Texto vigenteCRP14 · MS

Resolução nº 2/2024

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 14 Região MS.

RESOLUÇÃO Nº 02/2024, DE 10 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 14 Região MS.

O Conselho Regional de Psicologia 14^ Região MS (CRP14/MS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e pela Resolução CFP nº 29 /2001 de 01 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno, Lei 5.766 /71, Decreto 79.822 /77, Resolução CFP nº 018 /2000, e ainda, a responsabilidade em organizar a autarquia;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar as normativas constantes na Resolução CRP 14 nº 001 /2010 e regulamentar a aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito do CRP14/MS;

CONSIDERANDO as disposições do Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros do Sistema Conselhos de Psicologia, aprovado pela Resolução CFP nº 020 /2018 e

CONSIDERANDO a deliberação tomada na 3965 Sessão Plenária, realizada em 22/03/2024, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para concessão, excepcional, de suprimento de fundos à(ao) empregada(o) pública(o).

Parágrafo único. O Suprimento de Fundos é uma autorização com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto à(ao) fornecedora(or) ou prestadora(or), precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 14.133 /21.

Art. 2º A critério da(o) ordenadora(or) de despesa, poderá ser concedido, excepcionalmente, suprimento de fundos à(ao) empregada(o) pública(o), sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

I - Para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento no âmbito interno do Conselho Regional de Psicologia da 14^ Região - Mato Grosso do Sul;

II - Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse, por despesa, o valor definido no Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros instituído pela Resolução CFP nº 020 /2018 ou outro normativo que vier a substituí-lo e, não supere, mensalmente, 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso "II" do art. 75, da Lei 14.133 /21, devendo ser observada a atualização dos valores, que ocorrerá a cada 1º de janeiro e que será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme o disposto nos arts. 174 e 182 da Lei nº 14.133 , de 2021;

§ 1º Fica vedado o fracionamento de despesa para sua adequação aos valores previstos nos incisos II deste artigo.

§ 2º Entende-se por fracionamento de despesa a apresentação de notas diversas no mesmo Suprimento de Fundos, de um mesmo item de despesa.

§ 3º Para fins de aferição dos valores, para não ocorrência do fracionamento de despesas, o demandante deverá verificar se a despesa não ultrapassará:

1) o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respecfiva unidade gestora;

2) o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

III - O valor dispensado, por suprimento de fundos, será de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valores esses atualizados anualmente, com base na variação anual do Indice Nacional de Preços ao Consumidor/INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatfstica/IBGE;

Art. 3º O suprimento de fundos fica sob a responsabilidade das(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP14/MS;

Art. 4º O suprimento de fundos deverá ser solicitado pela(o) empregada(o) pública(o) mediante preenchimento do Formulário disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 5º É obrigação da(o) solicitante suprida(o), responsável pelo suprimento de fundos:

1) aplicar os recursos recebidos de acordo com esta norma, obedecendo as condições nela estabelecidas;

2) exigir documentos fiscais que possam comprovar a realização e a natureza das despesas realizadas;

3) elaborar a "Prestação de Contas" do suprimento, relacionando as despesas em formulário próprio, em ordem cronológica, juntando os comprovantes das despesas realizadas e do depósito bancário do saldo não utilizado;

§ 1º O depósito bancário do saldo não utilizado deverá ser realizado no último dia útil do período de utilização do suprimento de fundos;

§ 2º A prestação de contas do suprimento elaborada como previsto no artigo 5º, III, desta Resolução, deverá ser encaminhada ao Setor Financeiro até cinco dias úteis após o prazo estabelecido para utilização do suprimento, cabendo ao Setor de Contabilidade a conferência;

§ 3º Havendo necessidade de prorrogação do prazo para aplicação, a(o) suprida(o) deverá solicitá-lo à autoridade competente, justificando o pedido;

§ 4º Em caso de não serem preenchidos todos os requisitos exigidos para aprovação, a(o) responsável retornará a prestação de contas à(ao) suprida(o), concedendo-lhe um prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento das providências necessárias ao cumprimento de sua obrigação.

Art. 6º Não se concederá suprimento de fundos:

1) à(ao) responsável por dois suprimentos;

2) à(ao) suprida(o) que, esgotado o prazo concedido e não prorrogado, não tenha prestado contas de sua aplicação;

3) à(ao) suprida(o) em alcance, assim entendido aquela(e) que não tenha regularizado pendências de suprimento anterior, dentro do prazo estipulado;

4) a quem tenha sido responsabilizada(o) por desvio, desfalque, apropriação indébita ou que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

5) para pagamento de despesas referentes a demandas externas e que não tenham relação com as atividades contfnuas do CRP14/MS;

Art. 7º As autorizações de pagamento pela(o) ordenadora(or) de despesas ficam condicionadas à previsão orçamentária, bem como à efetiva disponibilidade financeira.

Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CRP14 nº 001 /2010.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Walkes Jacques Wargas

Cons. Presidente * CRP 145 Região MS

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1/2010 de 22/05/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159345 AND idambito = 4 LIMIT 1