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Resolução nº 6/2009

Altera a Resolução CRP nº 005/2004, dos critérios para cobrança e negociação de anuidades para Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas.

RESOLUÇÃO CRP-16 Nº 06/2009

Altera a Resolução CRP nº 005 /2004, dos critérios para cobrança e negociação de anuidades para Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas.

O Conselho Regional de Psicologia da 16º Região - CRP - 16, por meio de seu II Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a Consolidação das Resoluções do CFP nº 003 /2007, em seu Título V DA ARRECADAÇÃO,

Capítulo I, DAS ANUIDADES, TAXAS E MULTAS; em seus artigos arts. 72, 73 e 74, RESOLVE:

Art. 1º Os atos de cobrança de anuidades, assim como as negociações de valores em atraso ou em debito, serão realizados por intermédio do Escritório Central do CRP - 16, podendo ser intermediados pelos Escritórios Setoriais.

Art. 2º Quando em negociação, sobre o valor em atraso ou em débito, aplica-se multa equivalente a 2% (dois por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.

§ 1º Não há incidência de correção monetária.

Art. 3º O valor negociado com o CRP-16 pode ser pago em parcelas, obedecendo-se, para tanto, a seguinte tabela de Parcelamento e o valor mínimo de R$ 50,00:

Nº de Anuidades em atraso ou em débito Nº máximo de parcelas para pagamento

01 04 parcelas

02 08 parcelas

03 12 parcelas

04 16 parcelas

05 20 parcelas

06 ou mais 24 parcelas

§ 1º Casos especiais, assim considerados por deliberação da Diretoria, de acordo com a analise da situação e mediante comprovação pelo interessado, poderão ser objeto de negociação desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

§ 2º As parcelas são sucessivas e mensais, sujeitando-se à incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, para o caso de pagamento após a data de vencimento.

Art. 4º : No ato de negociação, uma vez aceita, o devedor devera assinar o Termo de compromisso, no qual deverão ser descritos os termos da negociação e no qual deverá atestar sua plena concordância, dando-se por ciente de que, em caso de descumprimento da negociação, o que se configura com o atraso de pagamento de qualquer parcela por um prazo de pagamento de qualquer parcela por um prazo superior a 15 (quinze) dias, terá seu nome sujeito à inscrição em Dívida Ativa, podendo sofrer a competente ação judicial de cobrança.

Parágrafo único. Adota-se como modelo de Termo de Compromisso o seguinte texto:

Termo de Compromisso

Eu,, CRP-16/

Psicologia da 16º Região, nos termos da Resolução CRP 16/xxxx/xxx, de xx de xxxx de xxx, declara estar plenamente de acordo com a negociação para o pagamento da dívida de sua responsabilidade, referente às anuidades de, comprometendo-se a fielmente cumpri-lo, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a ter seu nome inscrito na Dívida Ativa, bem como ser cobrado judicialmente por meio da competente Execução Fiscal.

O descumprimento estará caracterizado quando qualquer das parcelas mensais deixar de ser paga com atraso superior a 15 (quinze) dias, a contar da data de seu vencimento.

Data da negociação: / /

Valor total negociado: R$, ()

Número de parcelas:, ()

Dia do mês de vencimento das parcelas:, ()

Vitória, de de 20

Assinatura:

Art. 5º : Os procedimentos de inscrição em divida ativa estão a cargo do setor administrativo/financeiro do CRP-16, devendo ser assessorados pela Assessoria Jurídica - AJUR, cabendo a esta última a propositura e o acompanhamento das ações judiciais de cobrança.

§ 1º Todo interessado poderá negociar. Administrativamente, o mesmo débito no Maximo 3 (três) vezes.

§ 2º Existindo atraso de pagamento após a terceira negociação, ou não havendo interesse do devedor em atraso na realização de novo acordo, nos casos em que isso seja ainda possível, o débito será cobrado judicialmente.

Art. 6º : Fica estabelecido o seguinte procedimento para inscrição em Dívida Ativa e posterior propositura da ação judicial:

I - Os inadimplentes serão convocados, por esta carta com aviso de recebimento (AR), a negociarem seus débitos. Constará desta convocação para parcelamento da dívida, bem como uma advertência de que "débitos com o Conselho profissional possuem caráter fiscal, podendo acarretar a inscrição do nome do devedor no rol de Dívida Ativa e conseqüente propositura de ação judicial de cobrança";

II - Atendida a convocação, poderá o interessado negociar junto ao CRP-16, desde que observados os artigos 3º, 4º e 5 º, desta Resolução.

III - Aqueles que não atenderem à convocação serão convocados uma segunda vez, também através de AR, constando desta a seguinte advertência: "nos termos da legislação especifica, o não pagamento ou negociação do débito acarretará a inscrição de seu nome em Dívida Ativa, ficando Vossa Senhoria sujeita à competente ação judicial executiva fiscal.".

IV - Comparecendo o inadimplente para negociar, serão observados os artigos 3º, 4º, 5º e 6º, desta Resolução;

V - Não atendidas as convocações, o Escritório Central providenciará a inscrição do débito em Dívida Ativa, emitirá a competente Certidão de Dívida Ativa e a encaminhará à Assessoria Jurídica para que dê início à ação executiva.

Art. 7º : Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Vitória, 10 de julho de 2009.

Hildicéia dos Santos Affonso Conselheira Presidente Conselho Regional de Psicologia - 16.º Região / ES

Mônica Nogueira Vilas Boas Conselheira Secretária

Conselho Regional de Psicologia - 16.º Região / ES

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 5/2004 de 19/11/2004 - Norma em vigor