Resolução nº 1/2023
Estabelece critérios para efetivação de inscrições e cancelamentos de pessoas físicas no âmbito do CRP14/MS.
RESOLUÇÃO CRP14 Nº 01/2023
Estabelece critérios para efetivação de inscrições e cancelamentos de pessoas físicas no âmbito do CRP14/MS.
O Conselho Regional de Psicologia 14^ Região MS (CRP14/MS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971 e pela Resolução CFP nº 29 /2001 de 01 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho em gerenciar as inscrições e cancelamentos de registro profissional das/os Psicólogas/os no estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar às/aos psicólogas/os o processo de inscrição profissional com menor deslocamento à sede do CRP14/MS;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os documentos necessários para a realização de registro de pessoas físicas;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP nº 003 /2007 e respectivas alterações (Resoluções CFP nº 008 /2008, nº 001 /2012 e nº 045 /2012);
CONSIDERANDO as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos Administrativos Financeiros e Contábeis (Resolução CFP nº 010 /2007), em especial a contida no item 5.5;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o fluxo dos procedimentos técnico-administrativos para revisão de pedidos de cancelamentos de registro indeferidos em primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade de se alterar normativas já postas na resolução nº 002 /2016 e nº 023 /2022 e
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário, tomada na 380^ Sessão Plenária, realizada no dia 25/02/2022, RESOLVE:
DAS INSCRIÇÕES DE PESSOA FÍSICA
Art. 1º Os pedidos de inscrição principal, reativação de inscrição, reativação de inscrição por transferência, transferência e inscrição secundária das/os psicólogas/os na área de jurisdição do CRP14/MS poderão ser solicitados presencialmente ou por correspondência registrada.
Art. 2º O formulário de inscrição poderá ser obtido no site do CRP14/MS devendo o requerente imprimi-lo em frente e verso e apresenta-lo fisicamente ou encaminhar para este Conselho (por Correios, por exemplo), utilizando o modelo adequado à situação, ou seja:
§ 1º Modelo "A", se formado há menos de 02 (dois) anos;
§ 2º Modelo "B", se formado há mais de 02 (dois) anos; ou
§ 3º Modelo "C", se solicitar inscrição por transferência, inscrição secundária ou reativação de inscrição no CRP14/MS.
Art. 3º A documentação adicional poderá ser:
1. Apresentada toda ela original na secretaria do CRP; ou
2. Encaminhada ao CRP (por Correios, por exemplo) em cópias autenticadas em cartório;
a. Os documentos que são expedidos de forma digital (Exemplo: CNH Digital, Diploma digital, etc.) podem ter seus PDFs enviados por e-mail para: secretaria@crpms.org.br ou secretaria01@crpms.org.br, desde que haja forma de conferência da sua autenticidade de forma on-line pela instituição emissora do documento;
b. Os documentos que por algum motivo (Exemplo: direcionamento para página genérica da instituição) deixarem de ter a sua autenticidade conferida de forma on-line serão devolvidos e deverão ser substituídos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, por outros que permitam a sua conferência (de forma física ou digital).
Art. 4º Os documentos a serem apresentados ao CRP, juntamente com o formulário de inscrição são:
1. Diploma de psicóloga/o;
a. A/o recém formada/o que ainda não possui o diploma deverá apresentar a certidão de colação de grau com no máximo 06 (seis) meses de expedição para obter a Carteira de Identidade Profissional provisória com validade de 02 (dois) anos, devendo, posteriormente, apresentar o diploma de graduação para obtenção da Carteira de Identidade Profissional definitiva.
i) A Certidão de Colação de Grau deverá conter o nome completo e CPF da/o formanda/o, o curso e a habilitação em que se graduou, nome/identificação da instituição de ensino, data em que ocorreu a referida colação de grau, portaria MEC que ampara o curso, data de emissão do documento e assinatura física ou digital da secretaria acadêmica.
2. Cédula de identidade (RG) e CPF ou CNH (modelo novo com QrCode);
§ 1º Em caso de profissional indígena - também será aceito o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) ou Certidão de nascimento/RG (nº ocultado) conste a etnia;
§ 2º Em caso de profissional indígena que não possua RANI ou ou Certidão de nascimento/RG/documento de identificação onde conste a etnia, poderá ser apresentada declaração de pertencimento carimbado e assinado por liderança indígena
3. Carteira de Identidade Profissional do Conselho de origem para os profissionais que realizarem inscrição por transferência ou inscrição secundária;
4. Título eleitoral e comprovante de votação, isenção, justificativa referente à última eleição realizada ou Certidão de Quitação Eleitoral, que pode ser retirada no site do TSE (http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral) com, no máximo, 06 (seis) meses de expedição;
5. Comprovante de quitação com o serviço militar para os profissionais do sexo masculino;
6. 02 (duas) fotos 3x4 recentes;
7. Comprovante de pagamento da taxa de inscrição;
8. Autodeclaração de residência (Anexo I) e/ou comprovante de residência atual (que pode estar no próprio nome, nome dos pais ou nome do cônjuge);
9. Declaração indicativa do local onde exercerá suas atividades na área de jurisdição do CRP14/MS para os profissionais que requererem inscrição secundária. No caso de imóvel alugado, é necessário cópia do contrato de locação com o nome do proprietário do imóvel, autenticado em cartório;
10. Em caso de profissional estrangeiro, a/o psicóloga/o deverá atender ao disposto na Resolução CFP nº 002 /2002.
§ 1º Sendo encaminhada apenas certidão de colação de grau, a inscrição terá caráter provisório com validade de até 02 (dois) anos, prazo esse em que deverá ser apresentada cópia autenticada do diploma, conforme disposto na Resolução CFP nº 003 /2007.
§ 2º Na solicitação de reativação de inscrição, as/os interessadas/os deverão procurar o CRP14/MS para que seja verificada a validade dos documentos constantes em seu processo.
§ 3º Em caso de alegação de extravio de RG, CPF, Reservista e/ou CIP do CRP de Origem a documentação só será aceita com Boletim de Ocorrência que ateste o fato, com no máximo 180 (cento e oitenta dias) de expedição.
Art. 5º O processo de inscrição será iniciado com o recebimento e protocolo no CRP14/MS dos documentos enviados pelo/a interessado/a, a quem posteriormente será encaminhado boleto bancário para pagamento das taxas e anuidade.
§ 1º No caso da/o profissional formada/o há mais de dois anos, o boleto para pagamento somente será enviado após o término da consulta ao Cadastro Nacional de Psicólogas/os, que consiste na obtenção de informações quanto à existência de inscrição em todos os Conselhos Regionais de Psicologia, ocorrendo o mesmo quando se tratar da reativação;
§ 2º No caso da/o profissional que solicitar transferência, o boleto correspondente à taxa somente será encaminhado depois do CRP14/MS receber documento do CRP de origem autorizando a mesma;
§ 3º No caso da/o profissional que solicitar inscrição secundária, não será emitido boleto bancário por este CRP14/MS, pois a/o psicóloga/o é isenta/o onde detém este tipo de inscrição (Resolução CFP nº 003 /2007 -
Art. 9º
§ 3º)
Art. 6º O deferimento do pedido está condicionado ao cumprimento dos requisitos impostos pela presente Resolução, respeitadas as disposições da Resolução CFP nº 003 /2007, que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, e respectivas alterações.
Art. 7º O processo de inscrição será remetido para apreciação em Sessão Plenária, uma vez juntadas todas as documentações de que trata o artigo 2º e 3º desta Resolução e efetivado o pagamento do boleto bancário de que trata o artigo 5º
Art. 8º Aprovado o pedido, o CRP14/MS comunicará à/ao interessada/o o deferimento do seu registro profissional e indicará a data para a entrega de Carteira de Identidade Profissional.
Art. 9º Para o exercício legal da profissão somente serão consideradas/os inscritas/os as/os psicólogas/os que tenham seus processos deferidos em Plenária, podendo iniciar as atividades profissionais após o cumprimento do disposto no Artigo 5º da Resolução CFP nº 002 /2021.
DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES DE PESSOA FÍSICA
Art. 10. A/O psicóloga/o poderá requerer o cancelamento do seu registro profissional, desde que não esteja respondendo a processo ético e comprove o não exercício na área da Psicologia.
Art. 11. A solicitação é recebida pela secretaria administrativa, que encaminhará para a Comissão de Ética (COE) a fim de se verificar a existência de procedimento ético disciplinar.
Parágrafo único. Em existindo procedimento ético disciplinar, o pedido de cancelamento será arquivado, o qual poderá ser reativado, mediante requerimento da/o interessada/o, ao fim do procedimento ético disciplinar.
Art. 12. Para comprovar o não exercício da Psicologia, a/o psicóloga/o deve obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos no ato do pedido de cancelamento de inscrição:
§ 1º Psicóloga/o com Vínculo Empregatício - A/O psicóloga/o que possui vínculo empregatício com empresas públicas ou privadas, desde que não esteja exercendo a Psicologia ou que para estar ocupando cargo dentro das empresas supracitadas não lhe seja exigido nível superior em Psicologia, deverá apresentar no ato do pedido de cancelamento de inscrição:
a) Declaração do empregador (pessoa jurídica), em que deverá constar:
1.1. identificação do empregador, com número do CNPJ, contatos telefônicos, endereço eletrônico e endereço funcional completo;
1.2. identificação do signatário, que deverá ser responsável legal pelo registro de funcionários, com a citação do cargo que ocupa, ou ocupou, e número de inscrição no CPF;
1.3. função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram (ou ainda são) realizadas pelo requerente.
b) Entrevista de Cancelamento (Anexo II) a ser realizada pela/o Agente de Orientação e Fiscalização do CRP14/MS, que verificará eventuais impedimentos ao deferimento do pedido de cancelamento de registro profissional da/o psicóloga/o.
c) Requisição de Cancelamento e Termo de Compromisso, cedida pelo CRP14/MS (Anexo II).
d) Devolução da Carteira de Identidade Profissional do CRP14/MS.
§ 2º Psicóloga/o sem Vínculo Empregatício - A/O psicóloga/o que trabalhar sem vínculo empregatício ou estiver em situação de desemprego, deverá apresentar no ato do pedido de cancelamento de inscrição:
a) Cópia da carteira de trabalho e previdência social ou declaração de próprio punho.
b) Entrevista de Cancelamento (Anexo II) a ser realizada por funcionário/a do CRP14/MS.
c) Requisição de Cancelamento e Termo de Compromisso, cedida pelo CRP14/MS (Anexo II).
d) Carteira de Identidade Profissional.
§ 3º Psicóloga/o Aposentada/o - A/O psicóloga/o que encontrar-se aposentado e que não exercer a profissão deverá apresentar, no ato do pedido de cancelamento de inscrição:
a) Documento Oficial que comprove a aposentadoria.
b) Cópia da carteira de trabalho e previdência social.
c) Entrevista de Cancelamento (Anexo II) a ser realizada por funcionário/a do CRP14/MS.
d) Requisição de Cancelamento e Termo de Compromisso, cedida pelo CRP14/MS (Anexo II).
e) Carteira de Identidade Profissional.
§ 4º Em caso de alegação de perda, extravio, furto ou roubo de CTPS e/ou CIP a documentação só será aceita com cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) que ateste o fato.
Art. 13. A/O psicóloga/o que se encontrar residindo no exterior, desde que não seja para o exercício da Psicologia, deverá apresentar no ato do pedido de cancelamento de inscrição:
a) Comprovante de que possui residência fixa no exterior por mais de 06 (seis) meses;
b) Cópia de passaporte com carimbo de migração;
c) Cópia da carteira de trabalho e previdência social;
d) Entrevista de Cancelamento (Anexo II) a ser realizada por funcionário/a do CRP14/MS.
e) Requisição de Cancelamento e Termo de Compromisso, cedida pelo CRP14/MS (Anexo II).
f) Carteira de identidade profissional
§ 1º Em caso de alegação de perda, extravio, furto ou roubo de CTPS e/ou CIP a documentação só será aceita com cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) que ateste o fato.
Art. 14. Juntada a documentação, a/o conselheira/o secretária/o analisará o pedido e apresentará seu parecer para análise e deliberação do Plenário.
Art. 15. A/O conselheira/o secretária/o poderá deferir e indeferir ou baixar em diligência em processo.
§ 1º Caso o mesmo seja deferido, a secretaria administrativa do CRP14/MS efetivará o cancelamento segundo a Resolução CFP nº 003 /2007.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, a/o psicóloga/o terá o prazo de até 30 (trinta) dias, após conhecimento do indeferimento do Plenário, para recorrer da deliberação.
§ 3º Caso seja necessário baixar o processo em diligência, a secretaria administrativa do CRP14/MS terá até 60 (sessenta) dias para apresentar o resultado da diligência à/ao conselheira/o secretária/o.
§ 4º O/A Conselheiro/a Secretário/a poderá solicitar prorrogação do prazo de relatoria à Plenária, mediante justificativa por escrito.
Art. 16. O Plenário do CRP14/MS cancelará ex officio o registro profissional, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) em razão do falecimento do profissional;
b) quando o profissional houver feito falsa prova de quaisquer dos documentos ou condições para a obtenção de registro;
c) nos casos descritos no
§5º do artigo 8º da resolução do CFP nº 003 /2007.
§ 1º Na hipótese da alínea "a", o débito do de cujus será considerado remido, mesmo quando este estiver em processo de execução.
§ 2º Nas hipóteses das alíneas "b" e "c", a/o profissional ficará responsável pelos débitos anteriores ao cancelamento a serem apurados pelo CRP14/MS, inclusive se houver ação judicial.
Art. 17. O profissional que requerer o cancelamento de registro após o dia 31 de março deverá pagar os duodécimos da anuidade até a data do requerimento, sendo esse valor excluído do cálculo, com os devidos acréscimos legais.
§ 1º Em nenhuma hipótese será devolvida a anuidade, caso tenha sido efetuado o pagamento integral.
§ 2º A existência de débitos não será óbice ao cancelamento, resguardando-se ao CRP14/MS o direito de promover cobrança administrativa ou judicial.
Art. 18. O profissional que obteve o cancelamento de registro poderá reativá-lo em qualquer época, mediante requerimento de reativação de registro e apresentação de documentos de inscrição contidos na Resolução nº 003 /2007 do CFP.
§ 1º Para a reativação do registro, o profissional deverá efetuar o pagamento das taxas devidas e dos duodécimos restantes da anuidade, contados a partir do mês de retorno.
§ 2º A/O interessado/a receberá nova Carteira de Identidade Profissional, a qual deverá conter o mesmo número do registro cancelado, com datas de aprovação e expedição atualizada.
Art. 19. A/O profissional que tiver o seu registro cassado em razão de penalidade aplicada pelo CRP, conforme o art. 69, alínea "e", do Código de Processamento Disciplinar, somente poderá solicitar a reativação do registro profissional após deferimento pela Plenária do pedido de reabilitação feito pela/o psicóloga/o.
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§ 1º Para a reativação do Registro, a/o profissional deverá atender as exigências previstas no artigo anterior.
Art. 20. Os pedidos de cancelamento de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro dos profissionais, os quais serão objeto de exame e julgamento pelo Plenário do CRP14/MS, sobre cuja decisão a/o interessada/o poderá interpor recurso ao CFP.
Art. 21. A decisão fundamentada do deferimento ou de indeferimento do pedido de cancelamento é informada à/ao psicóloga/o, via ofício, pela secretaria administrativa do CRP14/MS.
Art. 22. É facultado ao CRP14/MS requerer outros documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento do Plenário.
Parágrafo único. A atuação como profissional de nível superior em Psicologia, mesmo sem exercer atividades privativas da Psicologia, não se enquadra como embasamento de pedido de cancelamento.
Art. 23. No caso de indeferimento e interesse em revertê-lo, a/o profissional solicitará à/ao Conselheira/o Presidente a revisão da decisão.
Art. 24. A/O Conselheira/o Presidente apresentará na reunião de diretoria o pedido de revisão de indeferimento do pedido de cancelamento de registro profissional de psicóloga/o.
Art. 25. Após apresentação do pedido de revisão do indeferimento de pedido de cancelamento a diretoria deverá apresentar seu parecer ao Plenário.
Art. 26. A diretoria apresentará parecer sobre o acatamento ou não do pedido de revisão.
Art. 27. A decisão deverá ser encaminhada à parte interessada, via ofício, assinado pela/o Conselheira/o Presidente.
Art. 28. Da decisão da diretoria deste CRP14/MS, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão Regional.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. As solicitações de 2? via de CIP por alegação de perda, extravio, furto ou roubo só serão aceitas com cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) que ateste o fato e mediante o pagamento de taxa, conforme
§ 2º do Artigo 8º da Resolução CFP nº 002 /2021.
Art. 30. As Entregas de CIP serão realizadas em reunião de acolhimento, na própria Sede do CRP14/MS ou em local compatível para realização do evento, e serão comunicadas com antecedência às/aos profissionais.
Art. 31. Caso a/o psicóloga/o já tenha participado de reunião com o mesmo objetivo e queira solicitar dispensa da participação da nova reunião, deverá apresentar declaração comprobatória.
Art. 32. Casos omissos a essa resolução serão avaliados pela plenária.
Art. 33. A presente Resolução terá vigência a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução 001 /2016.
Campo Grande/MS, 25 de fevereiro de 2023.
WALKES JACQUES
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1/2016 de 30/01/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159366 AND idambito = 4 LIMIT 1