CRP16 · ES

Resolução nº 3/2021

Revoga a RESOLUÇÃO CRP16/ES 002/2014 e define critérios para pagamentos de diárias, ajuda de custo, ressarcimento das despesas com transporte, jetons, auxílio representação, indenização por hora técnica a consultoras ou consultores ad hoc e indenização por outras despesas de custeio.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 03/2021.

(Revogada pela Resolução nº 7 /2022)

Revoga a RESOLUÇÃO CRP16/ES 002 /2014 e define critérios para pagamentos de diárias, ajuda de custo, ressarcimento das despesas com transporte, jetons, auxílio representação, indenização por hora técnica a consultoras ou consultores ad hoc e indenização por outras despesas de custeio.

O Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região, autarquia pública federal da administração publica indireta, com jurisdição no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela lei 5.766 /1971, pelo decreto 79.822 /1977, pela resolução do Conselho Federal de Psicologia 40 /2013, bem como pelos dispositivos legais complementares e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP 003 /2007, que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP 020 /2018, que revisa e amplia o Manual de Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do Sistema Conselhos de Psicologia (Resolução CFP 010/2007)

CONSIDERANDO as orientações contidas no Acórdão 1925/2019 do Tribunal de Contas da União que trata de auditoria de conformidade na modalidade de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), concebida com o objetivo de avaliar, em âmbito nacional, regularidade com despesas de transporte, auxílio representação, indenização por hora técnica a consultoras ou consultores ad hoc e indenização por outras despesas de custeio a serem pagos pela CRP16/ES.

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região poderá expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e normativas pertinentes à matéria, RESOLVE:

Art. 1º Informar para fins dessa Resolução a definição de tratamento administrativo das despesas indenizatórias e remuneratórias.

§ 1º São consideradas para fins desta Resolução as seguintes despesas indenizatórias:

I - Diárias, II - Ressarcimento das despesas com transporte, III - Indenização por hora técnica a consultoras ou consultores ad hoc, IV - Indenização por outras despesas de custeio.

§ 2º São consideradas para fins desta resolução, as seguintes despesas remuneratórias:

I - Jeton, II - Auxílio representação.

§ 3º Os valores de diárias, ressarcimento das despesas com transporte, indenizações por hora técnica, jeton e auxílio representação constarão em tabela anexa a esta resolução, que poderá ser atualizada anualmente por portaria do CRP16/ES específica para este fim.

Art. 2º São consideradas beneficiárias as pessoas físicas que fazem jus às despesas indenizatórias descritas no art. 1º

§ 1º Para fins desta resolução são consideradas as seguintes beneficiárias(os):

I - Conselheiras e conselheiros: psicólogas(os) membras(os) eleitas(os) para a composição do Plenário do CRP16/ES.

II - Convidadas e convidados: Profissionais de diversas áreas convidadas(os) pelo CRP16/ES, com a finalidade de participação ou representação formalizada deste conselho.

III - Colaboradores: Profissionais de diversas áreas, membras(os) das comissões permanentes ou especiais do CRP16/ES, que exercem atividades a interesse deste conselho, na condição de voluntárias(os).

IV - Servidores: Funcionárias(os) com vínculo empregatício com o CRP16/ES.

V - Prestadores de Serviço: Profissionais de diversas áreas, sem vínculo empregatício com o CRP16/ES, contratadas(os) eventualmente para realização de atividades distintas das atribuídas aos cargos que constam no quadro de servidores deste conselho.

VI - Consultores ad hoc: Profissionais de diversas áreas, com notório saber, nomeadas(os) por deliberação do plenário do CRP16/ES.

§ 2º Fazem jus a Jeton apenas conselheiras e conselheiros do CRP16/ES.

Art. 3º Diária e auxílio representação são verbas de caráter eventual e de natureza indenizatória, não cumulativos entre si e concedidas conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução, devendo ser objeto de processo administrativo específico que contemple:

I - a motivação da concessão, atestada pelos termos desta Resolução e pelas demais normativas que tratam da matéria;

II - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;

III - a comprovação de efetiva realização das atividades realizadas, através de assinatura, por parte do beneficiário, de atas ou outros documentos relativos ao ato desempenhado.

Art. 4º Compete a Tesouraria e Presidência do CRP16/ES autorizar viagem, bem como, conceder pagamentos de qualquer uma das despesas listadas nesta resolução.

Parágrafo único. A solicitação deve ser protocolada em formulário próprio e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, exceto nos casos excepcionais deliberados pela diretoria do CRP16/ES, inclusive à posteriori.

Art. 5º Qualquer modalidade indenizatória ou remuneratória recebida e não utilizada, por motivo de cancelamento ou redução do tempo de viagem, deverá ser devolvida no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 6º Não terão direito a diárias, ressarcimento por despesas com transporte, auxílio representação e outras despesas de custeio as(os) psicólogas(os) que estejam com inscrição irregular, respondendo processo ético junto ao Conselho ou inadimplentes com a anuidade, inclusive do ano corrente.

CAPÍTULO I

DIÁRIAS

Art. 7º As diárias autorizadas serão concedidas por dia de afastamento do domicílio ou trabalho da(o) beneficiária(o), motivado por interesse institucional, que implique em pernoite.

§ 1º As verbas de que trata o caput deste artigo são destinadas a indenizar despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana das(os) beneficiárias(os).

§ 2º A necessidade de pernoite para concessão de verbas indenizatórias se justificará sempre que a atividade ou serviço exigir permanência no local (hospedagem) ou deslocamento (aéreo, aquaviário, ferroviário ou rodoviário) após a realização das atividades no período compreendido entre as 22hs e as 6hs.

§ 3º Quando tratar-se o beneficiário de conselheira(o) ou pessoa sem vínculo empregatício a este Conselho, deve-se adotar como critério o deslocamento a partir de seu endereço domiciliar.

§ 4º Quando tratar-se o beneficiário de pessoa com vínculo empregatício a este Conselho, deve-se adotar como critério o deslocamento a partir de seu endereço de trabalho.

§ 5º Para fins de julgamento da necessidade de hospedagem no local onde serão realizadas as atividades, será considerada a existência de horário disponível para ida e retorno junto às empresas de transporte (aéreo, aquaviários, ferroviário ou rodoviário), bem como a segurança e necessidade da locomoção em horário noturno.

Art. 8º Será concedida meia-diária (% do valor da diária) por dia de afastamento do beneficiário, quando este Conselho custear, por meio diverso, as despesas com hospedagem ou quando as atividades desenvolvidas não compreenderem o período de pernoite.

Art. 9º É vedada a concessão de diária, independente de sua proporcionalidade, quando o afastamento se der dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e legalmente instituída.

CAPÍTULO II

RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE

Art. 10. O Ressarcimento das despesas com transporte se refere à compensação por gastos com deslocamento da beneficiária(o) do município de origem a outro município do estado do Espírito Santo ou da federação, por interesse do CRP16/ES.

Art. 11. A critério da diretoria do CRP16/ES e em conveniência com o serviço a ser prestado a interesse deste conselho, poderá ser autorizado o deslocamento:

I - Realizado para beneficiárias(os), inclusive funcionárias(os) do CRP16/ES mediante aluguel de veículo com contratação de motorista ou aplicativos de transporte. O reembolso de despesas com transporte por aplicativo deverá ser enviado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o uso do serviço.

II - Quando, para atender as necessidades do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região, o(a) beneficiário(a) sem vínculo empregatício utilizar - se de veículo próprio para locomoção para fora da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e legalmente instituída, o ressarcimento das despesas se fará por quilômetro rodado, de acordo com o disposto na tabela constante na Anexo I desta resolução.

§ 1º Nos casos de trajeto de municípios limítrofes para sede, não há ressarcimento.

§ 2º Nos casos de trajeto de municípios não limítrofes para a sede, até o limite de 100 km, recebe-se a passagem rodoviária pelo trajeto ou valor equivalente.

§ 3º Nos casos de trajeto partindo de municípios acima de 100 km de distância da sede recebe-se o valor do deslocamento rodoviário respectivo, acrescido de 50%.

§ 4º O número de quilômetros rodados a ser adotado para o cálculo será o aferido pelos órgãos oficiais, como DNIT e o DER ou órgão que venha a substituí-los.

§ 5º Nos casos em que a(o) conselheira(o) transportar, em veículo próprio, outras(os) conselheiras(os), o ressarcimento considerará a soma dos valores das passagens rodoviárias de todas(os) as(os) transportadas(os), até o limite máximo da quantia estipulada por quilometragem.

§ 6º O Conselho Regional pode autorizar um roteiro alternativo que amplie a quilometragem-base mediante o reconhecimento de notórias dificuldades de tráfego e segurança do deslocamento.

Art. 12 É vedado o ressarcimento de quilometragem à colaboradores com vínculo empregatício, para esses casos, os funcionários utilizarão transporte por aplicativo com reembolso ou transporte coletivo, salvo aqueles devidamente contratados cuja descrição do cargo inclua atividades de motorista ou motoboy em veículo próprio.

Art. 12. Será realizado o ressarcimento de quilometragem à colaboradores com vínculo empregatício mediante autorização prévia da Diretoria e de forma excepcional. Será priorizado para o deslocamento de funcionários o uso de transporte por aplicativo com reembolso ou transporte coletivo, salvo aqueles devidamente contratados cuja descrição do cargo inclua atividades de motorista ou motoboy em veículo próprio. (Redação dada pela Resolução nº 5 /2021)

§ 1º Nos casos de ressarcimento previsto no caput, este será feito com base nos recibos devidamente encaminhados e só será concedido para deslocamentos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes.

Art. 13. Os valores referentes às verbas indenizatórias serão atribuídos de acordo com a classificação que se apresenta no Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO IV

JETON

Art. 14. O jeton corresponde à gratificação concedida por presença de conselheira(o) efetiva(o) ou suplente em substituição em reunião de caráter deliberativo e possui natureza remuneratória.

§ 1º O valor do jeton a ser pago pelo Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região será pago para conselheiras(os) efetivas(os) com comprovação de participação, nos termos da tabela do Anexo I desta resolução.

§ 2º O jeton poderá ser pago a conselheira(o) suplente cuja atividade se justifique por ausência de conselheiro efetivo.

Art. 15. A(o) conselheira(o) poderá acumular o recebimento de jeton com o recebimento de diárias, quando ocorrer o fato gerador concomitante.

CAPÍTULO V

AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO

Art. 16. O auxílio representação é uma modalidade de indenização utilizada para cobrir despesas com alimentação e deslocamento urbano decorrentes das atividades externas de representação institucional junto a terceiros, realizadas por conselheiras(os) ou representantes formalmente designados.

Art. 17. O valor do auxílio representação será de 25% do valor da diária.

CAPÍTULO VI

INDENIZAÇÃO POR HORA TÉCNICA A CONSUTORES AD HOC

Art. 18. A indenização por hora técnica será concedida a profissionais formalmente designadas(os) para o exercício de consultoria ao plenário ou outras atividades do CRP16/ES, a título de indenização por hora técnica de consultoria ad hoc, sendo definido o valor na tabela do Anexo I.

CAPÍTULO VII

CASOS OMISSOS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário e, em casos de urgência devidamente justificada, pela Presidência.

Art. 20. Esta resolução entra vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se disposições em contrário, especialmente a Resolução CRP16/ES 002 /2014.

MARIA CAROLINA FONSECA BARBOSA ROSEIRO

Conselheira Presidente

Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região

WALTER AMARO DE SALLES

Conselheiro Secretário

Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região

ANEXO I DIÁRIAS VALOR

Beneficiários em viagens fora do estado do ES R$ 296,06

Beneficiários em viagens dentro do estado do ES R$ 296,06

Beneficiários em viagens internacionais US$ 400,00

RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE TRANSPORTE VALOR

Por quilômetro rodado R$ 0,70

JETON VALOR

Gratificação por presença em reunião deliberativa R$ 150,00

AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO VALOR

25% do valor da diária R$ 74,15

INDENIZAÇÃO POR HORA TÉCNICA VALOR

Consultoria ao plenário ou outras atividades do CRP16/ES R$ 150,00

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 7/2022 de 01/01/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159577 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 5/2021 de 16/11/2021 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 2/2014 de 10/05/2014 - Norma em vigor