Resolução nº 2/2017
Cria a Câmara de Solução Consensual de Conflitos (CAM-SOL) no âmbito da Comissão de Orientação e Ética (COE) do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região - CRP/16 e aprova seu regulamento.
RESOLUÇÃO Nº 02/2017 DO CRP16
Cria a Câmara de Solução Consensual de Conflitos (CAM-SOL) no âmbito da Comissão de Orientação e Ética (COE) do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região - CRP/16 e aprova seu regulamento.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16ª REGIÃO - CRP/16, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento à Resolução CFP nº 007 /16, de 21 de junho de 2016;
CONSIDERANDO que a Resolução CFP Nº 007 /16, aprovada na APAF de maio de 2016, determinou a criação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, de Meios de Solução Consensual de Conflitos no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida por resolução própria, observando os termos daquela Resolução;
CONSIDERANDO a função dos Conselhos Regionais de Psicologia de zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina, nos termos da Lei nº 5766 /71;
CONSIDERANDO a necessidade de promover uma transformação das práticas da Psicologia, em uma relação dialógica entre categoria, usuários dos serviços psicológicos e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da lógica judicializante que prevalece em nossa sociedade, responsável por práticas policialescas e punitivas, de se restituírem possibilidades de diálogo e de se instaurarem condições para a superação e transformação de relações profissionais conflituosas, a fim de se assegurar a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;
CONSIDERANDO a importância de práticas que possibilitem a mudança da lógica adversarial para uma lógica de composição coletiva, em que o conflito seja oportunizado como momento de inauguração de espaço de escuta e de conciliação de interesses, buscando uma superação da cultura punitiva tanto no âmbito do Sistema Conselhos como na sociedade em geral.
CONSIDERANDO, por fim, a decisão unânime da 170ª Reunião Plenária realizada no dia 07 de agosto de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Criar a Câmara de Solução Consensual de Conflitos (CAM-SOL) no âmbito da Comissão de Orientação e Ética (COE) do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região - CRP/16 e aprovar seu regulamento.
Art. 2º A regulamentação ficará disponível para acesso em caráter permanente, na página do Portal da Transparência e na sede do CRP/16.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 24 de outubro de 2017.
Diemerson Saquetto
Conselheiro Presidente
REGULAMENTO
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16ª REGIÃO - CRP-16
TÍTULO I
DA CÂMARA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS (CAM-SOL) DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16ª REGIÃO - CRP-16
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO
Art. 1º A Comissão de Orientação e Ética (COE) do CRP-16 passará a contar com a Câmara de Solução Consensual de Conflitos (CAM-SOL), a qual poderá atuar em qualquer processo disciplinar-ético, dentro do âmbito de competência do CRP-16.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 2º A CAM-SOL tem por objetivos:
I - conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares; e
II - desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região.
§ 1º Como procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos entende-se estratégias de comunicação que visem à superação da reação punitiva imediata, com vistas à busca por formas de responsabilização que não se inscrevam necessariamente num registro penal (que se encerra com a aplicação de uma pena), mas que busquem, a partir dos interesses das partes, uma resolução consensuada do conflito.
§ 2º Por autocomposição entende-se a administração e resolução de conflitos por meio de procedimentos de mediação e conciliação que busquem a negociação assistida por um terceiro imparcial, visando à tomada de decisão pelas próprias partes, com foco no interesse.
§ 3º O procedimento de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos não ocorrem como uma etapa do processo ético-disciplinar, este deve seguir um procedimento apartado.
§ 4º Os programas destinados a estimular a autocomposição, serão desenvolvidos e discutidos no âmbito das reuniões da CAM-SOL.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA CAM-SOL
Art. 3º A CAM-SOL será composta pelos membros da Comissão de Orientação e Ética do CRP16 que contará com apoio técnico, apoio jurídico e disporá de mediadores independentes.
§ 1º A CAM-SOL será Coordenada pela Presidente da Comissão de Ética.
§ 2º O Apoio Técnico será realizado pelas(os) Psicólogas(os) de Orientação, Fiscalização e Ética do CRP16.
§ 3º O Apoio Jurídico será exercido pela Assessoria Jurídica do CRP16.
§ 4º Os Mediadores Independentes deverão cumprir os requisitos previstos no
Art. 11 do
Capítulo V deste Regulamento.
Art. 4º A CAM-SOL poderá contar com uma(um) Coordenadora(r) Adjunta(o) a ser indicado pela Comissão de Ética, ad referendum ao Pleno do CRP16 para a função.
Parágrafo único. Compete a(o) Coordenadora(o) Adjunta(o) auxiliar a(o) Coordenadora(o) no desempenho de suas funções, bem como substitui-la(o) em caso de suas ausências e impedimento.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA CAM-SOL
Art. 5º Compete à(ao) Presidente da COE:
I - representar a Câmara de Solução Consensual de Conflitos;
II - aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;
III - planejar e realizar reunião técnica com o mediador recém admitido para alinhamento, político, técnico e jurídico no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia;
IV - acompanhar discussões sobre o tema de mediação e outros meios consensuais ou restaurativos de conflitos no âmbito nacional e regional, bem como, no âmbito do Sistema Conselho de Psicologia.
V - apreciar, em nome da Comissão de Ética, prorrogação de prazo em mediação, conforme
§ 7º, art.18, do Código de Processamento Disciplinar;
VI - propor a inclusão e a exclusão de mediadores do cadastro da Câmara de Solução Consensual de Conflitos, junto ao plenário;
VII - propor e desenvolver formações periódicas para fins de alinhamento político, técnico e jurídico com os mediadores.
VIII - exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento;
Art. 6º Compete ao Apoio Técnico da COE:
I - auxiliar no planejamento e participar da reunião técnica com o mediador recém - admitido para alinhamento político, técnico e jurídico no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia;
II - fornecer orientações técnicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;
III - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;
IV - atuar como consultora(r) nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitadas informações técnicas pelas partes ou pelos mediadores quanto à atuação do Sistema Conselhos de Psicologia;
V - manter os registros e os documentos da CAM-SOL, resguardando o sigilo necessário;
VI - dar andamento aos procedimentos administrados relacionados às atividades desenvolvidas no âmbito da CAM-SOL;
VII - atestar nos autos e comunicar às partes a suspensão do prazo prescricional, enquanto o processo estiver submetido à CAM-SOL.
Art. 7º Compete ao Apoio Jurídico do CRP16:
I - fornecer orientações jurídicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;
II - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;
III - atuar como consultor nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitadas informações jurídicas pelas partes ou pelos mediadores;
IV - auxiliar a equipe técnica na execução dos procedimentos administrativos relacionados às atividades desenvolvidas na CAM-SOL.
Art. 8º As competências dos Mediadores Independentes da CAM-SOL estão previstas no
Art. 11 do
Capítulo V deste Regulamento;
Art. 9º A CAM-SOL poderá contar com um Conselho Consultivo a ser indicado pela Comissão de Ética, ad referendum ao Pleno do CRP16 para a função.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Consultivo da CAM-SOL, sempre que solicitado pela(o) Presidente da COE a assessorá-la(o) nos processos de tomada de decisão e avaliação acerca do funcionamento e das ações estratégicas da Câmara Solução Consensual de Conflitos, tais como: avaliar, discutir e analisar as atividades da Câmara e auxiliar na implementação de outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares.
CAPÍTULO V
DOS MEDIADORES
Art. 10. São requisitos para compor o cadastro de mediadores da CAM-SOL:
I - ser pessoa capaz;
II - não estar atuando como conselheira(o), membro ou colaboradora(r) das Comissões de Ética e de Orientação e Fiscalização;
III - não ser servidor do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região - CRP-16;
IV - não ter processo disciplinar-ético em andamento na Comissão de Ética do CRP - 16;
V - ser graduado há pelo menos 02 (dois) anos em qualquer curso de ensino superior, de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e formada em Mediação, observados os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, com escolas de mediação eou outros, acordos para o fomento de cooperação mútua no campo dos meios de solução consensual de conflitos.
Art. 11. O processo de admissão do mediador no cadastro de mediadores da CAM-SOL consistirá em apresentação e análise de documentação, entrevista com uma(um) Conselheira(o) da Comissão de Ética e aprovação de seu nome em Plenário.
Parágrafo único. O cadastro de mediadores terá prazo de validade de dois anos, podendo ser prorrogado.
Art. 12. Admitido no cadastro de mediadores da CAM-SOL, o mediador assinará Termo de Responsabilidade e Sigilo.
Art. 13. São deveres do mediador da CAM-SOL:
I - observar as normas da Lei 13.140 /15, da Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016 e do anexo Termo de Referências Éticas para atuação do mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia;
II - participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na CAM-SOL;
III - honrar seus compromissos de datas e horários com as(os) mediandas(os) e com a CAM-SOL;
IV - realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos.
Art. 14. O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará o mediador ao desligamento do cadastro da CAM-SOL, a critério da Comissão de Ética e referendado pelo Plenário, além de sujeitá-lo às normas de responsabilidade civil e criminal.
Art. 15. A proposta justificada de desligamento do mediador é ato da(o) Presidente da COE junto ao plenário.
Art. 16. Na qualidade de colaboradores, os mediadores da CAM-SOL poderão receber ajuda de custo e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região - CRP-16.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA CAM-SOL
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS
Art. 17. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as(os) mediandas(os) acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art. 18. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Art. 19. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Art. 20. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das(os) mediandas(os) somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Art. 21. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as(os) mediandas(os), em conjunto ou separadamente, bem como solicitar informações que entender necessárias.
Art. 22. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando tiverem sido esgotados as possibilidades para a obtenção de consenso.
Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial.
CAPÍTULO II
DO ESPAÇO FÍSICO DE MEDIAÇÃO
Art. 23. As mediações se darão em salas que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade das conversas.
Art. 24. Ficará disponível, por meio físico e/ou eletrônico, toda a regulamentação CFP e CRP-16 relativa à CAM-SOL, bem como os modelos de todos os documentos produzidos no procedimento de mediação, o Termo de Referências Éticas Para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia e o Termo de Responsabilidade dos mediadores.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO
Art. 25. O encerramento da mediação será definido por iniciativa das(os) mediandas(os), do mediador ou pela realização de acordo.
§ 1º No Termo de Encerramento (anexo V), caso a mediação seja encerrada por iniciativa das(os) mediandas(os), não se especificará qual delas solicitou o encerramento.
§ 2º No caso de encerramento com realização de acordo, parcial ou total, o mesmo será reduzido a termo.
§ 3º A ausência injustificada de ao menos uma das(os) mediandas(os) a dois encontros consecutivos também ensejará o encerramento da mediação.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DA MEDIAÇÃO
Art. 26. A COE elaborará instrumento de avaliação do processo das mediações, conforme orientação da Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016.
Vitória/ES, 24 de outubro de 2017.
Diemerson Saquetto
Conselheiro Presidente
DOCUMENTOS ANEXOS
I - Termo de Responsabilidade e Sigilo do Mediador
II - Carta-Convite Partes e Advogado
III - Termo de Adesão e Sigilo
IV - Relatório de andamento do processo de Mediação
V - Encerramento da Mediação e Devolução da Cópia dos autos
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16ª REGIÃO - ES CÂMARA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS (CAM-SOL) TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO DO MEDIADOR
Eu,, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no órgão profissional sob o n., RG (nº ocultado) , CPF n., abaixo firmado, assumo o compromisso de bem e fielmente, observando as disposições da Resolução XX de XX de Xx de 2017 do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região - CRP-16, bem como da Resolução nº 007 , de 21 de junho de 2016 do Conselho Federal de Psicologia e, em especial, o "Termo de Referências Éticas para atuação do Mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia" constante no seu Anexo, desempenhar a função de mediador na qualidade de colaborador, nos casos encaminhados a esta Câmara e a mim designados, reservando-me o direito de recusar a mediação por impedimento de qualquer natureza.
Declaro, portanto, neste ato, estar ciente de que tenho como deveres:
1. participar de reunião de alinhamento com o Sistema Conselhos com o Apoio Técnico da Câmara de Solução Consensual de Conflitos, pela qual será apresentado ao funcionamento e normativa do Sistema Conselhos de Psicologia;
2. apropriar-me das normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirei;
3. participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na Câmara de Solução Consensual de Conflitos;
4. honrar meus compromissos de datas e horários com as(os) mediandas(os) e com a Câmara de Solução Consensual de Conflitos;
5. realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos de Psicologia;
6. observar, na realização das mediações, os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.
No que diz respeito à confidencialidade e sigilo, comprometo-me, ainda, a:
1. não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros;
2. não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso;
3. não me apropriar, para mim ou para outrem, de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponibilizado;
4. não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações sob quebra de sigilo das informações fornecidas.
A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo, assumida pela minha pessoa por meio deste termo, terá validade enquanto a informação não for tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou mediante autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.
Neste ato, declaro-me, ainda, ciente de que o desempenho desta função não gera vínculo trabalhista com o Sistema Conselhos de Psicologia e de que, na qualidade de colaborador, faço jus a ajuda de custos e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia.
Vitória, de de 2017.
Assinatura:
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16ª REGIÃO - ES CÂMARA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS (CAM-SOL) CARTA-CONVITE PARTES
CONVITE Nº .. /ANO
Prezado(a) Sr(a)., A Câmara de Meios de Solução Consensual de Conflitos da Comissão de Ética do CRP - 16, tendo em vista o recebimento do feito abaixo identificado por meio do encaminhamento da Comissão de Ética/do Plenário/do Sr.
Relator, na data de, o convida, por esta carta, a participar de encontros de mediação/conciliação/processo restaurativo objetivando restituir a possibilidade do diálogo e instaurar condições para, na medida do possível, reparar o dano eventualmente causado e restaurar os laços sociais no conflito relacionado ao seguinte feito:
PDE/PE nº Esta é uma carta convite para participar de um processo de Mediação, que visa encontrar caminhos de conversa para tratar do conflito que o trouxe à Comissão de Ética do CRP-16.
Esse mesmo convite está sendo encaminhado a seu advogado, se constituído, e às demais partes do processo.
Esclarecemos que é imprescindível sua presença pessoal no processo de Mediação.
Recomendamos que compareça ao menos a este encontro, quando esclareceremos o que é e como poderá ocorrer a mediação. Ao término do encontro, poderá posicionar-se sobre o interesse ou não em participar de demais encontros de mediação.
Se tiver constituído advogado, a presença do mesmo é importante nos encontros, desde que ambos estejam de acordo com isso.
CARTA-CONVITE PARTES VERSÃO PARA O ADVOGADO
CONVITE Nº .. /ANO
Prezado(a) Sr(a)., Esta é uma carta convite para participar de um processo de Mediação, que visa encontrar caminhos de conversa para tratar do conflito trazido à Câmara de Solução Consensual de Conflitos.
Esse mesmo convite está sendo encaminhado a seu cliente e às demais partes e respectivos advogados do processo.
Esclarecemos que é imprescindível a presença pessoal das partes no processo de Mediação.
Seu suporte enquanto advogado, também é necessário para garantir esclarecimentos técnico-jurídicos a seu cliente.
Recomendamos que esteja presente no primeiro encontro para que tenha conhecimento do que é este processo e possa ajudar seu cliente a escolher se quer fazer parte dele sabendo do que se trata.
O primeiro encontro, para esclarecimentos sobre o processo de Mediação e seu início, ocorrerá no local.
Dia / /
Hora
Esta Câmara está disponível a prestar os esclarecimentos que forem necessários pelos telefones: e/ou email:
Aguardamos presença, Câmara de Meios de Solução Consensual de Conflitos da Comissão de Ética do CRP - 16
Data:
Conselheira(o) responsável (coordenadora(r) ou adjunta(o) da Câmara de Solução Consensual de Conflitos):
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16ª REGIÃO - ES CÂMARA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS (CAM-SOL)
TERMO DE ADESÃO E SIGILO
* Os mediadores se comprometem a manter sigilo com relação a todas as informações trazidas nos encontros de Mediação.
Exceção: cabe aos mediadores informar às autoridades competentes fatos que a lei exige que sejam revelados.
2. Os mediadores não poderão, de forma alguma, atuar como testemunhas em qualquer situação relacionada com as questões trazidas na Mediação.
3. As obrigações mencionadas nos itens 1 a 2 estendem-se a todas as pessoas - profissionais ou convidadas(os) dos(as) mediandas(os) - envolvidas no processo de Mediação.
4. Todos concordam que nada do que foi conversado ou escrito em decorrência do processo de Mediação poderá ser utilizado para produção de prova neste ou noutro processo ético ou judicial; com exceção dos acordos produzidos e assinados por todos em Mediação e daquilo que for expressamente convencionado em acordo.
5. Os mediadores, via relatório de andamento juntado ao processo, registrarão o comparecimento ou ausência das(os) mediandas(os), bem como o agendamento de outros encontros, sem prestar informações sobre o conteúdo do processo de Mediação.
6. Caso não se alcance acordo, o processo retomará andamento a partir do momento processual em que foi suspenso para encaminhamento à mediação.
7 . As(Os) mediandas(os) estão cientes de que o processo PDE/PE nº , foi encaminhado à Câmara de Solução Consensual de Conflitos da Comissão de Ética - Câmara de Solução Consensual de Conflitos, bem como concordam em experimentar o processo de Mediação como uma forma de buscar a resolução dos conflitos em questão.
8. A ausência não justificada das(os) mediandas(os) a dois encontros consecutivos implicará no encerramento do processo de Mediação.
9. Todas as pessoas envolvidas no processo de Mediação ficam cientes de que os resultados do mesmo dependem da disponibilidade de cada um em colaborar com ele.
Vitória, de de
Nomes, Assinaturas e n. documento profissional de todos os participantes da Mediação
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16ª REGIÃO - ES CÂMARA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS (CAM-SOL)
RELATÓRIO DE ANDAMENTO DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO
PDE / PE nº
DATA ETAP ANDAMENTC AUSENTES PRESENTE EQUIPE DE MEDIAÇÃO DATA PRÓX. ENCONTf
Conselheiras(os) que participaram da discussão deste caso:
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16ª REGIÃO - ES CÂMARA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS (CAM-SOL)
ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CÓPIA DOS AUTOS
PDE/PE nº Encerramos a mediação e devolvemos a cópia dos autos à Comissão de Ética para andamento do PDE/PE.
Motivos:
1. a critério dos mediadores e/ou das(os) mediandas(os).
2. celebração de acordo em mediação.
3. ausência injustificada de ao menos uma das partes a dois encontros consecutivos.
Preencher com um "X"
Vitória, de de.
Equipe de mediação:
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.