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Resolução nº 5/2012

INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA JUNTO AO CRP-16 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGA A RESOLUÇÃO CRP 16 Nº. 003/2009.

RESOLUÇÃO CRP-16 Nº 5, DE 23 DE ABRIL DE 2012.

INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA JUNTO AO CRP-16 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGA A RESOLUÇÃO CRP 16 Nº 003 /2009.

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de cancelamento de registro no Conselho Regional de Psicologia - 16ª Região, o seu III Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em atendimento ao que prescreve o artigo 12,

§1º da Resolução do CFP nº 003 /2007;

CONSIDERANDO a deliberação da reunião plenária do dia 21 de abril de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Instituir procedimento de cancelamento de Registro de Pessoa Física, que poderá ser concedido nos casos de cessação do exercício profissional, mediante requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia 16ª Região/ES, instruído com declaração de inteira responsabilidade e assinada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Psicólogo(a), enquanto estiver com o registro cancelado.

Art. 2º O (a) psicólogo (a) poderá requerer o cancelamento do seu registro profissional, desde que não esteja respondendo a processo ético e comprove o não exercício na área da psicologia, com ou sem vínculo empregatício (autônomo).

Art. 3º Para comprovar o não exercício da psicologia, o(a) psicólogo(a) deve obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos no ato do pedido de cancelamento de inscrição:

1) PSICÓLOGO(A) COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - O (a) psicólogo(a) que possui vínculo empregatício com empresas públicas ou privadas, desde que não esteja exercendo a psicologia ou que para estar ocupando cargo dentro das empresas supra citadas não lhe seja exigido nível superior em Psicologia, deverá apresentar no ato do pedido de cancelamento de inscrição:

1.1) Declaração do empregador (pessoa jurídica), em que deverá constar:

I - identificação do empregador, com número do CNPJ, contatos telefônicos, endereço eletrônico e endereço funcional completo;

II - identificação do signatário, que deverá ser responsável legal pelo registro de funcionários, com a citação do cargo que ocupa, ou ocupou, e número de inscrição no CPF;

III - função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram (ou ainda são) realizadas pelo requerente.

1.2) Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição, cedido pelo CRP - 16, conforme Anexo I;

1.3) Carteira de Identidade Profissional;

1.4) Termo de compromisso, cedido pelo CRP-16, conforme anexo II;

2) PSICÓLOGO(A) SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - O (a) psicólogo (a) que trabalhar sem vínculo empregatício ou estiver em situação de desemprego, deverá apresentar no ato do pedido de cancelamento de inscrição:

2.1) Cópia da carteira de trabalho e previdência social;

2.2) Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição, cedido pelo CRP - 16, conforme Anexo I;

2.3) Carteira de Identidade Profissional;

2.4) Termo de compromisso, cedido pelo CRP-16, conforme anexo II;

3) PSICÓLOGO (A) APOSENTADO (A) - O (a) psicólogo (a) que encontrar-se aposentado e que não exercer a profissão deverá apresentar, no ato do pedido de cancelamento de inscrição:

3.1) Documento Oficial que comprove a aposentadoria;

3.2) Cópia da carteira de trabalho e previdência social;

3.3) Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição, cedido pelo CRP - 16, conforme Anexo I;

3.4) Carteira de Identidade Profissional;

3.5) Termo de compromisso, cedido pelo CRP-16, conforme anexo II;

Art. 4º O (a) psicólogo (a) que se encontrar residindo no exterior, desde que não seja para o exercício da psicologia, deverá apresentar no ato do pedido de cancelamento de inscrição:

I - Comprovante de que possui residência fixa no exterior por mais de 06 (seis) meses;

II - Cópia de passaporte com carimbo de migração;

III - Cópia da carteira de trabalho e previdência social;

IV - Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição cedido pelo CRP-16, conforme Anexo I;

V - Carteira de identidade profissional;

VI - Termo de compromisso, cedido pelo CRP-16, conforme anexo II;

Art. 5º O plenário do CRP-16 elegerá relator(a) para avaliar pedido de cancelamento na 1º sessão ordinária após o pleno tomar ciência da solicitação do cancelamento.

Art. 6º O (a) conselheiro(a) relator(a) deverá apresentar seu voto na plenária seguinte a sua designação como relator(a).

§ 1º O (a) Conselheiro(a) relator(a) poderá deferir, indeferir ou baixar em diligência o processo.

§ 2º Caso 0 mesmo seja deferido, o setor administrativo do CRP-16 efetivará o cancelamento segundo a resolução CFP nº 003 /2007.

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, o (a) psicólogo (a) terá o prazo de 30(trinta) dias, após conhecimento do indeferimento do Plenário, para recorrer da deliberação.

§ 4º Caso seja necessário baixar o processo em diligência, o setor administrativo do CRP-16 terá até 60 (sessenta) dias para apresentar o resultado da diligência ao conselheiro (a) relator (a).

§ 5º O (a) Conselheiro (a) relator (a) poderá solicitar prorrogação do prazo de relatoria a Plenária, mediante justificativa por escrito.

Art. 7º O Plenário do CRP-16 cancelará ex officio o registro profissional, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) em razão do falecimento do profissional;

b) quando o profissional houver feito falsa prova de quaisquer dos documentos ou condições para a obtenção de registro;

c) nos casos descritos no

§ 5º do artigo 8º da resolução do CFP nº 003 /2007.

§ 1º Na hipótese da alínea "a", o débito do de cujus será considerado remido, mesmo quando este estiver em processo de execução.

§ 2º Nas hipóteses das alíneas "b" e "c", o profissional ficará responsável pelos débitos anteriores ao cancelamento a serem apurados pelo CRP-16, inclusive se houver ação judicial.

Art. 8º O profissional que requerer o cancelamento de registro após o dia 31 de março deverá pagar os duodécimos da anuidade até a data do requerimento, sendo este excluído do cálculo, com os devidos acréscimos legais.

§ 1º Em nenhuma hipótese será devolvida a anuidade, caso tenha sido efetuado o pagamento integral.

§ 2º A existência de débitos não será óbice ao cancelamento, resguardando-se ao CRP-16 o direito de promover cobrança administrativa ou judicial.

Art. 9º O profissional que obteve o cancelamento de registro poderá reativá-lo em qualquer época, mediante requerimento de reativação de registro e apresentação de documentos de inscrição contidos na resolução nº 003 /2007 do CFP.

§ 1º Para a reativação do registro, o profissional deverá efetuar o pagamento das taxas devidas e dos duodécimos restantes da anuidade, contados a partir do mês de retorno.

§ 2º O interessado receberá nova Carteira de Identidade Profissional, a qual deverá conter o mesmo número do registro cancelado, com datas de aprovação e expedição atualizada.

Art. 10. O profissional que tiver o seu registro cassado em razão de penalidade aplicada pelo CRP, conforme o art. 69, alínea "e", do Código de Processamento Disciplinar, somente poderá solicitar a reativação do registro profissional após deferimento pela Plenária do pedido de reabilitação feito pelo psicólogo.

§ 1º Para a reativação do Registro, o profissional deverá atender as exigências previstas no artigo anterior.

Art. 11. Os pedidos de cancelamento de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro dos profissionais, os quais serão objeto de exame e julgamento pelo Plenário do CRP-16, sobre cuja decisão o interessado poderá interpor recurso ao CFP.

Art. 12. Casos omissos a essa resolução serão avaliados pela plenária.

Art. 13. É facultado ao CRP-16 requerer outros documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento do Plenário.

Art. 14. A presente Resolução terá vigência a partir da data de sua publicação.

Vitória - ES, 23 de abril de 2012.

ARDRÉA DOS SANTOS NASCIMENTO

Conselheira - Presidente

EMÍLIA BARBARIOLI GONÇALVES

Conselheira Secretaria

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