Resolução nº 4/2007
Dispõe sobre registro, cadastramento, cancelamento, e responsabilidade técnica referentes às Pessoas Jurídicas da jurisdição do CRP 16 e revoga a Resolução CRP 16 nº 007/2004, de 16 de outubro de 2004.
RESOLUÇÃO CRP 16 Nº 04/2007
(Revogada pela Resolução nº 1 /2017)
Dispõe sobre registro, cadastramento, cancelamento, e responsabilidade técnica referentes às Pessoas Jurídicas da jurisdição do CRP 16 e revoga a Resolução CRP 16 nº 007 /2004, de 16 de outubro de 2004.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a criação do CRP/16, definida através da RESOLUÇÃO CFP 001 /2004 de 06 de janeiro de 2004.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação dos dispositivos referentes às Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços de Psicologia no âmbito de sua jurisdição;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e regulamentar a função dos responsáveis técnicos indicados pelas empresas que prestam serviços de Psicologia e da inscrição da pessoa jurídica;
CONSIDERANDO a vigência da Resolução CFP 003 /2007 que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CRCFP);
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 10 de novembro de 2007, RESOLVE:
CAPÍTULO I: Do Registro
Art. 1º É obrigatório o registro neste Conselho da Pessoa Jurídica, qualquer que seja a natureza de sua constituição, que preste serviços de psicologia ou esteja sujeita a fiscalização profissional instituida pela Lei 5.766 /71, regulamentada pelo Decreto 79.822 /71.
Art. 2º As Pessoas Jurídicas que prestem serviço de Psicologia a terceiros, constituídas antes da vigência da presente Resolução e que não estejam registradas neste Conselho deverão regularizar sua inscrição no prazo máximo de 90 (noventa dias).
Art. 3º As Pessoas Jurídicas com sede ou matriz em jurisdição de outro Conselho Regional de Psicologia e que constituírem agência, filial na jurisdição do CRP - 16 deverão proceder ao registro destas.
§ 1º Deverá ser indicado pelo menos 1 (um) Psicólogo Responsável Técnico para cada filial ou sucursal;
§ 2º O registro será concedido à filial mediante a comprovação da regularização da matriz perante o Conselho Regional competente.
Art. 4º As Pessoas Jurídicas com sede ou matriz na jurisdição do CRP - 16 que constituam filial, nesta região, deverão fazer a indicação do Responsável Técnico para cada unidade.
Art. 5º A Pessoa Jurídica, constituída após a vigência desta resolução, somente poderao iniciar suas atividades após o registro descrito nos artigos 4º e 5º desta resolução devendo enviar os documentos exigidos para o registro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o início das atividades;
Parágrafo único. As filiais obedecerão às mesmas exigências técnicas, inclusive visitas de orientação e fiscalização.
Art. 6º O pedido de registro se fará através de requerimento padrão dirigido ao Presidente do Conselho, acompanhado dos documentos relacionados no referido requerimento.
Parágrafo único. O CRP 16 após receber o referido pedido juntamente com a documentação exigida, realizará visita técnica na presença do Responsável Técnico para verificar se a Pessoa Jurídica encontra-se em situação adequada para atendimento, conforme o art. 39 da Resolução do CFP 003 /2007.
Art. 7º O registro somente será concedido se:
I - As atividades desenvolvidas pela Pessoa Jurídica, a serem verificadas pelo CRP - 16, se enquadrarem no campo geral da Psicologia e suas aplicações;
II - Os sócio-proprietários ou responsáveis pela Pessoa Jurídica não tiverem qualquer restrição ao exercício da profissisão de psicólogo ou qualquer outra condenação judicial que declare violação a conduta de ordem legal, ética ou profissional;
III - Se estiver garantida, aos Psicólogos que nela trabalhem, ampla liberdade na utilização das técnicas da Psicologia e assegurada a sua dignidade profissional;
IV - Se as atividades da Pessoa Jurídica não contrariarem nenhum dispositivo legal de âmbito Federal, Estadual ou Municipal;
V - Parecer favorável emitido pela Técnica de Orientação e Fiscalização do CRP 16 em relação às exigências contidas no art. 6º
Art. 8º O deferimento do pedido está condicionado ao cumprimento dos requisitos impostos pela presente Resolução, bem como de parecer técnico e jurídico favorável do CRP-16.
Parágrafo único. Indeferido o registro por inadequações técnicas, as mesmas deverão ser sanadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Após o vencimento do prazo estabelecido no
Parágrafo único do artigo 9º, tendo sido feita nova verificação e sendo mantido o indeferimento, poderá o interessado interpor recurso ao Conselho Federal de Psicologia no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, a contar da ciência da decisão.
Art. 10. Deferido o pedido, o CRP - 16 emitirá Certificado de Registro de Pessoa Jurídica com validade em toda área de sua jurisdição e com o prazo de validade de dois anos, devendo o mesmo ser afixado em local visível ao público durante todo o período de atividades.
Art. 11. No ato do pedido de registro a Pessoa Jurídica deverá recolher o valor referente à taxa de inscrição, anuidade proporcional ao exercício em curso e taxa de certidão.
§ 1º Não serão parcelados os valores referentes à taxa de inscrição ou emolumentos recolhidos no ato do pedido de registro, discriminados no "caput" deste artigo.
§ 2º Concedido o registro a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher 1 (uma) anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.
§ 3º As filiais, agências ou sucursais, que se estabelecerem no âmbito da jurisdição do CRP` - 16, cujas matrizes estiverem em jurisdição de outro Regional, estarão sujeitas a todas as disposições estabelecidas no presente artigo.
§ 4º A agência, filial de Pessoal Jurídica registrada no CRP - 16 que se estabelecer nesta jurisdição estão obrigadas ao pagamento de anuidades, taxas, anuidades e multas.
§ 5º O deferimento do pedido de Registro estará sujeito à efetiva quitação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 12. As entidades obrigadas ao registro no CRP - 16, reconhecidas por lei como de Utilidade Pública federal, detentoras do certificado de filantropia emitido pelo CNAS, ficarão isentas do pagamento de anuidades e quaisquer outros emolumentos, mediante apresentação de cópia autêntica dos documentos que comprovem as exigências contidas neste artigo.
Art. 13. As entidades filantrópicas, não reconhecidas por lei como de Utilidade Pública, cuja atuação esteja voltada para o atendimento de pessoas carentes ou de baixa renda e não implique em lucratividade, não poderão ser isentadas do recolhimento de anuidades.
Art. 14. A anuidade de Pessoa Jurídica será devida ao CRP - 16 até a data da dissolução de seus atos constitutivos perante o cartório competente.
CAPÍTULO II
Do Cadastramento
Art. 15. Estão sujeitas ao cadastramento no CRP - 16, observando-se a caracterização das atividades a serem realizadas por este Conselho: (Vide Portaria nº 9 /2008)
I - Todas as Pessoas Jurídicas que se constituam em equipes multiprofissionais que explorem serviços de Psicologia de forma eventual e não seja a atividade principal de prestação de serviços de Psicologia a terceiros;
II - As clínicas de Psicologia das Universidades ou Faculdades;
III - Os empresários individuais a que se refere o artigo 25 da Resolução 003 /2007 do CFP, serão cadastrados quando ofertarem exclusivamente serviços de Psicologia, desde que o representante legal seja psicólogo registrado neste Regional, porém sem caracterizar os elementos de empresa, conforme disposto no Código Civil Brasileiro de 2002 e não poderá efetuar o cadastro e sim o devido registro de acordo com o capítulo I desta Resolução.
Art. 16. As entidades cadastradas no CRP - 16 estarão isentas do pagamento de anuidades, taxas ou emolumentos.
Art. 17. O cadastramento se dará:
§ 1º A pedido da Pessoa Jurídica, através de requerimento dirigido ao Presidente deste Conselho;
§ 2º Por iniciativa do próprio CRP - 16.
Art. 18. Deferido o pedido de cadastramento o CRP - 16 emitirá Certificado de Cadastramento de Pessoa Jurídica, com validade em toda área da sua jurisdição e, por no máximo de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos a critério do CRP-16, devendo o mesmo ser afixado em local visível ao público durante todo o período das atividades.
Art. 19. O CRP - 16 inspecionará os setores e serviços de Psicologia das Pessoas Jurídicas cadastradas, através de visitas de orientação e fiscalização.
Art. 20. As clínicas psicológicas de Universidades ou Faculdades deverão manter atualizados junto a este Conselho, dados referentes ao(s) nome(s) do(s) Diretor(es) responsável(eis) pela clínica, nome dos supervisores, à carga horária de atendimento e à carga horária de supervisão, bem como outras informações pertinentes que lhe sejam solicitadas pelo CRP - 16.
CAPÍTULO III
Do Responsável Técnico
Art. 21. As Pessoas Jurídicas, registradas e cadastradas, deverão nomear um Psicólogo como Responsável Técnico pelas atividades de Psicologia.
§ 1º O Psicólogo nomeado deverá estar em dia com suas obrigações ético-disciplinares, administrativas e financeiras para com o CRP - .16
§ 2º O Psicólogo deverá ter vinculo permanente e não-eventual com a Pessoa jurídica requerente.
§ 3º O Psicólogo poderá ser Responsável Técnico de no máximo duas Pessoas Jurídicas localizadas na mesma macrorregião do Espírito Santo - Lei nº 5120 de 01/12/95 (Anexo I).
Art. 22. São atribuições do Responsável Técnico:
I - Zelar e responder:
a) pela qualidade dos serviços de Psicologia prestados pela Pessoa Jurídica;
b) pela qualidade e pela guarda do material psicológico utilizado na Pessoa Jurídica;
c) pelos aspectos ético-disciplinares e técnicos envolvidos nas atividades de Psicologia;
d) pela adequação à legislação vigente dos estágios realizados na Pessoa Jurídica.
II - Coordenar as atividades de Psicologia na Pessoa Jurídica, sendo que, em caso de haver mais de 1 (um) Responsável Técnico deverá ser indicado um deles para a coordenação dos trabalhos.
III - Orientar aos demais Psicólogos, a outros profissionais e aos Diretores da Pessoa Jurídica que não sejam Psicólogos, quanto aos procedimentos técnicos e aspectos éticos ligados à Psicologia;
IV - Manter-se atualizado em relação a:
a) normas referentes ao exercício profissional da Psicologia tais como, Leis, Decretos, Atos do Poder Executivo, Resoluções do CFP e do CRP - 16.
b) métodos, técnicas e instrumentos da Psicologia a serem utilizados na área de atuação da Pessoa Jurídica.
V - Buscar, quando necessário, orientação junto ao CRP - 16 e junto a outros ôrgãos competentes, sobre os assuntos relacionados às atividades de Psicologia desenvolvidas na Pessoa Jurídica.
VI - Comunicar ao CRP - 16:
a) alterações de dados cadastrais da Pessoa Jurídica tal s como, endereço, telefone, alterações contratuais e outros;
b) alterações de dados técnicos tais como, a área de atuação da Pessoa Jurídica, entrada e saída de Psicólogos e estagiários;
c) desligamento da função de Responsável Técnico e/ou o seu desligamento da empresa;
d) necessidade de lacre de material psicológico;
e) possíveis irregularidades no exercício profissional;
f) encerramento das atividades da Pessoa Jurídica, conforme os artigos 26, 27 e 28 desta Resolução.
VII - Manter-se informado da situação administrativa e financeira da Pessoa Jurídica junto ao CRP - 16.
Art. 23. Obriga-se a Pessoa Jurídica a promover a substituição do Responsável Técnico que se desligar dessa função, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do efetivo desligamento anterior
Parágrafo único. Com o afastamento do Responsável Técnico, a Pessoa Jurídica que não tiver outro profissional de Psicologia, ficará impedida de prestar qualquer tipo de atendimento psicológico ao público.
CAPÍTULO IV
Do Cancelamento de Registro ou Cadastramento
Art. 24. O cancelamento do registro ou cadastramento de Pessoa Jurídica dar-se-á a pedido da entidade ou do próprio CRP - 16.
Art. 25. O cancelamento a pedido será solicitado pelo representante legal da entidade em requerimento dirigido a este Conselho.
Art. 26. Para a apreciação dos pedidos de cancelamento de registro far-se-á necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão de baixa da entidade no CCC do Ministério da Fazenda, ou, II - Certidão de baixa da entidade no Cadastro de Contribuintes do município em que estiver sediada, ou, III - Certidão de baixa da entidade no Cartório de Registro de Títulos e Documentos em que tenha sido originalmente registrado o respectivo Contrato ou Estatuto, ou, IV - Cópia de alteração contratual na qual conste exclusão da atividade psicológica como objetivo social.
Art. 27. Para apreciação de pedidos de cancelamento de cadastramento far - se-á necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - Declaração assinada pelo representante legal e pelo Responsável Técnico da entidade informando a extinção definitiva da prestação de serviços psicológicos, e, II - Cópia do documento interno no qual conste a extinção de prestação de serviço psicológico, ou, III - Cópia de alteração contratual na qual conste a exclusão de atividades psicológicas como objeto social, IV - Os mesmos documentos exigidos para o cancelamento de registros, discriminados no artigo 27, no caso da dissolução referir-se à entidade como um todo e não somente aos serviços de Psicologia.
Art. 28. Em casos de cancelamento de registro o pagamento de anuidade será devido até a data da dissolução legal da Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. Para o caso de pagamento de anuidade do exercício em curso, quando do pedido de cancelamento de registro, será adotado o critério da proporcionalidade.
Art. 29. O cancelamento pelo próprio CRP - 16 Será determinado pelo Plenário, nos seguintes casos:
I - não pagamento de anuidades por 2 (dois) anos;
II - quando a Pessoa Jurídica, registrada ou cadastrada neste Conselho, estiver em lugar incerto e não sabido, por mais de 1 (um) ano e após esgotados os meios para sua localização, ou seja, visita e correspondência com AR às entidades e proprietários, III - não cumprimento de qualquer exigência determinada por esta Resolução.
Art. 30. O deferimento do cancelamento se dará após visita de verificação.
Art. 31. Indeferido o pedido de cancelamento, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 32. Os débitos referentes ao período de atuação, deverão ser quitados para que o pedido de cancelamento seja deferido;
Parágrafo único. os débitos não quitados serão inscritos na Dívida Ativa da União, em nome de seus responsáveis nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 33. As Pessoas Jurídicas que prestem serviços de Psicologia a terceiros, constituídas antes da vigência da presente Resolução ou mesmo após esta e que, não procedam à inscrição, deverão regularizar sua situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da Resolução, sob pena de incorrer nas penalidades descritas no artigo 35 da presente Resolução.
Art. 34. Caso venha a ser constatado em qualquer época o não cumprimento das disposições contidas na presente Resolução, o fato será considerado infração e implicará nas seguintes penalidades, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis:
I - Multa
II - Suspensão temporária das atividades
III - Cassação do registro ou cadastramento
Art. 35. O critério para aplicação da pena será de exclusivo convencimento do Plenário do CRP - 16, podendo o mesmo impor qualquer das penalidades diante das circunstâncias e seriedade dos fatos apurados.
Art. 36. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 37. O CRP - 16 procederá a adequação a esta Resolução das inscrições de Pessoas Jurídicas, já existentes.
Parágrafo único. Pára este fim as Pessoas Jurídicas referidas ficam obrigadas a responder ao questionário de atualização em anexo que passa a integrar esta Resolução.
Art. 38. Farão parte como anexos a esta Resolução o Requerimento padrão de Registro e Cadastramento, e os Certificados de Registro e Cadastramento.
Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Vitória, (ES), 10 de novembro de 2007.
Hildicéia dos Santos Affonso
Conselheira-Presidente
Mônica Nogueira dos Santos V. Boas
Conselheira - Secretária
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1/2017 de 06/07/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 170977 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 9/2008 de 06/12/2008 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 7/2004 de //