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Resolução nº 1/2017

Cria a Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos, no âmbito da Comissão de Orientação e Ética do Conselho Regional de Psicologia da 17a Região - CRP-RN e aprova seu regulamento.

RESOLUÇÃO CRP Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

Cria a Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos, no âmbito da Comissão de Orientação e Ética do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região - CRP-RN e aprova seu regulamento.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 17ª REGIÃO - CRP-RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento à Resolução CFP Nº 007 /16, de 21 de junho de 2016;

CONSIDERANDO que a Resolução CFP Nº 007 /16, de 21 de junho de 2016, aprovada por unanimidade na APAF de maio de 2016, determinou a criação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, de Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida por resolução própria, observando os termos daquela Resolução;

CONSIDERANDO a função precípua dos Conselhos Regionais de Psicologia em zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecida pela Lei nº 5766 /71, constituindo-se como importante mecanismo para que se assegure a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma transformação das práticas da (o) psicóloga (o), em uma relação dialógica entre categoria, usuários do exercício profissional psicológico e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de superar a reivindicação de direitos e resolução de conflitos por meio do binômio do certo e errado, do um contra o outro ou da decretação de pena, que ainda prevalece na lógica adversarial em nossa sociedade, e que reduz múltiplas possibilidades mais satisfatórias de alcançar o interesse comum e a concordância entre as partes, garantindo melhores condições para a retificação, reflexão e transformação de condutas profissionais conflituosas, a fim de se assegurar o padrão e a qualidade dos serviços psicológicos prestados, RESOLVE:

Art. 1º Criar Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos, no âmbito da Comissão de Orientação e Ética do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região - CRP-RN e aprova seu regulamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 27 de junho de 2017.

DANIELA BEZERRA RODRIGUES

Conselheira Presidenta do CRP-17/RN

REGULAMENTO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS DE CONFLITOS DO CRP-17/RN

TÍTULO I

DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS DE CONFLITOS DO CRP-17/RN

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

Art. 1º A Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região - CRP-RN, tendo por sede a cidade de Natal, capital do estado do Rio Grande do Note, poderá atuar em qualquer processo disciplinar-ético dentro do âmbito de competência da Comissão de Orientação e Ética do CRP-17/RN.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 2º Conforme dispõe o

Art. 2º da Resolução nº 7 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de junho de 2016, a Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos tem por objetivos:

I - Conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares; e

II - Desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS DE CONFLITOS

Art. 3º A Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos será composta por uma (um) Coordenadora (r), uma (um) Coordenadora (r) adjunta (o), Apoio Técnico, Administrativo e Apoio Jurídico e disporá de Mediadores Independentes, conforme publicação de Portaria de Nomeação do CRP/RN.

§ 1º A (O) Coordenadora (r) será uma (um) Conselheira (o) membro da Comissão de Ética indicada (o) pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 2º A (O) Coordenadora (r) adjunta (o) será um membro da Comissão de Ética indicada (o) pela Comissão de Ética e referendada (o) pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 3º O Apoio Técnico será assistente técnica (o) da Comissão de Ética indicada (o) pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética e apoio administrativo.

§ 4º O Apoio Administrativo será assistente de administração da Comissão de Ética indicado pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à autarquia.

§ 5º O Apoio jurídico será um Advogado indicado pelo Departamento Jurídico para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto ao Conselho Regional de Psicologia.

§ 6º Os Mediadores Independentes deverão cumprir os requisitos previstos no

Art. 11 do

Capítulo V deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS DE CONFLITOS

Art. 4º Compete à (ao) Coordenadora (r) da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos.

I - Representar a Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos;

II - Aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;

III - Responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;

IV - Planejar, em conjunto com a (o) Coordenadora (r) adjunta (o) e com o Apoio Técnico, a reunião técnica com o mediador recém-admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;

V - Acompanhar a discussão de casos de mediação e outros meios consensuais ou restaurativos, quando julgar adequado, situação em que ficará impedida (o) de se manifestar no processo ou em Plenário sobre os casos cuja discussão acompanhou;

VI - Aprovar, em nome da Comissão de Ética, a conversão do procedimento em outro meio consensual ou restaurativo que não aquele em andamento, conforme

§ 1º, art. 2º, da Resolução CFP 07 /2016;

VII - Apreciar, em nome da Comissão de Ética, prorrogação de prazo em mediação, conforme

§ 7º, art. 18, do Código de Processamento Disciplinar.

VIII - Propor a inclusão e a exclusão de mediadores do cadastro de mediadores da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos, junto ao plenário;

IX - Exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 5º Compete a (ao) Coordenadora (r) adjunta (o) da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos:

I - Auxiliar a (o) Coordenadora (r) no desempenho de suas funções;

II - Substituir a (o) Coordenadora (r) em sua ausência ou impedimento, conforme designação da (o) coordenadora (r);

III - desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pela (o) Coordenadora (r).

Art. 6º Compete ao Apoio Técnico da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos:

I - Realizar reunião técnica com o mediador recém-admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;

II - Fornecer orientações técnicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;

III - Participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;

IV - Atuar como consultora (r) nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos técnicos pelas partes ou pelos mediadores quanto à atuação do Sistema Conselhos de Psicologia;

V - Fornecer demais apoio técnico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição;

Art. 7º Compete ao Apoio Administrativo da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos:

I - Manter os registros e os documentos da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos, resguardando o sigilo necessário;

II - Zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos, realizando atos como pautar em plenária a admissão do mediador no cadastro de mediadores da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos;

III - Receber os casos encaminhados à Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos;

IV - Designar mediador para o caso dentro da lista de mediadores cadastrados;

V - Agendar data e horário para a pré-mediação e organizar a agenda de encontros de mediação e outros meios consensuais e restaurativos da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos;

VI - Enviar convites às partes;

VII - Comunicar à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) para que designe Conselheira (o) ou Psicóloga (o) colaboradora (r) da COF que atue como representante da denúncia; e demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e outros meios consensuais e restaurativos e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição;

VIII - Executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pela (o) Coordenadora (r), pela (o) Coordenadora (r) adjunta (o) e pelo Apoio técnico;

IX - Atestar nos autos e comunicar às partes a suspensão do prazo prescricional, enquanto o processo estiver submetido à Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos.

Art. 8º Compete ao Apoio Jurídico da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos:

I - Fornecer orientações jurídicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;

II - Participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;

III - Atuar como consultor nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos jurídicos pelas partes ou pelos mediadores;

IV - Fornecer demais apoio jurídico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição;

Art. 9º As competências dos Mediadores Independentes da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos estão previstas no

Art. 11 do

Capítulo V deste Regulamento;

Art. 10. Compete à (ao) coordenadora (r) da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos convocar, sempre que achar necessário, uma (m) colaboradora (r) psicóloga (o) regularmente inscrito nesse Regional, para assessorá-la (o) nos processos de tomada de decisão e avaliação acerca do funcionamento e das ações estratégicas da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos, tais como: avaliar, discutir e analisar as atividades da Câmara e auxiliar na implementação de outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares.

CAPÍTULO V

DOS MEDIADORES

Art. 11. São requisitos para compor o cadastro de mediadores da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos:

I - Ser pessoa capaz;

II - Não estar atuando como conselheira (o), membro ou colaboradora (r) das Comissões de Ética e de Orientação e Fiscalização;

III - Não ser servidor do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região - CRP-RN;

IV - Não ter processo disciplinar-ético em andamento na Comissão de Ética do CRP-RN, caso em que configurará conflito de interesses;

V - Ser graduado há pelo menos 02 (dois) anos em qualquer curso de ensino superior, de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e formada (o) em Mediação, observados ao menos os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 12. O processo de admissão do mediador no cadastro de mediadores da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos acontecerá por meio de Edital Público de Processo Seletivo de Mediadores Independentes.

Parágrafo único. O cadastro de mediadores terá prazo de validade de dois anos, prorrogável por mais dois anos.

Art. 13. Admitido no cadastro de mediadores da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos, o mediador assinará Termo de Responsabilidade e Sigilo.

Art. 14. São deveres do mediador da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos.

I - Observar as normas da Lei 13.140 15, da Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016, e do anexo Termo de Referências Éticas para atuação do mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, as quais fixam como princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos pelas Câmaras de Mediação das Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia, os princípios da independência, imparcialidade;

II - Conhecer as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirá;

III - Participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos;

IV - Honrar seus compromissos de datas e horários com os mediandos e com a Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos;

V - Realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos.

Art. 15. O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará o mediador ao desligamento do cadastro de mediadores da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos, a critério da Comissão de Ética e referendado pelo Plenário, além de sujeita-lo as normas de responsabilidade civil e criminal.

Art. 16. A proposta justificada de desligamento do mediador é ato da (o) Coordenadora (o) da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos junto ao plenário.

Art. 17. Na qualidade de colaboradores, os mediadores da Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos poderão receber ajuda de custo e, eventualmente, diária, nos termos da Portaria do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região - CRP-RN que dispõe sobre valores de diárias e ajuda de custo.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

CAPÍTULO I

DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

Art. 18. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Art. 19. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

Art. 20. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Art. 21. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

Art. 22. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

Art. 23. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

CAPÍTULO II

DO ESPAÇO FÍSICO DE MEDIAÇÃO

Art. 24. As mediações se darão em salas que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade das conversas.

Art. 25. Ficará disponível, por meio físico ou eletrônico, toda a regulamentação CFP e CRP-RN relativa à Câmara de Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos de Conflitos, bem como os modelos de todos os documentos produzidos no procedimento de mediação, o Termo de Referências Éticas Para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia e o Termo de Responsabilidade dos mediadores.

CAPÍTULO III

DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO

Art. 26. O encerramento da mediação será definido em mediação por iniciativa das partes ou do mediador ou pela realização de acordo.

§ 1º No Termo de Encerramento (anexo V), caso a mediação seja encerrada por iniciativa das partes, não se especificará qual delas solicitou o encerramento.

§ 2º No caso de encerramento com realização de acordo, parcial ou total, o mesmo será reduzido a termo com o auxílio do Apoio Administrativo e poderá ser homologado pelo Plenário do CRP-17/RN, conforme legislação em vigor.

§ 3º A ausência injustificada de ao menos uma das partes a dois encontros também ensejará o encerramento da mediação.

§ 4º Por desistência ou não havendo acordo, o processo disciplinar-ético voltará para o procedimento convencional e este não poderá recorrer mais aos meios de solução consensual de conflitos.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.