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Resolução nº 1/2024

Revoga a Portaria nº 006/2016 do CRP-17/RN e disciplina a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região - CRP-17.

RESOLUÇÃO - CRP17 Nº 01/2024 DE 20 DE JANEIRO DE 2024

Revoga a Portaria nº 006 /2016 do CRP-17/RN e disciplina a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região - CRP-17.

A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 17ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Resolução CFP Nº 01 /07 de 09 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Nº 31, terça-feira, 13 de fevereiro de 2007 -

Seção 1, ISSN 1677-704, 81;

CONSIDERANDO deliberações tomadas nas Reuniões nº 336º, de 20 de janeiro de 2024 e 338º, de 23 de março de 2024;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 571700209.000025/2022-29, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão de passagens, a reserva de hospedagens e a concessão de verbas relativas a representações institucionais de interesse do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região - CRP-17.

Parágrafo único. Os custos descritos no caput deste artigo devem ser motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do Conselho.

CAPÍTULO II

DAS VIAGENS À SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO

Seção I

Dos Conceitos e Regras

Art. 2º Em atenção ao princípio da economicidade, a viagem a serviço poderá ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento à distância nos parâmetros de acordo com o documento vigente.

Art. 3º O beneficiário com necessidade de assistência específica, quando precisar se deslocar a serviço do Conselho, poderá solicitar o acompanhante, suporte técnico, recursos de comunicação e outras assistências.

§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiário com necessidade de assistência específica pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer condição específica, em consonância com a legislação vigente.

§ 2º A pessoa com necessidade de assistência deverá informar ao Conselho sobre suas necessidades no momento da confirmação de participação.

§ 3º A emissão de passagens e a concessão de verbas para o acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico ou de declaração própria que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante do Conselho.

§ 4º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao acompanhante da pessoa com necessidade de assistência.

§ 5º O acompanhante será indicado pelo representante, o qual deverá fornecer as informações pertinentes ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas.

§ 6º A emissão da passagem do acompanhante deverá ser no mesmo horário e transporte do beneficiário acompanhado.

§ 7º A falta de comprovação ensejará procedimentos de devolução de valores percebidos nos termos da lei.

Art. 4º Entende-se por pernoite o período compreendido entre as 11 (onze) horas da noite e as 6 (seis) horas da manhã em que o participante estiver fora de seu município de residência em função de atividade institucional de interesse do Conselho.

Seção II

Da Autorização da Viagem

Art. 5º As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas que constam neste instrumento são competência, respectivamente, da Presidência e da Tesouraria do Conselho, podendo essas autorizações serem feitas por delegação de competência mediante normativas do CRP-17/RN.

Art. 6º A autorização para viagens de interesse do Conselho deverá ocorrer conforme as normativas do CRP-17/RN, as determinações dos órgãos de controle e o ordenamento jurídico vigente.

§ 1º A pessoa indicada para atividade institucional deve formalizar a opção de voo respeitando os prazos determinados em normativas do CRP-17/RN, as determinações dos órgãos de controle e o ordenamento jurídico vigente.

§ 2º Somente serão emitidas ou remarcadas passagens fora dos prazos previstos mediante formalização prévia de justificativa e autorização expressa da Diretoria do Conselho ou por delegação de competência.

Art. 7º Sempre que houver prorrogação do prazo de representação autorizado nos termos dos arts. 5º e 6 º desta Resolução, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.

Art. 8º O eventual cancelamento de viagem institucional deverá ser informado e justificado ao Conselho, que analisará as circunstâncias e definirá possíveis providências.

Art. 9º A pessoa que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, diária, auxílio de representação ou hospedagem deve comprovar sua participação.

§ 1º A comprovação de participação deverá ser apresentada ao CRP-17/RN, direcionada ao endereço eletrônico diretoria@crprn.org.br, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data da atividade por meio de um dos critérios seguintes:

I - Registro fotográfico;

II - Relatório da atividade;

III - Ata de reunião e lista de presença ou;

IV - Certificado/declaração de participação do evento(s).

§ 2º A ausência de comprovação da participação implica a impossibilidade do beneficiário ser alvo desta resolução para representação do CRP enquanto a comprovação não acontecer.

§ 3º A ausência de comprovação da participação implica a necessidade de restituição dos gastos ao Conselho.

Seção III

Da Emissão de Passagens

Art. 10. A emissão de passagens para viagens institucionais deverá atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade da administração pública, observados os seguintes critérios:

I - o menor preço;

II - o menor tempo de deslocamento;

III - a preferência por voos diretos ou com menor número de escalas ou conexões e passagens rodoviárias em ônibus leito, quando possível;

IV - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do Conselho; e

V - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre as 6:00h e às 23:00 para voos e até às 23:59 para passagens rodoviárias.

Art. 11. Na aplicação do disposto neste Capítulo, poderão ser fornecidas passagens nas seguintes modalidades:

I - rodoviárias e aéreas, quando:

a) houver a disponibilidade de emissão via agência de viagens licitada;

§ 1º para as atividades institucionais dentro do Estado do Rio Grande do Norte, será considerado inicialmente a emissão de passagens rodoviárias, somente será autorizada a passagem aérea, quando a(o/e) solicitante apresentar justificativa, que deverá ser analisada e autorizada pela Presidência e o pagamento pela Tesouraria.

§ 2º a(o/e) viajante, poderá requerer o valor das passagens rodoviárias para custeamento das despesas com combustíveis, entre outras despesas da viagem, quando da opção de utilização do carro próprio.

§ 3º a(o/e) viajante que optar pelo recebimento do valor da passagem rodoviária, conforme parágrafo 2º, poderá solicitar o adicional de embarque e desembarque, sendo concedido o percentual abaixo, levando em consideração, os seguintes percentuais:

I - 30% (trinta por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando a(o/e) viajante estiver a mais de 500 (quinhentos) quilômetros da cidade onde ocorrerá a atividade.

II - 15% (quinze por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando a(o/e) viajante estiver a mais de 300 (trezentos) quilômetros da cidade onde ocorrerá a atividade.

III - 10% (dez por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando a(o/e) viajante estiver a mais de 150 (cento e cinquenta) quilômetros da cidade onde ocorrerá a atividade.

IV - 5% (cinco por cento), do valor básico da diária regional, conforme Anexo I desta Resolução, quando a(o/e) viajante estiver a 50 (cinquenta) quilômetros da cidade onde ocorrerá a atividade.

Art. 12. A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio do participante, com partida ou destino divergente dos solicitados pelo setor demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada:

I - à formalização, com justificativa, da demanda do viajante perante o setor responsável;

II - à observância dos prazos estabelecidos pelo Conselho; e

III - ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial.

CAPÍTULO III

DAS VERBAS

Art. 13. As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos de forma moderada pelo Conselho e devem respeitar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economicidade.

§ 1º As diárias, o auxílio de representação, o ressarcimento das despesas com transporte e o adicional de embarque e desembarque têm caráter indenizatório.

§ 2º Consta no Anexo I desta Resolução a tabela de valores.

§ 3º De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho, os valores das verbas que constem no anexo I desta resolução serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, no caso dos valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar.

§ 4º Os valores descritos no anexo desta resolução, quanto à correção prevista no parágrafo anterior, serão arredondados para a dezena maior de real mais próxima.

Art. 14. Deverão ser restituídas:

I - as verbas recebidas em excesso;

II - as verbas recebidas caso não ocorra a representação.

Seção I

Das Diárias

Art. 15. As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio do beneficiário para execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio do beneficiário, incluindo-se o dia de embarque de ida.

§ 2º Se o participante realizar deslocamento intermunicipal ou interestadual, que ocorra dentro do período definido como pernoite e esse deslocamento tenha duração superior a duas horas, será devido o pagamento de uma diária adicional.

§ 3º Será concedido o valor de meia diária:

I - quando a representação não exigir pernoite;

II - quando o Conselho fornecer a hospedagem;

III - no dia do embarque de retorno do participante.

§ 4º A concessão das diárias não contemplará:

I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante;

II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante;

III - representações que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas;

IV - situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem do participante;

V - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 5º Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, o beneficiário fará jus ao pagamento de diárias para os dias correspondentes.

§ 6º Para funcionárias que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio-alimentação e auxílio transporte, a que fizer jus o favorecido no período, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

Seção II

Das Diárias Internacionais

Art. 16. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de representação do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios:

I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução.

II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional.

Art. 17. As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense.

Seção III

Do Auxílio de Representação

Art. 18. O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por conselheiras ou colaboradores eventuais, dentro das dependências da entidade ou fora dela, em local em que não há percepção de diárias.

§ 1º Quando as atividades desenvolvidas se realizarem em apenas um turno (manhã, tarde ou noite), será concedida a metade do valor do auxílio de representação.

§ 2º As (os) conselheiras (os) e colaboradores eventuais somente receberão o auxílio de representação mediante comprovação de participação na atividade conforme o art. 9º desta resolução.

§ 3º Após expirado o prazo previsto no

Art. 9º desta Resolução, as (os) conselheiros e/ou colaboradores eventuais não farão jus ao recebimento do auxílio de representação.

Art. 19. O valor do auxílio de representação será de 50% do valor da diária.

Seção IV

Do Jeton

Art. 20. O jeton corresponde a um valor pago por presença de conselheira efetiva em atividades de deliberação colegiada.

Art. 21. O valor do jeton a ser pago pelo Conselho, descrito no Anexo I, será limitado ao máximo de 6 (seis) sessões de Reunião Plenária e 8 (oito) sessões de Reunião de Diretoria colegiada ao mês.

§ 1º O valor referido no artigo anterior será devido a cada sessão deliberativa.

§ 2º É facultado ao Conselho, em normativa suplementar, optar pela natureza do pagamento do jeton, conforme disposições a seguir:

I - remuneratória: a título de gratificação com incidência de impostos, cumulativo com diária e auxílio de representação;

II - indenizatória: a título de indenização sem incidência de impostos, não cumulativo com diária e auxílio de representação.

§ 3º A decisão pelo pagamento do Jeton é de competência do Plenário do Conselho Regional de Psicologia - CRP - 17/RN.

Seção V

Do Adicional de Embarque e Desembarque

Art. 22. Será concedido ao viajante um adicional de embarque e desembarque destinado a cobrir as despesas de deslocamento da residência do viajante até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência.

§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também é concedido na hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão, desde que as despesas de deslocamento citadas no caput deste artigo não tenham sido custeadas por esses órgãos.

§ 2º O valor do adicional de embarque e desembarque corresponde a 30% (trinta por cento) do valor básico da diária do regional, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 3º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e:

I - será devido por pessoa designada, em valor único, independentemente da quantidade de trechos;

II - não será devido se houver utilização de veículo próprio no deslocamento, conforme o artigo 23 desta resolução;

III - será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento.

CAPÍTULO III

DO RESSARCIMENTO COM TRANSPORTE

Art. 23. Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o viajante optar pela utilização de veículo próprio ou outros serviços de locomoção que não tenham sido providenciados pelo Conselho.

§ 1º O ressarcimento será feito mediante comprovante fiscal ou recibo, com assinatura do responsável pelo traslado, emitido em nome do participante, devendo este optar pelas opções:

I - do valor do litro de combustível e da quilometragem percorrida para participação no evento institucional ou

II - do valor do serviço de locomoção usado na data do evento institucional e

III - do valor pedagiado.

§ 2º O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível à data da viagem realizada multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida.

§ 3º Por se tratar de uma opção ao beneficiário, ela(e) deverá informar sua escolha no momento da solicitação, o cálculo previsto no

§2º deste artigo corresponde ao ressarcimento das despesas de desgastes gerais do veículo, combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade deste Conselho qualquer dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para atender a suas necessidades.

§ 4º Caso o participante tenha recebido adicional de embarque e desembarque, só haverá ressarcimento para o valor excedente ao recebido.

§ 5º Para calcular as distâncias dos percursos será usado como parâmetro o descrito em mapa digital ou similar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho.

Art. 25. Revogam-se disposições em contrário, em especial a Portaria nº 006 /2016, de 20 de fevereiro de 2016.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Luana Isabelle Cabral dos Santos

Conselheira-Presidente

Marília Maria de Jesus Queiroz

Conselheira-Secretária

Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região/RN

ANEXO I

Verbas VALOR

DIÁRIA PARA CONSELHEIRAS, FUNCIONÁRIAS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL R$ 450,00

DIÁRIA PARA CONSELHEIRAS, FUNCIONÁRIAS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADAS EM VIAGEM AO EXTERIOR US$ 425,00

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO R$ 225,00

ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE R$ 135,00

JETON R$ 225,00

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Portaria nº 6/2016 de 20/02/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 158371 AND idambito = 4 LIMIT 1