Texto vigenteCRP14 · MS

Resolução nº 7/2023

Dispõe sobre regras para cobrança, negociação, renegociação e execução fiscal das dvidas de Psicólogas/os e Pessoas Jurídicas de Psicologia inscrtas no CRP14/MS e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CRP14 Nº 07/2023 EMENTA:

Dispõe sobre regras para cobrança, negociação, renegociação e execução fiscal das dvidas de Psicólogas/os e Pessoas Jurídicas de Psicologia inscrtas no CRP14/MS e dá outras providências.

O Conselho Regional de Psicologia 14^ Região MS (CRP14/MS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971 e pela Resolução CFP nº 29 /2001 de 01 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar critérios e regras para a cobrança, negociação e execução fiscal de dívidas das/dos profissionais e pessoas jurídicas inscritas/os no CRP14/MS;

CONSIDERANDO a Consolidação das Resoluções do CFP, em seu Título VI, Da arrecadação,

Capítulo I, anuidades, taxas e multas; especialmente em seu art. 73;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que visem conceder a redução de encargos legais no pagamento de anuidades vencidas, em face da Resolução CFP nº 046 /2018 e segundo o art. 6º,

§2º da Lei nº 12.514 /2011, que dispõe ser da competência dos Conselhos Federais estabelecer os critérios de isenção para profissionais e as regras de recuperação de créditos e Resolução CFP nº 046 /2018, de 20/12/2018, que autoriza a prorrogação do prazo de negociações previstas na resolução supra mencionada;

CONSIDERANDO a necessidade de se revisar o disposto nas Resoluções CRP14 nº 002 /2012, 004 /2016 e 001 /2020;

CONSIDERANDO as recentes alterações no Código de Processo Civil, em decorrência da entrada em vigor da Lei 14.195 /2021, em especial quanto ao art. 246, que versa sobre a citação por meios eletrônicos;

CONSIDERANDO as alterações trazidas pela Lei nº 14.063 /2020, de 23 de Setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas nas interações entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas, bem como sua regulamentação pelo Decreto nº 10.543 /2020, de 13 de Novembro de 2020;

CONSIDERANDO a deliberação tomada na 388ã sessão plenária, realizada no dia 19/08/2023, RESOLVE:

Art. 1º Mediante termo de acordo e confissão de dívida, autorizar o parcelamento dos débitos oriundos de anuidades inadimplidas, ajuizadas ou não, da seguinte forma:

1. O valor devido será consolidado na data em que firmado o parcelamento, através do respectivo Termo de acordo e confissão de dívida, com acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,5% (meio por cento)[1] ao mês.

2. O parcelamento poderá ser realizado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com valores iguais e sucessivos, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 1º Os valores correspondentes a custas e honorários das ações já distribuídas deverão ser pagos à vista, não sendo, portanto, passíveis de parcelamento.

§ 2º O pagamento das parcelas mensais e custas se dará por meio de boletos bancários a serem emitidos e encaminhados ao profissional devedor após a devolução do termo de acordo e confissão de dívida devidamente assinado.

Art. 2º Fixar normas e critérios que visem conceder redução de encargos legais no pagamento de débitos correspondentes às anuidades com mais de dois anos vencidas, ajuizados e não ajuizados, de pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do CRP14/MS, na forma abaixo delineada:

1. Para os pagamentos à vista, redução de 100% das multas e juros de mora das anuidades com mais de dois anos vencidas, ajuizados e não ajuizados, de pessoas físicas ou jurídicas;

2. Para pagamento parcelado em até 04 (quatro) vezes, redução de 80% de juros e mora das anuidades com mais de dois anos vencidas, ajuizados e não ajuizados, de pessoas físicas ou jurídicas; e

3. Para pagamento parcelado de 05 (cinco) a 12 (doze) vezes, redução de 50% de juros e mora das anuidades com mais de dois anos vencidas, ajuizados e não ajuizados, de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. Em se tratando de débito ajuizado, a regra do caput não é extensível às custas e honorários, uma vez que que estes deverão ser pagos à vista.

Art. 3º O inadimplemento de três ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará na perda do benefício disposto no

Art. 2º, independentemente de prévia notificação, e exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.

Parágrafo único. Na hipótese de ação executiva suspensa em razão de acordo, o inadimplemento supra descrito implicará na retomada imediata do curso da ação e a cobrança de honorários devidos, proporcional à dívida executada, atualizada, operando-se a exclusão de quaisquer valores já quitados.

Art. 4º O bloqueio bancário oriundo de Ação de Execução Fiscal movida em face de profissional inadimplente será utilizado para quitar o débito objeto da ação, de forma integral ou parcial, a depender do montante total constrito;

Art. 5º ^ - As notificações encaminhadas às/aos profissionais

devedoras/es serão realizadas, preferencialmente, por meios eletrônicos, tais como endereço de e-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp cadastrados, com o respectivo aviso de recebimento emitido por unidade certificadora.

Parágrafo único. No insucesso na confirmação de recebimento das notificações, conforme meios postos no parágrafo anterior, a notificação será realizada por via postal com Aviso de Recebimento, para os fins que se fizerem necessários.

Art. 6º Para o recebimento da Cédula de Identidade Profissional e Certificados de Regularidade de Pessoa Física e Jurídica, estão sujeitos às seguintes condições:

1. Havendo um ou mais exercícios em aberto: mediante a quitação integral do débito referente ao exercício mais antigo e parcelamento dos demais, observando o valor mínimo para as parcelas disposto no

Art. 1º - II e

2. Havendo um exercício em aberto: mediante o parcelamento do débito e quitação da primeira parcela, observando o valor mínimo para as parcelas disposto no

Art. 1º-II

Art. 7º A Comissão de Orientação e Fiscalização adotará procedimento sistêmico de orientação aos profissionais inadimplentes, na Capital e no interior do Estado, quanto sua situação junto à entidade, visando mitigar a proposição de eventuais procedimentos ético disciplinares internos[2].

Art. 8º Poderá o CRP14/MS inscrever em órgãos de proteção de crédito (CADIN[3]/SERASA, protesto em cartório ou correlato) o débito incluído em dívida ativa administrativa ou aquele que já se encontre executado.

Art. 9º O CRP14/MS providenciará, anualmente, a realização de rodadas de negociação/mutirão para pactuação de débitos pendentes, ajuizados ou não, ocasião em que atuará como agente mediador, com fulcro na resolução das pendências financeiras entre os profissionais e a entidade.

Art. 10. Fica reconhecida a validade de assinatura eletrônica nos termos de acordo e confissão de dívidas, situação em que se dispensa a devolução da via física da minuta.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica admitida como válida deve utilizar certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil).

Art. 11. Os casos omissos serão tratados pelo Plenário do CRP14/MS.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CRP14 nº 002 /2012, 004 /2016, 002 /2018 e 001 /2020.

[1] Manual de procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, item 9.3, "C".

[2]

[ ] Lei nº 5.766 /1966.

Art. 26-VI

[3] Lei nº 10.522 /2002.

Art. 2º assJnalura elelrõmita

Documento assinado eletronicamente por Walkes Jaques Vargas, Conselheira(o) Presidente, em 19/08/2023, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539 /2015, de 8 de outubro de 2015.

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1.

Referência: Processo nº 571400103.000144/2023­15

SEInº 1136190

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 2/2012 de 01/11/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159346 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 4/2016 de 26/11/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159356 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 2/2018 de 27/07/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159340 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1/2020 de 28/02/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159352 AND idambito = 4 LIMIT 1