Resolução nº 3/2023
Revoga a RESOLUÇÃO CRP16/ES 007/2022 e disciplina emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região.
RESOLUÇÃO CRP16 Nº 03/2023, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Revoga a RESOLUÇÃO CRP16/ES 007 /2022 e disciplina emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16ª REGIÃO, autarquia pública federal da administração pública indireta, com jurisdição no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela lei 5.766 /1971, pelo decreto 79.822 /1977, pela resolução do Conselho Federal de Psicologia 40 /2013, bem como pelos dispositivos legais complementares, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão de passagens, a reserva de hospedagens e a concessão de verbas relativas a representações institucionais de interesse do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região.
Parágrafo único. Os custos descritos no caput deste artigo devem ser motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do Conselho.
Art. 2º Informar para fins dessa Resolução a definição de tratamento administrativo das despesas indenizatórias e remuneratórias.
§ 1º São consideradas para fins desta Resolução as seguintes despesas indenizatórias:
I - Diárias,
II - Ressarcimento das despesas com transporte,
III - Indenização por hora técnica a consultoras ou consultores ad hoc,
VI - Auxílio representação.
V - Adicional de embarque e desembarque.
VI - Alimentação e transporte de funcionários em atividades fora do expediente habitual. (Redação acrescida pela Resolução nº 3 /2024)
§ 2º São consideradas para fins desta resolução, as seguintes despesas remuneratórias:
I - Jeton
§ 3º Os valores de diárias, ressarcimento das despesas com transporte, indenizações por hora técnica, jeton e auxílio representação constarão em tabela anexa a esta resolução, que poderá ser atualizada anualmente por portaria do CRP16/ES específica para este fim.
§ 4º A atualização será realizada mediante análise de índices econômicos praticados no país e dotação orçamentária para tal.
§ 5º É cabível a indenização por outras despesas de custeio, que são as não previstas por essa resolução ou definidas porlei e que sejam determinantes para participação da beneficiária em atividade do Conselho, a serem aprovadas nos termos do art. XX.
§ 6º A pessoa que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, hospedagem, ou verba indenizatória, deve responder ao formulário de comprovação de avaliação de eventos (anexo a resolução) no prazo de quinze dias após a data de encerramento da atividade. Caso o representante não responda o formulário dentro do prazo indicado, nem apresente justificativas pertinentes a respeito de sua ausência, estará impedido de realizar novas viagens ou receber verbas indenizatórias até que a comprovação seja apresentada ao Conselho. (Redação acrescida pela Resolução nº 3 /2024)
Art. 3º São consideradas beneficiárias as pessoas físicas que fazem jus às verbas indenizatórias descritas no art. 1º
I - Conselheiras e conselheiros: Psicólogas membras eleitas para a composição do Plenário do CRP16/ES.
II - Convidadas e convidados: Profissionais de diversas áreas convidadas pelo CRP16/ES, com a finalidade de participação ou representação formal deste conselho.
III - Colaboradores: Profissionais de diversas áreas, membras das comissões permanentes ou especiais do CRP16/ES, que exercem atividades a interesse deste conselho, na condição de voluntárias.
IV - Servidores: Funcionárias com vínculo empregatício com o CRP16/ES.
V - Prestadores de Serviço: Profissionais de diversas áreas, sem vínculo empregatício com o CRP16/ES, contratadas eventualmente para realização de atividades distintas das atribuídas aos cargos que constam no quadro de servidores deste conselho.
VI - Consultores ad hoc: Profissionais de diversas áreas, com notório saber, nomeadas por deliberação do plenário do CRP16/ES.
Parágrafo único. Fazem jus a Jeton apenas conselheiras e conselheiros efetivos do CRP16/ES.
Art. 4º Diária e Auxílio Representação são verbas de caráter eventual, não cumulativos entre si e concedidas conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução, devendo ser objeto de processo administrativo específico que contemple:
I - A motivação da concessão, atestada pelos termos desta Resolução e pelas demais normativas que tratam da matéria;
II - A demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;
III - A comprovação de efetiva realização das atividades realizadas, através de assinatura, por parte do beneficiário, de atas ou outros documentos relativos ao ato desempenhado.
Art. 5º Compete a Tesouraria e Presidência do CRP16/ES autorizar viagem, bem como, conceder pagamentos de qualquer uma das despesas listadas nesta resolução.
Parágrafo único. A solicitação deve ser encaminhada à gerência administrativa com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, exceto nos casos excepcionais deliberados pela diretoria do CRP16/ES, inclusive à posteriori.
Art. 6º Qualquer modalidade indenizatória ou remuneratória recebida e não utilizada, por motivo de cancelamento ou redução do tempo de viagem, deverá ser devolvida no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 7º Não terão direito a diárias, ressarcimento por despesas com transporte, auxílio representação e outras despesas de custeio as psicólogas que estejam com inscrição irregular, respondendo processo ético junto ao Conselho ou inadimplentes com a anuidade.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 8º As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio do beneficiário para execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio do beneficiário, incluindo-se o dia de embarque de ida.
§ 2º Se o participante realizar deslocamento intermunicipal ou interestadual, que ocorra dentro do período definido como pernoite e esse deslocamento tenha duração superior a duas horas, será devido o pagamento de uma diária adicional.
§ 3º Será concedido o valor de meia diária:
I - Quando o afastamento não exigir pernoite;
II - Quando o Conselho fornecer a hospedagem;
III - No dia do embarque de retorno do participante.
§ 4º A concessão das diárias não contemplará:
I - A antecipação da ida por interesse particular do viajante;
II - A postergação do retorno por interesse particular do viajante;
III - Afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas;
IV - Situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem do participante;
V - Quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
Art. 9º Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, o beneficiário fará jus ao pagamento de diárias para os dias correspondentes.
Art. 10. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios:
I - Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução.
II - O valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional.
Parágrafo único. As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense.
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE
Art. 11. O Ressarcimento das despesas com transporte se refere à compensação por gastos com deslocamento da beneficiária do município de origem a outro município do estado do Espírito Santo ou da federação, por interesse do CRP16/ES.
Art. 12. A critério da diretoria do CRP16/ES e em conveniência com o serviço a ser prestado a interesse deste conselho, poderá ser autorizado o deslocamento:
I - Realizado para beneficiárias, inclusive funcionárias do CRP16/ES mediante aluguel de veículo com contratação de motorista ou aplicativos de transporte. O reembolso de despesas com transporte por aplicativo deverá ser enviado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o uso do serviço.
II - Quando, para atender as necessidades do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região, a beneficiária utilizar-se de veículo próprio para locomoção para fora da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e legalmente instituída, o ressarcimento das despesas se fará por quilômetro rodado, de acordo com o disposto na tabela constante na Anexo I desta resolução.
Art. 13. Nos casos em que o deslocamento entre municípios ocorrer por veículo próprio, a quilometragem será paga
considerando o previsto no
Art. 1 1 desta Resolução e os comprovantes ou extratos de pagamentos de pedágio deverão ser apresentados junto a registro que comprove participação nas atividades para que se proceda o ressarcimento.
Parágrafo único. Em deslocamentos realizados com a utilização de veículo próprio, o Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região não assume qualquer ônus na eventual ocorrência de acidentes ou outros incidentes.
Art. 14. Para efeitos de cálculo, serão consideradas as distâncias dos percursos, usado como parâmetro o descrito em rota na ferramenta "Google Maps" ou similar.
CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO POR HORA TÉCNICA A CONSULTORES AD HOC
Art. 15. A indenização por hora técnica será concedida a profissionais formalmente designadas(os) para o exercício de consultoria ao plenário ou outras atividades do CRP16/ES, a título de indenização por hora técnica de consultoria ad hoc, sendo definido o valor na tabela do Anexo I.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 16. O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por conselheiras ou colaboradores eventuais, em local em que não há percepção de diárias.
Art. 17. A trabalhadora ou prestadora de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação.
Art. 18. O Auxílio Representação será efetivado mediante deliberação da plenária/diretoria e/ou preenchimento de relatório de atividades constando encaminhamentos ao CRP16, quando pertinente e/ou lista de presença do evento.
§ 1º Nos casos em que a beneficiária exercer atividade em mais de um turno no mesmo dia no mesmo local, será praticada o valor de dois Auxílios Representação, desde que não ultrapasse o valor de 50% (cinquenta por cento) de uma diária.
§ 2º É vedado acumular o Auxílio Representação com diárias ou a combinação das duas em um mesmo dia.
Art. 19. O valor do auxílio representação será de 25% do valor da diária.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
Art. 20. Será concedido ao viajante um adicional de embarque e desembarque destinado a cobrir as despesas de deslocamento da residência do viajante até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também é concedido na hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão, desde que as despesas de deslocamento citadas no caput deste artigo, não tenham sido custeadas por esses órgãos.
§ 2º O valor do adicional de embarque e desembarque corresponde a 30% (trinta por cento) do valor básico da diária nacional, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 3º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e:
I - Será devido por pessoa designada, em valor único, independentemente da quantidade de trechos;
II - Não será devido se houver utilização de veículo próprio no deslocamento;
III - será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento.
CAPÍTULO V
DO JETON
Art. 21. O jeton corresponde à gratificação concedida por presença de conselheira efetiva ou suplente em substituição em reunião de caráter deliberativo e possui natureza remuneratória.
§ 1º O valor do jeton a ser pago pelo Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região será pago para conselheiras efetivas com comprovação de participação, nos termos da tabela do Anexo I desta resolução.
§ 2º O jeton poderá ser pago a conselheira suplente cuja atividade se justifique por ausência de conselheiro efetivo.
§ 3º Serão consideradas reuniões deliberativas as diretorias e plenárias do Conselho Regional de Psicologia da 16ª com duração mínima de 2 horas e limitado ao máximo de 8 jetons por mês.
Art. 22. A conselheira poderá acumular o recebimento de jeton com o recebimento de diárias, quando ocorrer o fato gerador concomitante.
CASOS OMISSOS E DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VI
DA ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADES FORA DO EXPEDIENTE HABITUAL (Redação dada pela Resolução nº 3 /2024)
Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário e, em casos de urgência devidamente justificada, pela Presidência.
Art. 23. As funcionárias em atividades fora do expediente habitual, em especial aos fins de semana, serão reembolsadas com o valor de até 25% da diária em atividades que durem mais do que 04 horas. (Redação dada pela Resolução nº 3 /2024)
Art. 24 Revogam-se disposições em contrário, especialmente a Resolução CRP16/ES 007 /2022.
Art. 24. As funcionárias em atividades fora do expediente habitual, em especial aos fins de semana serão reembolsadas com o valor do transporte público coletivo, caso a atividade ocorra das 7h às 21h e antes e após este horário, haverá o reembolso de transporte por aplicativo ou taxi. (Redação dada pela Resolução nº 3 /2024)
Art. 25. Esta resolução entra vigor na data de sua publicação.
THIAGO PEREIRA MACHADO
Conselheiro Presidente
Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região
RODRIGO DOS SANTOS SCARABELLI
Conselheiro Secretário
Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região
ANEXO I DIÁRIAS VALOR
Beneficiários em viagens fora do estado do ES R$ 500,00
Beneficiários em viagens dentro do estado do ES R$ 350,00
Beneficiários em viagens internacionais US$ 400,00
RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE TRANSPORTE VALOR
Por quilômetro rodado R$ 0,70
ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE VALOR
30% do valor da diária nacional R$ 150,00
JETON VALOR
Por presença em reunião deliberativa R$ 175,00
AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO VALOR
25% do valor da diária R$ 87,50
INDENIZAÇÃO POR HORA TÉCNICA VALOR
Consultoria ao plenário ou outras atividades do CRP16/ES R$ 150,00
ANEXO I DIÁRIAS VALOR
Beneficiários em viagens fora do estado do ES R$ 700,00
Beneficiários em viagens dentro do estado do ES R$ 400,00
Beneficiários em viagens internacionais US$ 400,00
RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE TRANSPORTE VALOR
Por quilômetro rodado R$ 0,70
JETON VALOR
Gratificação por presença em reunião deliberativa R$ 250,00
AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO VALOR
25% do valor da diária R$ 100,00
INDENIZAÇÃO POR HORA TÉCNICA VALOR
Consultoria ao plenário ou outras atividades do CRP16/ES R$ 150,00
ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE VALOR
Despesas de deslocamento da residência do viajante até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência R$ 210,00
(Redação dada pela Portaria nº 1 /2024)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 3/2024 de 22/05/2024 - Norma em vigor
Portaria nº 1/2024 de 23/01/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 7/2022 de 01/01/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159577 AND idambito = 4 LIMIT 1