Resolução nº 2/2020
Dispõe sobre registro, cadastro, cancelamento e responsabilidade técnica das Pessoas Jurídicas da jurisdição do CRP16 e revoga a Portaria 012 de 2019.
RESOLUÇÃO CRP16 Nº 02, DE 31 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre registro, cadastro, cancelamento e responsabilidade técnica das Pessoas Jurídicas da jurisdição do CRP16 e revoga a Portaria 012 /2019, de 2019.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação dos dispositivos referentes às Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços de Psicologia no âmbito de sua jurisdição;
CONSIDERANDO as modificações introduzidas às empresas pelo Código Civil (Lei nº 10.406 /2002);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.839 /1980, sobre o registro de empresas nos Conselhos de profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Processamento Disciplinar vigente;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética do Profissional Psicólogo;
CONSIDERANDO a decisão da 221ª Reunião Plenária em sessão realizada no dia 25 de julho de 2020, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 1º A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade principal, enquanto atividade fim empresarial, atividade essencial ou indispensável na empresa e a terceiros, está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Psicologia, em cuja jurisdição exerça suas atividades, salvo disposição contrária.
Parágrafo único. O registro é obrigatório, inclusive para as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Associações, Fundações de Direito Privado, Instituições de Direito Público, Cooperativas, Entidades de Caráter Filantrópico, Organizações Não-Governamentais - ONG, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Sociedade de Economia Mista.
Art. 2º A agência, filial ou sucursal de qualquer Pessoa Jurídica, com sede em jurisdição distinta com atividade principal em Psicologia, deve requerer o seu próprio registro no Conselho Regional de Psicologia em cuja região pretende iniciar sua atividade.
Parágrafo único. Todas as agências, filiais ou sucursais, sejam elas localizadas em uma ou mais jurisdições, deverão indicar a(o) psicóloga(o) Responsável Técnica (o) - RT naquele local e apresentar documentos relativos à constituição da unidade.
Art. 3º O pedido de registro far-se-á por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, devendo apresentar o ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente, CNPJ, alvarás de funcionamento, certidão negativa da Responsável Técnica e contrato ou carteira de trabalho da(o) Responsável Técnica(o), Certificado de Registro em outro Conselho de Classe, se possuir.
§ 1º Indeferido o registro, caberá pedido de recurso ao próprio Conselho Regional de Psicologia, no prazo de trinta dias úteis, a contar da notificação do indeferimento.
§ 2º Mantida a decisão do Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de trinta dias úteis, a contar da notificação da decisão.
Art. 4º O registro somente será concedido se:
I - Os serviços oferecidos se enquadrarem na área da Psicologia e suas aplicações;
II - Declarar que garante às(aos) psicólogas(os) que nela trabalhem ampla liberdade na utilização de suas técnicas e que obedece aos demais princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo; sendo que a autonomia profissional deve ser preservada e o local de trabalho deve estar adequado à legislação profissional, principalmente no que se refere à guarda de material privativo utilizado e ambiente de trabalho que respeite os princípios da privacidade da(o) atendida(o) e do sigilo profissional;
III - Houver a indicação de profissional habilitado com inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia competente para exercer a função de Responsável Técnica(o) de Pessoa Jurídica, mediante a comprovação de vínculo com a empresa;
Parágrafo único. O nome fantasia da Pessoa Jurídica (PJ) não poderá induzir a práticas não condizentes com o exercício da Psicologia.
Art. 5º O deferimento do pedido está condicionado ao cumprimento dos requisitos impostos pela presente Resolução, bem como relatório de ações de orientação/fiscalização da COF e parecer jurídico do CRP16.
Art. 6º Deferido o pedido, o Conselho Regional de Psicologia emitirá Certificado de Registro com validade de três anos em toda a área de sua jurisdição, que deverá ser afixado em local visível ao público, durante todo o período de atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de a Pessoa Jurídica possuir filial na mesma jurisdição do registro, mas com Responsável Técnica(o) diverso da matriz, a filial deverá requerer o registro profissional, ficando dispensada do pagamento da anuidade.
Art. 7º Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.
Parágrafo único. As(Os) empresárias(os) individuais serão registradas(os) e isentas(os) do pagamento como Pessoa Jurídica nos Conselhos Regionais de Psicologia competente, devendo esta(e) profissional pagar a anuidade como Pessoa Física.
Art. 8º A anuidade de Pessoa Jurídica será devida até a data de encerramento de suas atividades ou enquanto a caracterização da empresa se enquadrar nas exigências para registro de Pessoa Jurídica.
Art. 9º Toda comunicação veiculada por Pessoa Jurídica inscrita na modalidade registro deverá conter seu número de inscrição no Conselho Regional de Psicologia, com identificação da região.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 10. A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade secundária, não essencial junto a empresa, está obrigada a proceder ao cadastramento no Conselho Regional de Psicologia, desde que excluídas as possibilidades de registro.
Parágrafo único. É vedado o cadastramento de Pessoa Jurídica de competência de uma área profissional com a qual a(o) psicóloga(o) não possa constituir equipe para cumprir com seu objetivo principal, incluindo - se as Pessoas Jurídicas que ofereçam serviços baseados em ideias de cunho moral, filosófico ou de crença religiosa, em virtude de sua natureza ou para atender seus objetivos e finalidade.
Art. 11. O pedido de cadastramento far-se-á por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia competente, devendo apresentar o ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente, CNPJ, alvará de funcionamento, certidão negativa da(o) Responsável Técnica(o) (RT) e contrato ou carteira de trabalho da(o) Responsável Técnica(o).
§ 1º Indeferido o pedido de cadastramento, cabe pedido de recurso ao próprio Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação da decisão.
§ 2º Mantida a decisão pelo Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação da decisão.
Art. 12. As Pessoas Jurídicas cadastradas nos Conselhos Regionais de Psicologia estarão dispensadas do pagamento de anuidades.
§ 1º As taxas e emolumentos para cadastro serão definidas em plenária e publicada em resolução própria.
§ 2º As entidades públicas, os Serviços Escola de Psicologia das Universidades e Instituições de Ensino Superior e aquelas entidades que forem beneficiadas por lei ficarão isentas de pagamento de taxas e de quais quer emolumentos.
Art. 13. O cadastramento somente será concedido se:
I - declarar que garante, às(aos) psicólogas(os) que nela trabalhem, ampla liberdade na utilização de suas técnicas e que obedeça aos demais princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
II - houver a indicação de profissional devidamente autorizada(o), por meio de inscrição ativa, perante o Conselho Regional de Psicologia competente para exercer a função de Responsável Técnica(o) pelo serviço de Psicologia, mediante comprovação de vínculo desse profissional com a entidade.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO POR REGISTRO OU CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA NO CRP16/ES
Art. 14. O setor de Atendimento do CRP16/ES irá receber e conferir os documentos apresentados no ato do pedido de Registro ou Cadastro da pessoa jurídica, realizando a abertura do processo respectivo.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades ou ausência de documentos obrigatórios, o setor responsável devolverá os documentos ao solicitante para adequação.
Art. 15. Após a abertura do processo de Registro ou Cadastro, os autos serão encaminhados para a Comissão de Orientação e Fiscalização que realizará ações de orientação e/ou inspeção junto à Pessoa Jurídica que deverá seguir normas e exigências impostas às atividades dessa natureza, contidas na legislação em vigor referente à espécie.
§ 1º A metodologia das ações de orientação e de fiscalização é de responsabilidade do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região, conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 10 /2005) e Resolução CFP nº 10 /2017, ou outra que a substitua, de acordo com as especificidades temáticas e regionais.
§ 2º A primeira ação de orientação e/ou fiscalização na modalidade de registro de que trata o artigo 1º desta resolução será realizada pelo Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região, em até cento e vinte (120) dias, a contar do ingresso do pedido de registro na Comissão de Orientação e Fiscalização - COF.
Art. 16. Realizadas as ações pertinentes a Comissão de Orientação e Fiscalização, o processo será encaminhado para análise da Assessoria Jurídica, que produzirá parecer referente a:
I - Regularidade da documentação;
II - Cumprimento dos requisitos da resolução;
III - Pagamento ou isenção de anuidade;
Art. 17. Finalizada a fase analítica do processo de Registro ou Cadastro, será encaminhado pelo setor de Atendimento à Presidência do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região que procederá com o despacho deferindo ou indeferindo o pedido.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO
Art. 18. A renovação do certificado deverá ser requerida pela empresa antes da data de vencimento do documento, com antecedência mínima de sessenta dias, apresentando os seguintes documentos:
I - Termo de Responsabilidade Técnica, que poderá ser digitalizado e encaminhado eletronicamente desde que autenticado.
II - Requerimento da empresa assinada pelas(os) sócias(os) ou responsáveis legais, conforme contrato social da empresa, solicitando a renovação do certificado de licença para prestar atividades de Psicologia, podendo ser realizada de modo eletrônico.
III - última alteração contratual;
§ 1º O processo de Renovação de certificado será iniciado somente mediante apresentação da documentação solicitada.
§ 2º A renovação do certificado será efetivada mediante a verificação da adimplência da pessoa jurídica e do responsável técnico.
Art. 19. Após concluída análise documental, o pedido de renovação será encaminhado à Comissão de Orientação e Fiscalização para diligências e autorização da emissão do novo certificado da pessoa jurídica.
Art. 20. O CRP16 terá o prazo de 60 dias úteis para conclusão do processo de renovação de certificado da pessoa jurídica.
Art. 21. O CRP16 recolherá taxas e/ou emolumentos para renovação do certificado da pessoa jurídica.
CAPÍTULO V
DAS(DOS) RESPONSÁVEIS TÉCNICAS(OS), INSPEÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO OU CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 22. As Pessoas Jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos uma(um) Responsável Técnica(o) por sede, agência, filial ou sucursal.
§ 1º Entende-se como Responsável Técnica(o) aquela(e) psicóloga(o) que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a:
I - Acompanhar frequentemente os serviços de Psicologia prestados;
II - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado;
III - Comunicar, formalmente, ao Conselho Regional de Psicologia o seu desligamento da função ou o seu afastamento da Pessoa Jurídica;
IV - Comunicar ao Conselho Regional de Psicologia as situações de possíveis faltas éticas.
§ 2º Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres ético individuais desde que se prove não ter havido negligência na sua função.
§ 3º Para definição da carga horária a ser cumprida pela(o) Responsável Técnica(o) nesta função, a empresa deverá considerar as atribuições desta(e) profissional, assim como as demandas relacionadas às atividades da Psicologia desenvolvidas neste local, conferindo condições adequadas para o desempenho das responsabilidades definidas.
Art. 23. A Pessoa Jurídica registrada ou cadastrada, quando da substituição da(o) Responsável Técnica(o), fica obrigada a fazer a devida comunicação ao Conselho Regional de Psicologia no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar do desligamento da(o) responsável anterior.
§ 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização notificará a Pessoa Jurídica que descumprir o previsto no caput e poderá realizar outras diligencias cabíveis.
§ 2º A Pessoa Jurídica fica proibida de executar serviços de Psicologia enquanto não promover a substituição da(o) Responsável Técnica(o).
Art. 24. A Pessoa Jurídica registrada ou cadastrada deverá encaminhar documento comprobatório ao Conselho Regional de Psicologia de qualquer alteração de seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Caso a alteração de ato constitutivo implique em alteração de alvará, CNPJ ou outro documento, estes também deverão ser encaminhados, podendo a qualquer momento ser revisto pelo Conselho Regional o enquadramento da Pessoa Jurídica em razão de modificações de suas atividades.
Art. 25. O cancelamento do registro ou cadastro de Pessoa Jurídica dar-se-á a pedido da entidade, em razão de processo disciplinar ordinário decorrente de cometimento de falta disciplinar ou mediante constatação do encerramento de suas atividades.
§ 1º O cancelamento a pedido será deferido com a constatação do encerramento das atividades da Pessoa Jurídica (distrato social ou averiguação presencial nas instalações por parte dos agentes de fiscalização) ou das atividades de prestação de serviços em Psicologia (alteração contratual excluindo serviços de Psicologia ou comunicado da Entidade cadastrada sobre a extinção dos serviços de Psicologia e as providências tomadas para o destino de arquivos confidenciais da profissão).
§ 2º A constatação do encerramento das atividades da Pessoa Jurídica pode ser feita mediante verificação da baixa do CNPJ na Receita Federal, e/ou baixa na inscrição na prefeitura cabendo ao Conselho Regional admitir outras formas de demonstração.
§ 3º O Conselho Regional de Psicologia procederá com o cancelamento ex officio nos casos em que tenha encerramento definitivo do serviço de Psicologia, constatado por agente de fiscalização, sem que haja manifestação da Pessoa Jurídica, no prazo de trinta (30) dias contados da notificação de cancelamento.
§ 4º Nos casos em que seja comprovado vício insanável no Registro de Pessoa Jurídica, o pedido será indeferido e a inscrição já deferida será declarada nula, franqueando-se o contraditório e ampla defesa ao requerente.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES ORDINÁRIAS E SUAS PENALIDADES
Art. 26. Será considerada infração disciplinar sujeita ao processo disciplinar ordinário:
I - para Pessoa Física:
a) descumprir as disposições de Resolução de natureza administrativa, as previstas em Lei que regulamenta o exercício profissional, além daquelas contidas na presente Resolução;
b) atuar em Pessoa Jurídica que não atenda ao disposto no
Art. 1.º da presente Resolução.
II - para Pessoa Jurídica:
a) manter pessoa física no exercício profissional em Psicologia em período de cumprimento das penalidades de suspensão/cassação ou com o registro cancelado.
b) contratar ou acobertar pessoa não habilitada para o exercício da profissão ou sem inscrição profissional;
c) não manter ou deixar de indicar a(o) Responsável Técnica(o) pelos serviços psicológicos;
d) deixar de atender as condições éticas e técnicas para o exercício da profissão de psicóloga(o).
e) manter atividades e/ou celebrar contratos com a iniciativa pública ou privada, sem credenciamento junto ao Conselho Regional de Psicologia para os casos nos quais seja obrigado o registro junto à autarquia.
Art. 27. Caso venha a ser constatado, a qualquer época, o não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, o fato será considerado infração disciplinar e sujeito aos dispositivos da Resolução CFP nº 10 /2017 (ou outra que venha substituí-la), podendo resultar na abertura de Processo Disciplinar Ordinário (PDO) com possível aplicação das seguintes penalidades para a Pessoa Jurídica, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis:
a) advertência;
b) multa no valor de uma a cinco anuidades no caso de infração praticada por pessoa natural e de uma a dez anuidades no caso de infração praticada por Pessoa Jurídica, tendo como referência o valor da anuidade praticada pelo Conselho Regional no exercício em que a multa vier a ser imposta;
c) censura pública;
d) suspensão do exercício profissional por até trinta (30) dias ad referendum do Conselho Federal; e
e) cassação do registro para o exercício profissional, no caso de pessoas naturais, e cancelamento do registro ou cadastramento, no caso de Pessoas Jurídicas, ad referendum do Conselho Federal.
Art. 28. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso ordinário, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Psicologia, nos termos do Código de Processamento Disciplinar (CPD).
Art. 29. Na aplicação da pena, o Plenário do Conselho Regional de Psicologia considerará em cada caso:
I - a gravidade da falta;
II - a especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício profissional;
III - a individualidade da pena;
IV - o caráter primário ou não da(o) infratora(or).
Parágrafo único. A reincidência será considerada agravamento para fins de decisão da pena.
Art. 30. O Conselho Regional de Psicologia deverá informar a outros órgãos interessados sobre as penalidades impostas à Pessoa Jurídica, quando cabível.
Art. 31. Os casos omissos serão decididos pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor após sua publicação.
MARIA CAROLINA FONSECA BARBOSA ROSEIRO
Conselheira Presidente
Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região
WALTER AMARO DE SALLES
Conselheiro Secretário
Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Portaria nº 12/2019 de 04/11/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 170972 AND idambito = 4 LIMIT 1