Texto vigenteCRP15 · AL

Resolução nº 1/2026

Dispõe sobre o pagamento de verbas, concessão de passagens, hospedagem, diarias, verba representativa e demais verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia - CRP 15ª Região, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CRP-15 Nº 01/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre o pagamento de verbas, concessão de passagens, hospedagem, diarias, verba representativa e demais verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia - CRP 15ª Região, e dá outras providências.

O Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região - AL, no uso de suas atribuições, legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentado pelo Decreto nº 79.822 de 17 de junho de 1971, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.000 , de 15 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO as disposições constantes no Regimento Interno do CRP-15ª/AL;

CONSIDERANDO a Resolução nº 06 , de 23 de março de 2023, do Conselho Federal de Psicologia, que disciplina emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Federal de Psicologia;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e adequação da regulamentação da metodologia de concessão de verbas indenizatórias, remuneratórias, passagens e hospedagens pelo CRP-15ª/AL;

CONSIDERANDO a deliberação Reunião de diretoria em 11/06/2026, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a regulamentação para concessão de verbas, passagens aéreas, terrestres e hospedagem fornecidas pelo CRP-15ª/AL.

Parágrafo único. Os custos descritos no caput deste artigo devem ser motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do Conselho.

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º Em atenção ao princípio da economicidade a viagem a serviço poderá ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento a distância.

Art. 3º A(o) Beneficiária(o) com necessidade de assistência específica, quando precisar se deslocar a serviço do Conselho, poderá solicitar acompanhante, ajuda técnica, recursos de comunicação e outras assistências.

§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por Beneficiária(o) com necessidade de assistência específica pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer condição específica que a justifique, em consonância com a legislação vigente.

§ 2º A pessoa com necessidade de assistência deverá informar ao Conselho sobre suas necessidades no momento da confirmação de participação.

§ 3º A emissão de passagens e a concessão de verbas para a(o) acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico ou de declaração própria que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante do Conselho.

§ 4º Aplica-se o disposto nesta Resolução a(o) acompanhante da pessoa com necessidade de assistência.

§ 5º A(o) acompanhante será indicado(a) pela(a) representante, a(o) qual deverá fornecer as informações pertinentes ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas.

§ 6º A emissão da passagem da(o) acompanhante deverá ser no mesmo horário e transporte da(o) beneficiária(o) acompanhada(o).

§ 7º A falta de comprovação ensejará procedimentos de devolução de valores percebidos nos termos da lei.

Seção II

Das Verbas, do Cálculo, Das Formas e Dos Valores de Concessão.

Título I

Das Verbas

Art. 4º As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos de forma moderada pelo Conselho e devem respeitar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economicidade, observando-se os parâmetros fixados em resolução pelo Conselho Federal de Psicologia e deste Conselho Regional.

§ 1º As diárias e o auxílio de representação não têm caráter remuneratório.

§ 2º Os valores praticados constam no anexo à presente Resolução, observando-se para tanto, os princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e economicidade e dentro dos limites definidos pelo Conselho Federal de Psicologia.

§ 3º A Plenária deste Regional, de modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho, poderá reajustar os valores das verbas em janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, no caso dos valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar.

§ 4º Os valores constantes no anexo da presente Resolução, quanto à correção prevista no parágrafo anterior, serão arredondados para a dezena de real mais próxima.

Art. 5º Deverão ser restituídas:

I - as verbas recebidas em excesso;

II - as verbas recebidas caso não ocorra o afastamento ou representação não realizada;

Título II

Das Diárias

Art. 6º As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio da(o) beneficiária(o) para execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio da(o) beneficiária(o), incluindo-se o dia de embarque de ida.

§ 2º Se a(o) beneficiária(o) realizar deslocamento intermunicipal ou interestadual, que ocorra dentro do período definido como pernoite e esse deslocamento tenha duração superior a duas horas, será devido o pagamento de uma diária adicional,

considerando a chegada do beneficiário ao seu domicílio.

a) Entende-se como pernoite, o período compreendido entre as 11 (onze) horas da noite e as 6 (seis) horas da manhã em que a(o) beneficiária(o) estiver fora de seu Município de residência em função de atividade institucional de interesse do Conselho.

§ 3º Será concedido o valor de meia diária:

I - quando o afastamento não exigir pernoite;

II - quando o Conselho fornecer a hospedagem;

III - no dia do embarque de retorno da(o) beneficiária(o).

§ 4º A concessão das diárias não contemplará:

I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante;

II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante;

III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, com distância não superior a 50 quilômetros.

IV - situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem do beneficiária(o);

V - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 5º Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, a(o) beneficiária(o) fará jus ao pagamento de diárias para os dias correspondentes.

§ 6º Para trabalhadores que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus o favorecido no período, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

Art. 7º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios:

I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores constantes no anexo da presente Resolução.

II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional.

Art. 8º As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense.

Art. 9º A diária recebida e não utilizada, por motivo de cancelamento ou redução do tempo da viagem, deverá ser devolvida no prazo de 5 (cinco) dias após o cancelamento da viagem ou do retorno.

Título III

Do Auxílio de Representação

Art. 10. O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por conselheiras(os) ou colaboradoras(es) eventuais, em local em que não há percepção de diárias.

§ 1º O auxílio de representação será dividido nas seguintes categorias:

I - Auxílio de representação categoria 1: destinado às(os) conselheiras(os) efetivas(os) pela presença em atividades de deliberação colegiada (assembleias, reuniões plenárias ou de diretoria), ainda que por meio de videoconferência, neste último caso, de acordo com condições previstas em regulamentação específica, e em ocasiões que não se enquadre na percepção de diárias.

II - Auxílio de representação categoria 2: destinado às(os) conselheiras(os), colaboradoras(es) e representantes do CRP/15ª Região, por ocasião de execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do conselho, quando não houver percepção de diárias.

III - Auxílio de representação categoria 3: destinado aos mediadores devidamente credenciados junto ao CRP/15ª Região, quando devidamente convocados para atuarem a serviço do Conselho, em Sessões de Mediação ou Conciliação, nos termos da regulamentação específica, independe de quantidade de horas que durar a respectiva sessão de mediação/conciliação para a qual o mediador fora convocado ou para Defensores Dativos devidamente nomeados pela(o) Presidente do CRP-15 que será devido por defesa apresentada.

Art. 11. A(o) trabalhadora(or) ou prestadora(or) de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho e no horário de expediente, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação.

Art. 12. Para a(o) conselheira(o), representante ou convidada(o) receber o auxílio de representação, deverá preencher relatório descritivo demonstrando relação com atividades finalísticas, institucionais e de interesse do conselho.

§ 1º Não serão aceitos relatórios cujo teor seja resultante fração ou compilação total de atas de reuniões, exceto em casos de reuniões de comissões, reuniões de diretoria, plenárias e assembleias.

§ 2º Não serão aceitos relatórios coletivos, devendo cada relatório ser de forma individual com as atividades desenvolvidas pelo conselheiro, representante ou convidado no período.

§ 3º Somente será autorizado o pagamento de auxílio de representação quando a atividade estiver diretamente relacionada com as funções finalísticas, representativas ou de interesse do Conselho.

§ 4º O auxílio de representação será pago no mês subsequente ao da realização das atividades, devendo a solicitação e os relatórios serem entregues pessoalmente ou encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico adm.financeiro@crp15.org.br até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 5º Em hipótese alguma haverá o pagamento de auxílio de representação de forma retroativo.

Art. 13. O pagamento do auxílio de representação categoria 1, será limitado ao máximo de 2 (duas) ao mês, por participação em sessões de Reunião Plenária e 4 (quatro) por participação em Reunião de Diretoria colegiada ao mês, mediante confirmação da participação em lista de presença.

§ 1º O valor referido no artigo anterior será devido a cada sessão deliberativa com duração de, no mínimo, 2 (duas) horas.

§ 2º Não será concedido mais de um auxílio representação por dia de sessão mesmo quando houver atividades deliberativas múltiplas no dia.

§ 3º Para fim de pagamento do auxílio representação tipo 1, será observada a participação mínima de 70% do tempo da reunião plenária, para a(o) Conselheira(o) que optar por participar na modalidade "videoconferência".

Art. 14. O pagamento do auxílio de representação categoria 2, quando destinado a conselheiras(os), será limitado ao máximo de 10 (dez) ao mês, e quando destinado a demais representantes e colaboradoras(es), será limitado ao máximo de 5 (cinco) ao mês.

Parágrafo único. O auxílio de representação categoria 2 será pago para cada atividade representativa cuja a(o) conselheira(o), representante ou convidada(o) participar, ainda que no mesmo dia, neste último caso, condicionada a demonstração dos horários de participação, com duração mínima de 02 horas cada para fazer jus ao auxílio.

Título V

Do Adicional de Embarque e Desembarque

Art. 15. Será concedido a(o) viajante um adicional de embarque e desembarque destinado a cobrir as despesas de deslocamento da residência do viajante até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência.

§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também é concedido na hipótese de a(o) beneficiária(o) ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão, desde que as despesas de deslocamento citadas no caput deste artigo, não tenham sido custeadas por esses órgãos.

§ 2º O valor do adicional de embarque e desembarque devido será está presente no Anexo I da presente resolução.

§ 3º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e:

I - será devido por pessoa designada, em valor único, independentemente da quantidade de trechos;

II - não será devido se houver utilização de veículo próprio no deslocamento;

III - será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento.

Título VI

Do Ressarcimento de Despesas com Transporte

Art. 16. Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando a(o) beneficiária(o) optar pela utilização de veículo próprio ou outros serviços de locomoção que não tenham sido providenciados pelo Conselho.

§ 1º O ressarcimento será feito mediante comprovante fiscal emitido em nome da(o) beneficiária(o):

I - do valor do litro de combustível e da quilometragem percorrida para participação no evento institucional;

II - do valor do serviço de locomoção usado na data do evento institucional; e III - do valor pedagiado.

§ 2º O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível à data da viagem realizada multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida.

§ 3º Por se tratar de uma opção a(o) beneficiária(o), o cálculo previsto no

§2º deste artigo corresponde ao ressarcimento das despesas de desgastes gerais do veículo, combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade deste Conselho qualquer dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para atender às suas necessidades.

§ 4º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao custo correspondente das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho.

§ 5º Caso a(o) beneficiária(o) tenha recebido adicional de embarque e desembarque, só haverá ressarcimento para o valor excedente ao recebido, respeitando ainda o limite estabelecido no parágrafo anterior.

Título VII

Da Autorização da Viagem

Art. 17. As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas que constam na presente portaria são competência da Presidência e da Tesouraria do Conselho, podendo a competência para tais autorizações ser delegada mediante portaria.

Art. 18. A autorização para viagens de interesse do Conselho deverá ocorrer com no mínimo quinze dias de antecedência da data de início da viagem e, no caso de viagem internacional, deve ocorrer com no mínimo vinte dias de antecedência da data de início da viagem, consoante as determinações dos órgãos de controle.

§ 1º A pessoa indicada para atividade institucional deve formalizar a opção de voo respeitando os prazos determinados pelos órgãos de controle.

§ 2º Somente serão emitidas ou remarcadas passagens fora dos prazos previstos mediante formalização prévia de justificativa e autorização expressa da Diretoria do Conselho ou por delegação de competência.

Art. 19. Sempre que houver prorrogação do prazo de afastamento autorizado nos termos dos arts. 17 e 18 desta Portaria, a(o) beneficiária(o) fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.

Art. 20. O eventual cancelamento de viagem institucional deverá ser informado e justificado ao Conselho, que analisará as circunstâncias e definirá possíveis providências.

Art. 21. A pessoa que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, diária, auxílio de representação ou hospedagem deve comprovar sua participação.

Parágrafo único. A ausência de comprovação da participação implica a necessidade de restituição dos gastos ao Conselho.

Título VIII

Da Hospedagem

Art. 22. A hospedagem será concedida, por dia de afastamento do domicílio de residência da(o/e) beneficiária(o/e), incluindo-se o dia de embarque de ida.

§ 1º A hospedagem será providenciada pelo Conselho Regional de Psicologia 15ª Região, na existência de licitação com rede hoteleira e mediante solicitação expressa da beneficiária(o), de forma que as(os) beneficiárias(os) receberão necessariamente o equivalente à metade do valor da diária, ainda que haja declinação da reserva de hospedagem.

§ 2º Os casos não previstos no caput deste artigo e no

§1º deste capítulo receberão, necessariamente, o valor integral da diária e serão responsáveis pela reserva da própria hospedagem.

Art. 23. Não será concedida hospedagem quando:

I - o afastamento não exigir pernoite;

II - houver antecipação da ida por interesse particular do viajante;

III - houver postergação do retorno por interesse particular do viajante;

IV - esta for concedida por outro órgão;

V - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, exceto em caso de impossibilidade de deslocamento devidamente justificada.

Título IX

Das Passagens

Art. 24. A emissão de passagens para viagens institucionais deverá atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade da administração pública, observados os seguintes critérios:

I - o menor preço;

II - o menor tempo de deslocamento;

III - a preferência por voos diretos ou com menor número de escalas ou conexões;

IV - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do Conselho; e

V - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre as 6 (seis) horas da manhã e as 11 (onze) horas da noite.

Art. 25. Na aplicação do disposto neste Título, poderão ser fornecidas passagens nas seguintes modalidades:

I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e

II - rodoviárias, quando: houver a disponibilidade de emissão via agência de viagens licitada; não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou o viajante manifestar preferência por esse meio de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

Art. 26. A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio da(o) beneficiária(o), com partida ou destino divergente dos solicitados pelo setor demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada:

I - a formalização, com justificativa, da demanda do viajante perante o setor responsável;

II - à observância dos prazos estabelecidos pelo Conselho; e

III - ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho.

Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor no dia 11 de junho de 2026.

Maceió/AL, 11 de junho de 2026.

__________________________________________________________________

MANOEL VIEIRA DE CARVALHO ALENCAR - CRP-15/2121

Conselheiro Presidente

Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região - CRP-15/AL

ANEXO I DOS VALORES

VERBA VALOR

DIÁRIAS PARA DENTRO DA JURISDIÇÃO DO CRP/15ª REGIÃO R$ 400,00

DIÁRIAS PARA FORA DA JURISDIÇÃO DO CRP/15ª REGIÃO R$ 800,00

DIÁRIAS PARA VIAGENS AO EXTERIOR U$ 400,00

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO CATEGORIA 1

- NIVEL 1 (ATÉ 4 HORAS) R$ 120,00

- NIVEL 2 (ACIMA DE 4 HORAS) R$ 160,00

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO CATEGORIA 2

- NIVEL 1 (ATÉ 4 HORAS) R$ 80,00

- NIVEL 2 (ACIMA DE 4 HORAS) R$ 120,00

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO CATEGORIA 3 R$ 150,00

ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE R$ 90,00

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.