Resolução nº 1/2021
Institui (cria) a câmara de mediação e outras alternativas (meios possibilidades) de solução consensual de conflitos no âmbito da comissão de ética do conselho regional de psicologia da 15ª região.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Institui (cria) a câmara de mediação e outras alternativas (meios possibilidades) de solução consensual de conflitos no âmbito da comissão de ética do conselho regional de psicologia da 15ª região.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 15º REGIÃO - CRP-15, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento à Resolução CFP Nº 007 /16, de 21 de junho de 2016;
CONSIDERANDO que a Resolução CFP Nº 007 /16, de 21 de junho de 2016, aprovada por unanimidade na APAF de maio de 2016, determinou a criação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, de Câmara de Mediação no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida por resolução própria, observando os termos daquela Resolução;
CONSIDERANDO a função precípua do Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região - CRP-15 em zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecida pela Lei nº 5766 /71, constituindo-se como importante mecanismo para que se assegure a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de promover uma transformação das práticas da(o) psicóloga(o), em uma relação dialógica entre categoria, usuários dos serviços psicológicos e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da lógica judicializante que prevalece em nossa sociedade, responsável por práticas policialescas e por vezes punitivas; de se restituírem possibilidades de diálogo e de se instaurarem condições para a superação e transformação de condutas profissionais conflituosas, a fim de se assegurar a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade, RESOLVE:
Art. 1º Criar a Câmara de Mediação da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região - CRP-15 (CAM/COE) e aprovar seu regulamento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maceió, 23 de março de 2021.
ZAÍRA RAFAELA LYRA MENDONÇA
Conselheira Presidenta
REGIMENTO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 15ª REGIÃO - CRP-15 (CAM/COE)
TÍTULO I
DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 15ª REGIÃO - CRP-15 (CAM/COE)
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
Art. 1º A Câmara de Mediação da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região - CRP-15, atuará sob a denominação "CAM/COE", tendo por sede a cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, e poderá atuar em qualquer processo disciplinar-ético dentro do âmbito de competência do CRP-AL.
Parágrafo único. Na medida em que haja descentralização das atividades, poderão ser criadas Câmaras de Mediação na Subsede do CRP-15.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 2º Conforme dispõe o
Art. 2º da Resolução nº 7 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de junho de 2016, a CAM/COE tem por objetivos;
I - conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares; e
II - desenvolver programas destinados a estimular a auto composição no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia de Alagoas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTRAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS.
Art. 3º A Câmara de mediação e outras alternativas de solução consensual de conflitos será composta por uma (um) Coordenadora(r), uma(um) Coordenadora(r) Adjunta(O), Apoio Técnico, Apoio Administrativo, Apoio Jurídico. Disporá Mediadores Independentes.
§ 1º A(O) Coordenadora(r) será uma(um) Conselheira(o) membro da Comissão de Ética indicada(o) pela Plenária para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.
§ 2º A(O) Coordenadora(r) Adjunta(o) será um membro da Comissão de Ética indicada(o) pela Comissão de Ética e referendada(o) pela Plenária para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.
§ 3º O Apoio Técnico será assistente técnica(o) da Comissão de Ética indicada(o) pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.
§ 4º O Apoio Administrativo será assistente de administração da Comissão de Ética indicado pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.
§ 5º O Apoio Jurídico será um Advogado indicado pelo Departamento Jurídico para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto ao Conselho Regional de Psicologia.
§ 6º Os Mediadores Independentes deverão cumprir os requisitos previstos no Art. XX do
Capítulo XX deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTRAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS.
Art. 4º Compete à(ao) Coordenadora(r) da Câmara de mediação e outras alternativas consensual de conflitos:
I - representar a CAM/COE;
II - aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;
III - responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico - administrativas da CAM/COE e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;
IV - planejar, em conjunto com a(o) Coordenadora(r) Adjunta(o) e com o Apoio Técnico, a reunião técnica com o mediador recém admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;
V - acompanhar a discussão de casos de mediação e outros meios consensuais ou restaurativos, quando julgar adequado, situação em que ficará impedida(o) de se manifestar no processo ou em Plenário sobre os casos cuja discussão acompanhou;
VI - aprovar, em nome da Comissão de Ética, a conversão do procedimento em outro meio consensual ou restaurativo que não aquele em andamento, conforme
§ 1º, art. 2º, da Resolução CFP 07 /2016;
VII - apreciar, em nome da Comissão de Ética, prorrogação de prazo em mediação, conforme
§ 7º, art. XX do Código de Processamento Disciplinar.
VIII - propor a inclusão e a exclusão de mediadores do cadastro de mediadores da CAM/COE, junto ao plenário;
IX - exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
Art. 5º Compete a(ao) Coordenadora(r) Adjunta(o) da Câmara de mediação e outras alternativas de solução consensual de conflitos.
I - auxiliar a(o) Coordenadora(r) no desempenho de suas funções;
II - substituir a(o) Coordenadora(r) em sua ausência ou impedimento, conforme designação da(o) coordenadora(r);
III - desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pela(o) Coordenadora(r).
Art. 6º Compete ao Apoio Técnico da CAM/COE:
I - realizar reunião técnica com o mediador recém admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;
II - fornecer orientações técnicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;
III - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;
IV - atuar como consultora(r) nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos técnicos pelas partes ou pelos mediadores quanto à atuação do Sistema Conselhos de Psicologia;
V - fornecer demais apoio técnico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à auto composição.
Art. 7º Compete ao Apoio Administrativo da CAM/COE:
I - manter os registros e os documentos da CAM/COE, resguardando o sigilo necessário;
II - zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela CAM/COE, realizando atos como pautar em plenária a admissão do mediador no cadastro de mediadores da CAM/COE; receber os casos encaminhados à CAM/COE; designar mediador para o caso dentro da lista de mediadores cadastrados; agendar data e horário para a pré-mediação e organizar a agenda de encontros de mediação e outros meios consensuais e restaurativos da CAM/COE; enviar convites às partes e seus advogados; nos casos de ofício, comunicar à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) para que designe Conselheira(o) ou Psicóloga(o) Colaboradora(r) da COF que atue como representante da denúncia; e demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e outros meios consensuais e restaurativos e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição;
III - executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pela(o) Coordenadora(r), pela(o) Coordenadora(r) Adjunta(o) e pelo Apoio técnico;
Art. 8º Compete ao Apoio Jurídico da CAM/COE:
I - fornecer orientações jurídicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;
II - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;
III - atuar como consultor nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos jurídicos pelas partes ou pelos mediadores:
IV - fornecer demais apoio jurídico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à auto composição;
Art. 9º As competências dos Mediadores Independentes da CAM/COE estão previstas no Art. XX do
Capítulo XX deste Regulamento;
CAPÍTULO V
DOS MEDIADORES
Art. 11. São requisitos para compor o cadastro de mediadores independentes da Câmara de mediação e outras alternativas de soluções de conflitos/COE:
I - ser pessoa capaz;
II - não estar atuando como conselheira(o), membro ou colaboradora(or) das Comissões de Ética e de Orientação e Fiscalização;
III - não ser servidor do Conselho Regional de Psicologia da 15º Região - CRP-15;
IV - ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior da instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
V - não ter processo disciplinar-ético em andamento nas Comissões de Ética dos conselhos das categorias.
VI - ser formado em Mediação, observados ao menos os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça;
Art. 12. O processo de admissão do mediador no cadastro de mediadores da CAM/COE consistirá em apresentação e análise de documentação, entrevista com uma(um) Conselheira(o) da Comissão de Ética e aprovação de seu nome em Plenário.
Art. 13. Admitido no cadastro de mediadores da CAM/COE, o mediador assinará Termo de Responsabilidade e Sigilo.
Art. 14. o cadastro de mediadoras (es) terá prazo de validade de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano.
Art. 15. São deveres do mediador da CAM/COE:
I - observar as normas da Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016 e do anexo Termo de Referências Éticas para atuação do mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, as quais fixam como princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos pelas Câmaras de Mediação das Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia, os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada;
II - apropriar-se das normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirá;
III - participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na CAM/COE;
IV - honrar seus compromissos de datas e horários com os mediandos e com a CAM/COE;
V - realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos.
Art. 16. O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará o mediador ao desligamento do cadastro de mediadores da CAM/COE, a critério da Comissão de Ética e referendado pelo Plenário.
Art. 17. A proposta justificada de desligamento do mediador é ato da(o) Coordenadora(o) da CAM/COE junto ao plenário e poderá se dar seja em função do descumprimento dos deveres seja a critério da(o) Coordenadora(r) da CAM/COE.
Art. 18. Na qualidade de colaboradores, os mediadores da CAM/COE receberão ajuda de custo e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região - CRP-15.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS
Art. 19. A mediação, no âmbito dos processos ético-disciplinares do Sistema Conselhos de Psicologia, configura-se como espaço conversacional informal e confidencial no qual o mediador, independente e imparcial, auxilia as partes em mediação, mediandos, a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, na medida do possível, reparando o dano eventualmente causado e restaurando os laços sociais.
Art. 20. Caso considere conveniente, e após aprovação da Comissão de Ética, o mediador poderá converter o procedimento e atuar como conciliador ou facilitador de outro meio consensual e restaurativo, desde que com o consentimento esclarecido das partes e dos advogados.
CAPÍTULO II
DO ESPAÇO FÍSICO DE MEDIAÇÃO
Art. 22. As mediações se darão em salas que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade das conversas.
Art. 23. As mediações acontecerão, preferencialmente, na sede do CRP-15, em local determinado pela COE, conforme organização administrativa do CRP-15.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
Art. 24. Ao receber os casos encaminhados à CAM/COE, será designado mediador, fixada data e horário da pré-mediação; enviadas as cartas-convites às partes e seus respectivos advogados, quando constituídos; e iniciado o relatório de andamento da mediação.
§ 1º Em sendo caso de ofício, será também comunicada a Comissão de Orientação e Fiscalização, para que designe Conselheira(o) ou Psicóloga(o) Colaboradora(r) da COF que atue como representante da denúncia.
§ 2º Em se tratando de procedimento restaurativo para definir a forma de responsabilização nos termos do
Art. 2º
§ 1º da Resolução CFP nº 007 /16, será comunicada a Comissão de Ética para que designe Conselheira(o) que represente a autarquia na defesa do interesse público pelo qual tem o dever de zelar.
Art. 25. Em pré mediação, havendo adesão à mediação, Termo de Adesão e Sigilo (anexo III) será firmado com todos os presentes.
§ 1º A periodicidade e a duração dos encontros de mediação será acertada livremente entre os participantes, respeitada a agenda da CAM/COE, e desde que a duração total da mediação não ultrapasse 90 dias prorrogáveis por igual período.
§ 2º Qualquer pessoa que venha, a qualquer tempo durante o andamento da mediação, a participar das mediações como convidada das partes ou dos mediadores deverá também assinar o Termo de Adesão e Sigilo.
§ 3º Não havendo adesão à mediação pelas partes, após informação no relatório de andamento, o caso será devolvido para andamento do feito no momento processual em que foi suspenso.
Art. 26. Ao longo da mediação, apresentando-se a necessidade de convite de mais alguma pessoa para participar da mediação (consultor ou apoio das partes), as partes ou 0 mediador ficarão responsáveis pela realização do convite, podendo o último contar com o auxílio do Apoio administrativo da CAM/COE.
Parágrafo único. O único documento a registrar o andamento da mediação será o Relatório de Andamento do processo de Mediação (anexo IV).
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO
Art. 27. O encerramento da mediação será definido em mediação por iniciativa das partes ou do mediador ou pela realização de acordo.
§ 1º No Termo de Encerramento (anexo V), caso a mediação seja encerrada por iniciativa das partes, não se especificará qual delas solicitou o encerramento.
§ 2º No caso de encerramento com realização de acordo, parcial ou total, o mesmo será reduzido a termo com o auxílio do Apoio Administrativo.
§ 3º A ausência injustificada de ao menos uma das partes a dois encontros consecutivos também ensejará o encerramento da mediação.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA MEDIAÇÃO
Art. 28. A CAM/COE elaborará, no prazo de 6 (seis) meses a contar de sua implementação, instrumento de avaliação do processo das mediações, conforme orientação da Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016.
Documentos anexos
I - Termo de Responsabilidade e Sigilo do Mediador
II - Carta-Convite Partes e Advogado
III - Termo de Adesão e Sigilo
IV - Relatório de andamento do processo de Mediação
V - Encerramento da Mediação e Devolução da Cópia dos autos
ANEXO I
CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA - CAM/COE TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO DO MEDIADOR
Eu, ..., nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no órgão profissional sob o nº , RG (nº ocultado) º , CPF nº , abaixo firmado, assumo o compromisso de bem e fielmente, observando as disposições da Resolução XX de XX de XX de 2016 do Conselho Regional de Psicologia da 6º Região - CRP-15, bem como da Resolução nº 007 , de 21 de junho de 2016 do Conselho Federal de Psicologia e, em especial, o "Termo de Referências Éticas para atuação do Mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia" constante no seu Anexo, desempenhar a função de mediador na qualidade de colaborador, nos casos encaminhados a esta Câmara e a mim designados, reservando-me o direito de recusar a mediação por impedimento de qualquer natureza.
Declaro, portanto, neste ato, estar ciente de que tenho como deveres:
1. participar de reunião de alinhamento com o Sistema Conselhos com o Apoio Técnico da CAM/COE, pela qual será apresentado ao funcionamento e normativa do Sistema Conselhos de Psicologia;
2. apropriar-me das normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirei;
3. participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na CAM/COE;
4. honrar meus compromissos de datas e horários com os mediandos e com a CAM/COE;
5. realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos de Psicologia;
6. observar, na realização das mediações, os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.
No que diz respeito à confidencialidade e sigilo, comprometo-me, ainda, a:
1. não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros;
2. não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso;
3. não me apropriar, para mim ou para outrem, de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponibilizado;
4. não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações sob quebra de sigilo das informações fornecidas.
A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo, assumida pela minha pessoa por meio deste termo, terá validade enquanto a informação não for tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou mediante autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.
Neste ato, declaro-me, ainda, ciente de que o desempenho desta função não gera vínculo trabalhista com o Sistema Conselhos de Psicologia e de que, na qualidade de colaborador, faço jus a ajuda de custos e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região.
Alagoas, ... de ... de 20...
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Assinatura
CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA - CAM/COE
ANEXO II - CARTA-CONVITE PARTES
CONVITE Nº .. /ANO
Prezado(a) Sr(a) ..., A Câmara de Mediação da Comissão de Ética do CRP-15, tendo em vista o recebimento do feito abaixo identificado por meio do encaminhamento da Comissão de Ética/do Plenário/do Sr. Relator..., na data de ..., o convida, por esta carta, a participar de encontros de mediação/conciliação/processo restaurativo objetivando restituir a possibilidade do diálogo e instaurar condições para, na medida do possível, reparar o dano eventualmente causado e restaurar os laços sociais no conflito relacionado ao seguinte feito:
PDE/PE nº Esta é uma carta convite para participar de um processo de Mediação, que visa encontrar caminhos de conversa para tratar do conflito que o trouxe à Comissão de Ética do CRP-15.
Esse mesmo convite está sendo encaminhado a seu advogado, se constituído, e às demais partes do processo.
Esclarecemos que é imprescindível sua presença pessoal no processo de Mediação.
Recomendamos que compareça ao menos a este encontro, quando esclareceremos o que é e como poderá ocorrer a mediação. Ao término do encontro, poderá posicionar-se sobre o interesse ou não em participar de demais encontros de mediação.
Se tiver constituído advogado, a presença do mesmo é importante nos encontros, desde que ambos estejam de acordo com isso.
CARTA-CONVITE PARTES
VERSÃO PARA O ADVOGADO
CONVITE Nº .. /ANO
Prezado(a) Sr(a). ..., Esta é uma carta convite para participar de um processo de Mediação, que visa encontrar caminhos de conversa para tratar do conflito trazido à Câmara de Mediação.
Esse mesmo convite está sendo encaminhado a seu cliente e às demais partes e respectivos advogados do processo.
Esclarecemos que é imprescindível a presença pessoal das partes no processo de Mediação.
Seu suporte enquanto advogado, também é necessário para garantir esclarecimentos técnico-jurídicos a seu cliente.
Recomendamos que esteja presente no primeiro encontro para que tenha conhecimento do que é este processo e possa ajudar seu cliente a escolher se quer fazer parte dele sabendo do que se trata.
..
O primeiro encontro, para esclarecimentos sobre o processo de Mediação e seu início, ocorrerá no local ...
Dia ... / ... / ...
Hora ...
Esta Câmara está disponível a prestar os esclarecimentos que forem necessários pelos telefones: ... e/ou email: ...
Aguardamos presença, Câmara de Mediação da Comissão de Ética do CRP-AI
Data:
Conselheira(o) responsável (coordenadora(r) ou adjunta(o) da CAM/COE):
CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA - CAM/COE
ANEXO III - TERMO DE ADESÃO E SIGILO
1. Os mediadores se comprometem a manter sigilo com relação a todas as informações trazidas nos encontros de Mediação.
Exceção: cabe aos mediadores informar às autoridades competentes fatos que a lei exige que sejam revelados.
2. Os mediadores não poderão, de forma alguma, atuar como testemunhas em qualquer situação relacionada com as questões trazidas na Mediação.
3. As obrigações mencionadas nos itens 1 a 2 estendem-se a todas as pessoas - profissionais ou convidados dos mediandos - envolvidas no processo de Mediação.
4. Todos concordam que nada do que foi conversado ou escrito em decorrência do processo de Mediação poderá ser utilizado para produção de prova neste ou noutro processo ético ou judicial; com exceção dos acordos produzidos e assinados por todos em Mediação e daquilo que for expressamente convencionado em acordo.
5. Os mediadores, via relatório de andamento juntado ao processo, registrarão o comparecimento ou ausência dos mediandos, bem como o agendamento de outros encontros, sem prestar informações sobre o conteúdo do processo de Mediação.
6. Caso não se alcance acordo, o processo retomará andamento a partir do momento processual em que foi suspenso para encaminhamento à mediação.
7 . Os mediandos estão cientes de que o processo PDE/PE nº , foi encaminhado à Câmara de Mediação da Comissão de Ética - CAM/COE, bem como concordam em experimentar o processo de Mediação como uma forma de buscar a resolução dos conflitos em questão.
8. A ausência não justificada dos mediandos a dois encontros consecutivos implicará no encerramento do processo de Mediação.
9. Todas as pessoas envolvidas no processo de Mediação ficam cientes de que resultados do mesmo dependem da disponibilidade de cada um em colaborar com ele.
Alagoas, de ... de 20 ...
Nomes, Assinaturas e nº documento profissional de todos os participantes da Mediação
CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA - CAM/COE
ANEXO IV - RELATÓRIO DE ANDAMENTO DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO
PDE / PE nº
DATA ETAPA ANDAMENTO AUSENTES PRESENTES EQUIPE DE MEDIAÇÃO DATA PROX. ENCONTRO
Conselheiras(os) que participaram da discussão deste caso: ...
CÂMARA DE MEDIAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA - CAM/COE
ANEXO V - ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CÓPIA DOS AUTOS
PDE/PE nº Encerramos a mediação e devolvemos a cópia dos autos à Comissão de Ética para andamento do PDE/PE.
Motivos:
() 1. a critério dos mediadores e/ou dos mediandos.
() 2. celebração de acordo em mediação.
() 3. ausência injustificada de ao menos uma das partes a dois encontros consecutivos.
Preencher com um "X"
Alagoas, ... de ... de ...
Equipe de mediação:
..
..
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.