONSIDERANDO a Resolução 02 /2021 do CFP, dispõe sobre a confecção, a expedição e o recolhimento de carteiras de identidade profissional das psicólogas;

CONSIDERANDO deliberação da 163ª Plenária realizada em 27/02/2023, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a exigência de participação presencial da profissional recém inscrita na solenidade de entrega da carteira de identidade profissional ocorrerá em local e data previamente programada, oportunidade em serão repassadas informações relacionadas às atribuições e ao funcionamento do Sistema Conselhos, bem como sobre as obrigações das profissionais junto à entidade e ao Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Art. 2º A participação na solenidade, bem como o recebimento da carteira de identidade profissional, somente poderá ser realizada pela profissional, não sendo permitida a representação, ainda que através de procuração com poderes específicos, ressalvado os casos de:

I - Profissionais que não residam no munícipio que se localiza a sede do CRP/18ª, situação em que será realizada a solenidade de forma remota, através de plataforma virtual indicada.

II - Nos casos de entrega de segunda via da carteira de identidade profissional, ou inscrição secundária.

Parágrafo único. Após a conferência dos dados, a profissional atestará o recebimento da carteira de identidade profissional.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária e Diretoria do CRP/18º

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cuiabá-MT, 17 de março de 2023.

João Henrique Magri Arantes

Conselheiro Presidente

Conselho Regional de Psicologia 18ª Região MT

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