Portaria nº 2/2024
Dispõe sobre a forma de negociação e parcelamento dos débitos de Psicólogos inadimplentes junto ao Conselho Regional de Psicologia da 15 Região.
RESOLUÇÃO X-PL CRP/15 Nº 2/2024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a forma de negociação e parcelamento dos débitos de Psicólogos inadimplentes junto ao Conselho Regional de Psicologia da 15 Região.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 15" REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 de 17 de julho de 1977;
CONSIDERANDO as determinações do Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros do Conselho Federal de Psicologia;
CONSIDERANDO a necessidade de criar condições para que os profissionais e as empresas com débitos vencidos possam regularizar sua situação junto ao CRP-15.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 46 , de 20 de dezembro de 2018 do Conselho Federal de Psicologia.
CONSIDERANDO a necessidade de solucionar e extinguir os processos de execução fiscal propostos perante a Justiça Federal bem como o recebimento de créditos em dívida ativa administrativa, RESOLVE
Art. 1º As (os) Psicólogas (os) e Pessoas Jurídicas em dívida com as anuidades do CRP - 15, com mais de dois anos de vencidas, poderão quitar seus débitos, obedecendo aos critérios e regras estabelecidos na presente Resolução.
Art. 2º As anuidades com menos de dois anos de vencida não terão o benefício de redução de multa e juros para sua quitação.
Art. 3º As anuidades com mais de dois anos de vencida poderão ser negociadas nas seguintes condições:
a) Será concedido o desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros, desde que o acordo englobe toda a dívida, sendo realizado o pagamento em uma única parcela.
b) Será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros, desde que o acordo englobe toda a dívida, com pagamento de uma anuidade por mês e com vencimentos para meses sucessivos.
c) Será concedido o parcelamento de cada anuidade em até três parcelas, para meses sucessivos, sem desconto nas multas e juros, limitando a quantidade de 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. O pagamento poderá ser realizado nas seguintes modalidades:
I - Cartão de crédito;
II - Boleto.
Art. 4º Os descontos oferecidos no artigo anterior não serão aplicados sobre custas processuais e honorários advocatícios, sendo que os honorários advocatícios terão percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser pago, no caso de débitos em fase administrativa, com Certidão de Dívida Ativa expedida e 20% (vinte por cento) para os débitos executados judicialmente.
§ 1º No caso de parcelamento de débitos no âmbito de execução fiscal, o devedor pagará custas judiciais e honorários advocatícios e a primeira parcela do acordo. o que importará na suspensão da execução fiscal.
§ 2º Nos casos de parcelamento de débitos em fase de execução fiscal, o CRP-15 deverá propor a suspensão do processo, a partir da quitação dos valores mencionados acima, até o cumprimento integral do acordo.
§ 3º Havendo bloqueio judicial e o acordo for realizado na modalidade de cartão de crédito, o CRP-15 irá protocolar o pedido de liberação dos valores bloqueados.
Art. 5º O inadimplemento de quaisquer parcelas, implicará no vencimento integral e antecipado do débito remanescente, independentemente de aviso ou notificação prévia, podendo o instrumento particular de confissão de dívida ser ajuizado para a recuperação do crédito na esfera judicial, ocasião em que incidirá multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% ao mês e correção monetária através do IPCA-E sobre o saldo devedor.
Parágrafo único. Eventual inadimplemento do instrumento particular de confissão de dívida a ser firmado, acarretará a perda dos benefícios autorizados na presente Resolução, retroagindo-se ao valor original da obrigação.
Art. 6º No caso de descumprimento do acordo firmado nos termos desta Resolução, a (o) Psicóloga (o) não poderá ser beneficiada novamente com os descontos aqui concedidos.
Art. 7º Os casos omissos deverão ser deliberados pela Diretoria, com base na legislação
Art. 8º Esta resolução entra em vigor nesta data e revogam-se a RESOLUÇÃO IX-PL CRP/15 Nº 02 DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.
Maceió, 07 de novembro de 2024.
LEONARDO TENÓRIO LINS PEDROSA
CRP/15-3023
CONSELHEIRO PRESIDENTE
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Nenhum Ato.
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Resolução nº 2/2020 de 22/10/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 156422 AND idambito = 4 LIMIT 1