Portaria nº 4/2023
Institui e regulamenta o Banco de Horas no âmbito do CRP16.
PORTARIA CRP16004/2023, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Institui e regulamenta o Banco de Horas no âmbito do CRP16.
O Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região - CRP16/ES, THIAGO PEREIRA MACHADO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, instituída pela Lei nº 5.766 /71 e regulamentada pelo Decreto nº 79.822 /77, RESOLVE:
Art. 1º Instituir e regulamentar o Banco de Horas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região.
§ 1º Este regulamento aplica-se as funções sujeitas a cumprimento de carga horária estabelecida aos empregados públicos do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região, excetuam-se as assessorias, cargos em comissão e chefias em função gratificada.
§ 2º Nos termos da deliberação 4.5 da 210ª Reunião Plenária Ordinária do CRP16, com a redução da carga horária para 30 (trinta) horas semanais houve o aceite e solicitação de implementação de Banco de Horas por parte das psicólogas técnicas.
§ 3º
Considerando o
Art. 59,
§6º da CLT e o princípio da alteridade, deverão ser realizados os aditivos contratuais, nos termos desta portaria, nos contratos de trabalho dos demais empregados, para a previsão de banco e compensação de horas, que será através de acordo individual escrito celebrado entre as partes.
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º A jornada de trabalho dos funcionários do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região, será regida da seguinte forma:
§ 1º De 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, com descanso para almoço de 1 (uma) hora, de segunda à sexta-feira no horário de funcionamento das 08h30 horas às 17h30 horas para as funcionárias de nível médio ocupantes de cargos administrativos, exceto nos casos previstos pela chefia imediata no qual definirá carga de trabalho flexível/diferenciada para realização de atividade fora do horário de expediente.
§ 2º De 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias, com descanso para lanche de 15 (quinze) minutos, de segunda à sexta-feira no horário de 08h30 às 18h30 para as psicólogas técnicas e assessoras de políticas públicas em suas equipes de trabalho, que escalonarão as 6 (seis) horas de acordo com as necessidades da autarquia e determinação de sua chefia imediata, exceto nos casos previstos pela chefia imediata no qual definirá carga de trabalho flexível/diferenciada para realização de atividade fora do horário de expediente.
Art. 3º As estagiárias cumprirão jornada de 6 (seis) ou de 04 (quatro) horas diárias, de segunda à sexta - feira, nos dias úteis, das 08h30 às 18h30 que escalonarão as 6 (seis) ou 4 (quatro) horas de acordo com as necessidades da autarquia e determinação de sua chefia imediata, exceto nos casos previstos pela chefia imediata no qual definirá carga de trabalho flexível/diferenciada para realização de atividade fora do horário de expediente.
§ 1º Nos termos do art. 10,
§2º, da Lei nº 11.788 /08, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho do estudante.
§ 2º Quando for o caso, os estagiários deverão requerer com 7 (sete) dias de antecedência, quanto aos dias em que houver a redução de carga horária prevista no parágrafo anterior, devendo comprovar com o calendário acadêmico expedido pela instituição de ensino ou outro meio similar, condição esta imprescindível para análise e posterior homologação, que deverá ser realizada pela chefia imediata.
Art. 4º Não são abrangidos pela jornada de trabalho, prevista neste capítulo:
I - As gerentes e coordenadoras, assim considerados os exercentes de cargos de gestão e chefia, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;
II - As empregadas, caso estejam em regime de teletrabalho ou home office;
III - Os cargos comissionados de assessoria, que terão sua jornada definida nos contratos de trabalho.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º O registro de frequência será feito em ponto eletrônico e na sua ausência ou indisponibilidade, em folha individual.
Parágrafo único. A designação de funcionários para atividade especiais de interesse institucional, em eventos, ações e reuniões, será registrada em ponto eletrônico ou folha individual, podendo ser conferida folga compensatória, mediante avaliação da chefia imediata.
Art. 6º Para efeito do registro de frequência deve-se observar:
I - As variações de horários não excedentes a 10 (dez) minutos não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de 20 (vinte) minutos diários.
I - As variações de horários não excedentes a 10 (dez) minutos não serão descontadas. (Redação dada pela Portaria nº 7 /2023)
II - A ausência de registro no início ou final de qualquer turno de expediente implicará desconto de uma falta, caso não seja justificada pelo servidor e homologada pela chefia imediata até o prazo definido no art. 7º, salvo quando aplicável o disposto no art. 9º
III - A compensação de horário somente será possível nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 7º Os funcionários terão até 24 (vinte e quatro) horas para regularizar as ocorrências ou quando solicitado pelo Setor de Recursos Humanos. As ausências, faltas e/ou atrasos não justificados serão descontadas na folha de pagamento a partir do mês de competência da ocorrência.
Parágrafo único. O prazo definido no caput deste artigo é improrrogável. Justificativas ou pedidos de ressarcimento efetuados intempestivamente não serão conhecidos, excetuando-se os casos em que, por razões de férias, licenças, ou qualquer outro tipo de afastamento regular, o servidor não puder cumprir o prazo estipulado, quando, então, poderá efetuar a justificativa em até 15 (quinze) dias a contar do retorno às suas atividades.
CAPÍTULO III
DO BANCO DE HORAS
Art. 8º Registrar-se-à em banco de horas:
I - O labor que exceder a jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais exercidas pelas funcionárias de nível médio ocupantes de cargos administrativos, computadas ao final do mês trabalhado.
II - O labor que exceder a jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais exercidas pelas psicólogas técnicas, computadas ao final do mês trabalhado.
III - As saídas antecipadas, atrasos e ausências ocorridas serão registrados como "hora devida" e estarão condicionados a prévio acordo com a chefia imediata.
§ 1º As horas trabalhadas além da jornada mencionada no inciso I do caput são limitadas a 2 (duas) horas diárias e condicionadas à autorização da chefia imediata, deduzidas quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular.
§ 2º Saídas antecipadas, atrasos e ausências ocorridas deverão ser cumpridos (pagos) até o final do mês seguinte, caso contrário será considerado uma ocorrência.
§ 3º Os atrasos de até 30 (trinta) minutos não serão considerados como uma ocorrência, contudo devem ser pagos até o final do mês seguinte.
§ 4º A não regularização das horas citadas no parágrafo anterior resultará em desconto das horas não trabalhadas e não justificadas e será considerado uma ocorrência.
Art. 9º A carga horária excedente à jornada de 8 (oito) ou 6 (seis) horas diárias a depender da funcionária, com limite de acúmulo diário máximo de 2 (duas) horas e mensal de 30 (trinta) horas excedentes, será registrada em banco de horas para compensação em até num prazo de seis meses, dentro do exercício em que foi garantido o direito;
§ 1º A utilização das horas extraordinárias registradas para compensação em pecúnia ou em folga a critério da administração somente será possível após prévio requerimento em no mínimo sete dias úteis e com aprovação das gerências, sem as quais serão computadas como faltas.
§ 2º Para a realização da compensação de horas será criado banco de horas a ser gerenciado pelas gerentes do Conselho, com informações sobre o dia, hora e evento que ensejou o registro da hora extraordinária.
§ 3º O número de horas trabalhadas, será convertido em folga compensatória, na proporção de 1 (uma) folga compensatória para cada 8 (oito) horas ou 6 (seis) horas no caso das psicólogas técnicas, contabilizadas nos seguintes termos:
I - Nos dias úteis, no horário compreendido entre 6h e 8h30, será contabilizada 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos por hora trabalhada; no horário das 08h30 às 18h30 e será contabilizada 1 (uma) hora por hora trabalhada; e das 18h30 às 22h, será contabilizada 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos por hora trabalhada;
I - Nos dias úteis, no horário compreendido entre 6h e 22h, será contabilizada 1 (uma) hora por hora excedente trabalhada; (Redação dada pela Portaria nº 7 /2023)
II - Nos dias úteis, no horário compreendido entre 22h e 6h, serão contabilizadas 2 (duas) horas por hora trabalhada;
III - Nos dias não úteis, serão contabilizadas 2 (duas) horas por hora trabalhada.
§ 4º O banco de horas negativo que exceder o limite de 12 horas mensais será descontado como falta no mês de ocorrência. (Redação acrescida pela Portaria nº 7 /2023)
Art. 10. Somente serão pagas as horas extras com seu acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento), no caso de não ser permitida ao empregado efetivo a referida compensação no prazo de seis meses de sua ocorrência.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E CHEFIA EM FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 11. Aos comissionados e cargos de chefia em função gratificada, nos termos da Consulta 0000028-12.2011.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, pela natureza dos cargos que é de estreita proximidade, ampla confiança e até mesmo relação pessoal com a autoridade a que se está vinculado, o direito a percepção de horas extras e banco de horas não deve existir.
§ 1º O controle de horário não ocorre ordinariamente, e se existir, se dá somente pela chefia imediata, não ensejando a fiscalização eletrônica dos horários de entrada e saída dos funcionários, servindo somente como indicativo de cumprimento da carga horária semanal contratada.
§ 2º Os Precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que se posicionaram a respeito do tema, definem que o pagamento de horas extras a servidores comissionados é incompatível por serem ligados a funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal , os quais demandam disponibilidade e dedicação integrais, decorrentes da absoluta confiança conferida aos mesmos, inconciliável com qualquer regime de registro e fiscalização de horário de trabalho, respeitados os limites do período de contratação horária semanal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Nenhum empregado poderá afastar-se do Conselho durante o horário ordinário de trabalho, sob pena de ser considerado ausente, salvo, excepcionalmente, por motivo devidamente justificado e previamente autorizado pela chefia imediata.
Art. 13. Será concedido, durante o expediente, o tempo de 15 (quinze) minutos para lanche as funcionárias em regime de 8 (oito) horas diárias, além do descanço de 1 (uma) hora, cabendo às chefias imediatas o escalonamento dos seus servidores, de forma a evitar o esvaziamento do respectivo setor de trabalho.
Art. 14. A frequência em desacordo com as disposições deste Regulamento sujeitará o servidor e/ou a chefia imediata às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 15. O descumprimento, fraude ou burla aos preceitos estabelecidos neste Regulamento serão caracterizados como infrações ou penalidades administrativas, pelas quais deverão ser responsabilizados os autores, após a devida apuração dos fatos.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Conselho.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor da data em 24 de abril de 2023, revogadas as disposições em contrário.
THIAGO PEREIRA MACHADO
Conselheiro Presidente
Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região
RODRIGO DOS SANTOS SCARABELLI
Conselheiro Secretário
Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 7/2023 de 07/05/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.