Resolução nº 3/2019
Dispõe sobre o cadastramento de psicólogas(os) inscritas(os) no Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região (CRP-15) para a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs), através do Cadastro e-Psi, visando ao cumprimento da Resolução CFP nº 11/2018.
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o cadastramento de psicólogas(os) inscritas(os) no Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região (CRP-15) para a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs), através do Cadastro e-Psi, visando ao cumprimento da Resolução CFP nº 11 /2018.
O Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região (CRP-15), por intermédio da presidente, no uso da suas atribuições legais e regimentais e;
CONSIDERANDO a importância de regulamentar o processo de aprovação do cadastro realizado pela(o) psicóloga(o) na plataforma e-Psi, indicando critérios de autorização, setores responsáveis, fluxo de avaliação do cadastro, prazos e dever de orientar as(os) profissionais que prestarão serviços psicológicos realizados por meios de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs);
CONSIDERANDO a necessidade de observar o que dispõe a Resolução do CFP nº 11 /2018;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Regional de Psicologia - 15ª região (CRP - 15), no dia 07 de novembro de 2019; RESOLVE:
Art. 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região (CRP-15) ficará responsável por analisar e emitir parecer indicativo quanto aos cadastros de psicólogas(os) inscritas(os) neste Conselho na plataforma e-Psi para a prestação de serviços psicológicos por meios de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs).
Art. 2º A fim de realizar o cadastro no Conselho Regional de Psicologia - 15ª Região (CRP-15), através da plataforma e-Psi, a(o) psicóloga(o) deve preencher os seguintes critérios:
I - ter inscrição principal, mesmo que provisória, no Conselho Regional de Psicologia - 15ª Região (CRP-15);
II - não estar com sua inscrição cancelada;
III - estar adimplente com relação às anuidades dos exercícios anteriores, ainda que sob a forma de parcelamento de débito;
IV - não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente, de acordo com o art. 16 da Resolução CFP nº 003 /2007 ou normativa que venha a substituí-la;
V - não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação;
VI - não estar inadimplente em relação a pena de multa em processo ético;
VI - ser residente e domiciliado no Brasil.
Art. 3º Para realizar o cadastro na plataforma e-Psi, é necessário que a(o) psicóloga(o) interessada(o) acesse o site (https://e-psi.cfp.org.br), encontre o seu registro no sistema, confirme seus dados e crie um usuário.
Art. 4º A(o) psicóloga(o) deve preencher o formulário e a proposta de prestação de serviços por TICs, que deve abordar os seguintes requisitos para ser aprovada:
I - indicar a abordagem teórico-técnica;
II - especificar o público-alvo:
a. indicar a população a ser atendida, definindo qual público entende como adequado para a prestação dos seus serviços mediados por tecnologias;
b. indicar que está ciente das situações de inadequação e de vedação para o atendimento por meio de TICs, conforme a Resolução CFP nº 11 /2018;
III - informar qual(is) recurso(s) tecnológico(s) será(ão) utilizado(s);
IV - esclarecer como pretende resguardar o sigilo das informações,
considerando o(s) recurso(s) tecnológico(s) utilizado(s);
V - descrever as condições físicas do ambiente em que o serviço será prestado;
VI - informar o(s) endereço(s) físico(s) do(s) local(is) em que prestará os serviços;
VII - indicar as condições de registro documental e guarda dos documentos decorrentes da prestação de serviços psicológicos, conforme a Resolução CFP nº 001 /2009 ou normativa que venha a substituí-la.
Art. 5º A(o) psicóloga(o) que realizar o cadastro deverá ler e concordar com o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e de Comunicação (TICs).
Art. 6º Para a avaliação do cadastro, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do Conselho Regional de Psicologia - 15ª Região (CRP-15) seguirá o seguinte trâmite:
I - Análise prévia da fundamentação da prestação de serviços por TICs em até 30 (trinta) dias úteis;
II - A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) poderá solicitar maiores informações à(ao) requerente e fornecerá orientação via e-mail ou presencialmente;
III - Será encaminhado parecer indicativo ao Plenário deste Conselho;
IV - Se o cadastro for aprovado, a(o) psicóloga(o) será comunicada(o) via e-mail. Em caso de reprovação, a(o) psicóloga(o) terá 15 (quinze) dias úteis para interpor recurso, a fim de que` seja realizada nova análise do requerimento. Não havendo manifestação dentro do prazo, entende-se que a decisão do Plenário foi acatada;
V - Em caso de nova reprovação do cadastro, há possibilidade de interpor recurso ao Conselho Federal de Psicologia (CFP).
Art. 7º A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) poderá adotar medidas para verificar o cumprimento, por parte da(o) psicóloga(o), desta resolução e da Resolução CFP nº 11 /2018, bem como de outras normativas que tratem do assunto ou que venham a substituí-las.
Art. 8º Caso entenda como necessário, este Conselho poderá alterar a situação do cadastro no e-Psi, de aprovado para reprovado, a qualquer momento.
Art. 9º A prestação de serviços psicológicos por meios tecnológicos sem o devido cadastro implicará falta disciplinar a ser apurada em processo próprio.
Art. 10. Os casos omissos nesta resolução serão analisados pelo Plenário deste Conselho.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maceió, 28 de novembro de 2019.
ZAIRA RAFAELA LYRA DE MENDENÇA
Conselheira Presidente
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