CRP15 · AL

Resolução nº 2/2020

Dispõe sobre a forma de negociação e parcelamento dos débitos de Psicólogos inadimplentes junto ao Conselho Regional de Psicologia da 15º Região.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.

(Revogada pela Portaria nº 2 /2024)

Dispõe sobre a forma de negociação e parcelamento dos débitos de Psicólogos inadimplentes junto ao Conselho Regional de Psicologia da 15º Região.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 15º REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 de 17 de julho de 1977;

CONSIDERANDO a alínea "c" do item 9.3 do Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros do Conselho Federal de Psicologia;

CONSIDERANDO a necessidade de criar condições para que os profissionais e as empresas com débitos vencidos possam regularizar sua situação junto ao CRP-15.

CONSIDERANDO a necessidade de solucionar e extinguir os processos de execução fiscal propostos perante a Justiça Federal bem como o recebimento de créditos em dívida ativa administrativa, RESOLVE:

Art. 1º As (os) Psicólogas (os) e Pessoas Jurídicas em dívida com as anuidades do CRP - 15, anteriores ao exercício financeiro de 2019, poderão quitar seus débitos, obedecendo aos critérios e regras estabelecidos na presente Resolução.

Art. 2º As anuidades do ano de 2019 e posteriores não terão o benefício de redução de multa e juros para sua quitação.

Art. 3º As anuidades anteriores ao ano de 2019 poderão ser negociadas nas seguintes condições:

a) Será concedido o desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros, desde que o acordo englobe toda a dívida, sendo realizado o pagamento em uma única parcela.

b) Será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros, desde que o acordo englobe toda a dívida, com pagamento de uma anuidade por mês e com vencimentos para meses sucessivos.

c) Será concedido o parcelamento de cada anuidade em até três parcelas, para meses sucessivos, sem desconto nas multas e juros.

Parágrafo único. O pagamento poderá ser realizado nas seguintes modalidades:

I - cartão de crédito;

II - boleto.

Art. 4º Os descontos oferecidos no artigo anterior não serão aplicados sobre custas processuais e honorários advocatícios, sendo que os honorários advocatícios terão percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser pago, no caso de débitos em fase de execução fiscal.

§ 1º No caso de parcelamento de débitos no âmbito de execução fiscal, o devedor pagará custas judiciais e honorários advocatícios e a primeira parcela do acordo, o que importará na suspensão da execução fiscal.

§ 2º Nos casos de parcelamento de débitos em fase de execução fiscal, o CRP-15 deverá propor a suspensão do processo, a partir da quitação dos valores mencionados acima, até 0 cumprimento integral do acordo. Havendo bloqueio judicial, o CRP-15 só peticionará requerendo o desbloqueio com o pagamento total do débito parcelado.

Art. 5º Havendo a inadimplência de qualquer parcela o acordo será cancelado voltando a (o) Psicóloga (o) ao status de inadimplente.

Art. 6º No caso de descumprimento do acordo firmado nos termos desta Resolução, a (o) Psicóloga (o) não poderá ser beneficiada novamente com os descontos aqui concedidos.

Art. 7º Os casos omissos deverão ser deliberados pela Diretoria, com base na legislação.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor nesta data e revogam-se as disposições em contrário.

ZAIRA RAFAELA LYRA MENDONÇA

Conselheira Presidente do CRP-15

CRP-15/2558

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Portaria nº 2/2024 de 07/11/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.