Resolução nº 1/2025
Fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos pelos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia.
RESOLUÇÃO X PL CRP-15/Nº 01/2025, DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
Fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos pelos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 15ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977;
CONSIDERANDO os valores para dispensa de licitação trazidos pela Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a decisão do XI Plenário;
CONSIDERANDO os valores e normativos da RESOLUÇÃO CFP Nº 06 , DE 29 DE MAIO DE 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos administrativos referente aos limites financeiros processadas por suprimentos de fundos no âmbito do CRP-15, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução fixa limites de valor para as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos de que trata o art. 45 do Decreto nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986, no Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região.
Art. 2º O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação regulados pelo art. 45 do Decreto nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986, fica limitado a:
I - para suprimento concedido por meio de cartão de pagamento, 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;
II - para suprimento concedido por meio de transferência bancária, 10% (dez por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.
Art. 3º Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, os seguintes percentuais:
I - para suprimento concedido por meio de cartão de pagamento, até 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.
II - para suprimento concedido por meio de transferência bancária, até 2,5% (dois e meio por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.
§ 1º O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no anterior.
§ 2º A modalidade de transferência bancária poderá ocorrer através da entrega do valor em espécie mediante recibo.
Art. 4º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere o limite do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, o que é vedado por Lei.
Art. 5º Os limites estabelecidos nesta resolução aplicam-se a serviços e compras em geral, bem como a obras e serviços de engenharia.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Leonardo Tenório Lins Pedrosa
Conselheiro Presidente
CRP-15/3023
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.