Texto vigenteCRP15 · AL

Resolução nº 1/2017

Institui a Câmara de Mediação e Conciliação para conduzir procedimentos de mediação nos processos ético-disciplinares do Conselho Regional de Psicologia da 15º Região com fulcro na Resolução do CFP Nº. 007/2016.

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 08 DE JUNHO DE 2017.

Institui a Câmara de Mediação e Conciliação para conduzir procedimentos de mediação nos processos ético-disciplinares do Conselho Regional de Psicologia da 15º Região com fulcro na Resolução do CFP Nº 007 /2016.

O Conselho Regional de Psicologia - 15ª Região, por intermédio do presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO a necessidade de criar a Câmara de Mediação e Conciliação para conduzir procedimentos de mediação nos processos ético-disciplinares do Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de observar o que dispõe a Resolução do CFP Nº 007 /2016;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário de 08 de Junho de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Câmara de Mediação e Conciliação para conduzir procedimentos de mediação nos processos ético-disciplinares do Conselho Regional de Psicologia da 15ª Região.

Art. 2º A Câmara de Mediação e Conciliação será composta pelos seguintes membros:

Coordenador: Manoel Vieira de Carvalho Alencar, CRP-15/2121 (Conselheiro Efetivo, Presidente da Comissão de Ética)

Coordenador Adjunto: Francine Bastos Ferro Maranhão, CRP-15/2960 (Psicóloga convidada membro da Comissão de Orientação e Ética)

Apoio Técnico: Luiza Karla Siqueira de Carvalho, CRP-15/4276 (Psicóloga convidada membro da Comissão de Fiscalização).

Apoio Administrativo: Robson Lúcio Silva de Menezes, CRP-15/2177 (Psicólogo de coordenador de apoio à gestão).

Apoio Jurídico. Vitor Antônio Teixeira Gaia, OAB/AL 8.879 (Assessor Jurídico do CRP-15)

§ 1º A presidência da Câmara de Mediação e Conciliação recairá sobre o Conselheiro Efetivo, Manoel Vieira de Carvalho Alencar. CRP-15/2121, consoante dispõe o art. 24,

§ 2º, alínea a, da Resolução do CFP nº 007 /2016.

§ 2º A câmara de Mediação disporá de cadastro de mediadores independentes, com investidura temporária, nomeados pelo Plenário, os quais deverão cumprir os requisitos previstos na Resolução do CFP Nº 007 /2016.

Art. 3º A Câmara de Mediação e Conciliação deverá observar o que prevê a Resolução do CFP Nº 07 /2016.

Art. 4º A Câmara de Mediação e Conciliação terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Resolução para apresentar a Plenário seu Regulamento para apreciação e aprovação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Maceió, 08 de junho de 2017.

JOSÉ FÉLIX VILANOVA BARROS

Conselheiro Presidente

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